TJPA - 0912654-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 20:49
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/01/2025 15:24
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES em 06/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO MAROJA SIMOES em 05/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:12
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
13/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912654-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO MAROJA SIMOES Nome: EDUARDO MAROJA SIMOES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, APTO 1202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REQUERIDO: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Nome: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Endereço: Passagem Cabedelo, 84, apt 1004, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDO MAROJA SIMÕES, em face de FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F02.3 ( Demência da doença de Parkinson ), vide ID 107448062, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES, ID 130836154.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F02.3, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) LARISSA DE OLIVEIRA FERREIRA ( CRM/PA: 219930 ) conforme LAUDO de ID 107448062, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), EDUARDO MAROJA SIMÕES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
03/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:50
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912654-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO MAROJA SIMOES Nome: EDUARDO MAROJA SIMOES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, APTO 1202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REQUERIDO: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Nome: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Endereço: Passagem Cabedelo, 84, apt 1004, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDO MAROJA SIMÕES, em face de FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F02.3 ( Demência da doença de Parkinson ), vide ID 107448062, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES, ID 130836154.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F02.3, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) LARISSA DE OLIVEIRA FERREIRA ( CRM/PA: 219930 ) conforme LAUDO de ID 107448062, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), EDUARDO MAROJA SIMÕES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912654-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO MAROJA SIMOES Nome: EDUARDO MAROJA SIMOES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, APTO 1202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REQUERIDO: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Nome: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Endereço: Passagem Cabedelo, 84, apt 1004, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 23 dias do mês de Maio (05) de dois mil e vinte e quatro (2024), as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Diana Cristina Ferreira da Cunha e a Promotora de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDO MAROJA SIMÕES, em face de FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) EDUARDO MAROJA SIMÕES, RG nº 1795055 – SSP/PA e inscrito no CPF sob o nº *59.***.*90-68, acompanhada pela (o) Advogada (o) NELLY MIRA ROCHA (OAB/PA: 3351), presente o (a) interditando (a) FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES, portadora da Carteira de identidade nº 6520656 SSP/PA e inscrita no CPF nº *36.***.*38-34.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
28/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 23/05/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/05/2024 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO MAROJA SIMOES em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:08
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912654-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO MAROJA SIMOES Nome: EDUARDO MAROJA SIMOES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, APTO 1202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REQUERIDO: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Nome: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Endereço: Passagem Cabedelo, 84, apt 1004, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDO MAROJA SIMÕES, em face de FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES o (a) qual sofre de CID 10 F02.3 ( Demência da doença de Parkinson ), vide ID 107448062, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 107448062, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de FERNANDA MARIA MAROJA SIMÕES a EDUARDO MAROJA SIMÕES, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 23/05/2024, às 10:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFiZTk2YmMtMWE3NC00MTE2LWFiM2MtMDkzNzEzNDlhNWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFiZTk2YmMtMWE3NC00MTE2LWFiM2MtMDkzNzEzNDlhNWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121811573080000000099948326 Doc 01-Identidade Eduardo Simões Documento de Identificação 23121811573148400000099951835 Doc 02- Comprovante de Residência Eduardo Simões Documento de Comprovação 23121811573217400000099951845 Doc 03- Comprovante de residencia Eduardo Simões Belém Documento de Comprovação 23121811573333400000099951855 Doc 04- Identidade Ana Laura Simões 1 Documento de Identificação 23121811573371400000099951857 Doc 05- Identidade Andrea Simões 1 Documento de Identificação 23121811573462700000099951860 Doc 06- Comprovante de Residência Andrea Simões Documento de Comprovação 23121811573550600000099951865 Doc 07- Procuração Eduardo Simões Procuração 23121811573584800000099951870 Doc 08- Procuração Ana Laura Simões Procuração 23121811573720900000099951875 Doc 09- Procuração Andrea Simões-2 Procuração 23121811573774200000099951878 Doc 10- Pensionista Documento de Comprovação 23121811573835600000099953333 Doc 11- Identidade Fernanda Maria Simões 1 Documento de Identificação 23121811573898700000099953339 Docs 12,13,14,15,16 e 17- Laudos Médicos_compressed Documento de Comprovação 23121811573999900000099953343 Doc 18,19 e 20- Declaração de Anuência Documento de Comprovação 23121811574081900000099953351 Doc 21- Certidão de Óbito Ruy Fernando Simões-2 Documento de Comprovação 23121811574217600000099953353 Doc 22- Documentação de Propriedade_compressed Documento de Comprovação 23121811574288000000099953354 Doc 23- Processo Inventarial Judicial Documento de Comprovação 23121811574366600000099953356 Doc 24- Receitas Médicas Documento de Comprovação 23121811574438500000099953360 Doc 25- Despesas Médicas Documento de Comprovação 23121811574537200000099953364 Doc 26- Declaração de Idoneidade Moral-1 Documento de Comprovação 23121811574654800000099953367 Do 27- Testemunhas Documento de Comprovação 23121811574739800000099953370 Relatório,Boleto e Pagamento TJPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121811574782400000099955243 Certidão Certidão 23121908473076300000099998345 Despacho Despacho 24010812443487100000100322071 Certidão Certidão 24010821095728500000100365777 Petição de Juntada de Documentos Petição 24012212323077000000101003010 Doc_01_ Certidão de Casamento D_ Fernanda Documento de Comprovação 24012212323134200000101003012 Docs 02_ Certidões Cíveis TJ Fernanda e Eduardo Documento de Comprovação 24012212323186900000101003013 Docs_ 03_ Certidões Criminais TJ Fernanda e Eduardo Documento de Comprovação 24012212323252200000101003016 Docs_ 04_ Certidões Justiça Federal Fernanda e Eduardo Documento de Comprovação 24012212323305300000101003019 doc_ 05_ Atestado Médico Eduardo Simões Documento de Comprovação 24012212323344500000101003021 Doc_ 06_ Laudo Médico D_ Fernanda_compressed Documento de Comprovação 24012212323408900000101003023 Certidão Certidão 24041816354568500000106624697 -
21/04/2024 19:13
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 23/05/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/04/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ANA LAURA MAROJA SIMOES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ANDREA MAROJA SIMOES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDREA MAROJA SIMOES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:45
Decorrido prazo de ANA LAURA MAROJA SIMOES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0912654-94.2023.8.14.0301 [Curadoria dos bens do ausente] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDUARDO MAROJA SIMOES e outros (2) Nome: FERNANDA MARIA MAROJA SIMOES Endereço: Passagem Cabedelo, 84, apt 1004, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente, proceda-se a UPJ com a retificação do polo ativo, devendo permanecer somente EDUARDO MAROJA SIMÕES.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua mãe, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; 3.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
08/01/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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