TJPA - 0874918-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 03:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 03:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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12/02/2025 23:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0874918-42.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: LAIS ADRIANA DAS NEVES LEAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de COBRANÇA, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas nos autos.
No transcorrer da caminhada processual, sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID nº 127461738). É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'.
In casu, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a homologação.
Não obstante, acerca do pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, impende reconhecer como incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença.
Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença homologatória, será resolvido o mérito.
Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o cumprimento de sentença na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”.
Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
Ademais, a mera manutenção de um processo ativo, sem a necessidade de continuar em trâmite, prejudica Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Ex positis, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Determino a desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, expedindo-se Ofício ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo interessado, de tudo certificando nos autos.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º do CPC).
Após transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:50
Homologada a Transação
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07/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/02/2024 18:08
Decorrido prazo de LAIS ADRIANA DAS NEVES LEAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874918-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: LAIS ADRIANA DAS NEVES LEAL Nome: LAIS ADRIANA DAS NEVES LEAL Endereço: Passagem Ramos, 2, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-480 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082217493408200000093598784 EXTRATO Documento de Comprovação 23082217493424600000093598788 BOLETIM Documento de Comprovação 23082217493455900000093598786 CONTRATO Documento de Comprovação 23082217493486700000093598787 PROCURAÇÃO Procuração 23082217493562600000093598789 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23082300583389000000093606466 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23082300583389000000093606466 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091818205140200000094022164 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091818205156300000094022167 Certidão Certidão 23121311213985400000099719344 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23121311214009600000099719346 -
08/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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