TJPA - 0818269-28.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 09:37
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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06/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818269-28.2021.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: JHONES PEIXOTO CUNHA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA 7261 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA 12407 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ NÃO ASSISTIDO NOS AUTOS.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor JHONES PEIXOTO CUNHA, objetivando a reforma da sentença (Id. 5128543) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais movida contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, em razão do ajuizamento por pessoa incapaz sem assistência por curador.
Nas razões recursais (Id. 5128546), o apelante arguiu a violação do devido processo legal em razão da extinção do indeferimento liminar da inicial.
Sustentou a comprovação da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, a aplicabilidade do CDC, a necessidade de instrução probatória e a ausência de incapacidade civil.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 22005692), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e aduzindo, preliminarmente, a litispendência em relação aos autos de nº 0818305-70.2021.8.14.0301.
No mérito, sustentou a incapacidade civil do autor e a ausência de ato ilícito.
Em petição de Id. 26612134, o apelado arguiu a necessidade de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema Repetitivo 1264/STJ. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
De início, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o indeferimento exige a efetiva demonstração da ausência do pressuposto da insuficiência de recursos, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 2º do CPC), o que não se verifica no caso, de modo que não prospera a impugnação.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Quanto à aplicabilidade da suspensão do feito, aduzida pela parte apelada na petição incidental de Id. 26612134, não se constata, a partir das informações da exordial (Id. 5128528), que a causa de pedir seja referente a cobrança extrajudicial de débito prescrito, visto que o autor alegou a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Desse modo, não incide a suspensão determinada pelo STJ quando da afetação do Tema Repetitivo 1264, ressalvada a possibilidade de nova análise da questão caso efetivamente demonstrada a incidência do referido tema ao presente caso.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
O apelado sustentou a litispendência em relação ao processo de nº 0818305-70.2021.8.14.0301.
Em consulta ao referido processo, ajuizado em 08/03/2021, às 22h27, verifico que a demanda diz respeito a inscrição alegadamente indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 563,05, referente a contrato de nº 14180037.
Embora o presente feito tenha como objeto a mesma negativação alegadamente indevida, sua distribuição ocorreu no dia 08/03/2021 às 17h16, portanto, anteriormente ao processo acima referido.
Observo, ainda, que foi proferida sentença nos autos de nº 0818305-70.2021.8.14.0301 (Id. 121196710 dos referidos autos) extinguindo o feito em razão de litispendência.
Rejeito a prefacial.
MÉRITO.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na ausência de capacidade civil do autor, que não foi representado por curador nos presentes autos.
O laudo psiquiátrico de Id. 5128537 indica a incapacidade do autor, ora apelante, para o exercício de atos da vida civil.
Trata-se de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III do CC, devendo a parte ser assistida por seus pais, tutor ou curador, conforme o disposto no art. 71 do CC.
Por outro lado, o art. 321 do CPC estipula que, se o juiz verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, após o que, caso não cumprida a determinação, será indeferida a petição inicial.
Sendo assim, não cabe a extinção do feito sem, antes, oportunizar a emenda à inicial para sanar a eventual irregularidade processual.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ART. 321 DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Precedentes. 4.
Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 2013351/PA, Segunda Seção, rel. min.
Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de Id. 5128543 e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à parte emendar a inicial na forma do art. 321 do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:58
Provimento por decisão monocrática
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22/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0818269-28.2021.8.14.0301 APELANTE: JHONES PEIXOTO CUNHA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818269-28.2021.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: JHONES PEIXOTO CUNHA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA 7261 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Verifico que a sentença (Id. 5128543) indeferiu a petição inicial e, após a interposição de Apelação (Id. 5128546), os autos foram remetidos ao segundo grau sem a citação do réu para responder ao recurso, conforme determina o art. 331, § 1º do CPC.
Isto posto, converto o julgamento em diligências e determino o retorno os autos ao Juízo de origem, a fim de proceder à citação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/01/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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23/03/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/05/2021 21:13
Recebidos os autos
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12/05/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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