TJPA - 0800006-94.2023.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/12/2024
 - 
                                            
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/10/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Processo n. 0800006-94.2023.8.14.0068 Autos de Inquérito Policial Vítima: E.
S.
D.
J.
Autor do fato: MARCEL BORGES BALDEZ Local: Sala de audiências da Comarca de Augusto Corrêa – Vara Única Capitulação Provisória: art. art. 147 do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06.
DECISÃO Vistos, 1.
Uma vez que apresentada a resposta do réu no ID. 115124741, págs. 55/56 a 56/56 sem preliminares, e que não verifico qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, mantenho hígido o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2024, às 09h30min, a ser realizada de forma presencial, contudo, com possibilidade de acesso pelas partes por meio de videoconferência, se assim optarem. 2.
Determino a Secretaria que gere imediatamente o link de acesso da audiência, procedendo a disponibilidade do link gerado pelo Teams (link longo), mais o link curto e o QRcode, realizado por meio do site https://tinyurl.com. caso já haja nos autos indicação de endereço eletrônico do advogado ou de testemunhas.
Esses dados serão disponibilizados por meio de uma certidão no processo e no mandado visando o acesso aos participantes e a efetivação das intimações pelos Oficiais de Justiça. 3.
Sem prejuízo do item 02 - encaminhe o link aos e-mails já fornecidos no processo e já cadastrados no sistema, se assim for solicitado.
Importante frisar que, optando pelo ingresso na forma virtual – é de total responsabilidade da parte o ingresso no sistema (Advogada, Testemunhas, MP) – não sendo o ato redesignado caso haja erro por parte do usuário, impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, visto a modalidade ser híbrida – Presencial e Virtual. 4.
Dessa forma, todo o acesso ao link e audiência será previamente disponibilizado, sendo obrigação e responsabilidade exclusiva das partes o ingresso na plataforma Teams de forma antecipada – quando escolherem o meio virtual.
Tal responsabilidade é necessária, pois no dia da audiência, diante do número elevado de atos a serem realizados que muitas vezes ficam somente a cargo dessa magistrada e de outro servidor, se torna impossível resolver questões que previamente já foram dispostas em atos pretéritos de comunicação. 5.
A defesa do réu arrolou as mesmas testemunhas da acusação, de modo que dou como preclusa a apresentação de rol em outro momento ou sua substituição em audiência. 6.
As intimações das testemunhas, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, preferencialmente, por meio eletrônico, por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, assim como pelos correios, salvo a impossibilidade, conforme previsão do Código de Processo Civil e nos termos do art. 8º da Resolução nº 354 do CNJ.
Nesse momento, será solicitado às testemunhas seus e-mails e contatos telefônicos, bem como ser-lhe-ás perguntado se possuem as condições necessárias para participar de ato virtual, sendo entregue a certidão feita em Secretaria com os links de acesso à audiência e as instruções para o ingresso.
Outrossim, fica assegurado a o modo presencial a testemunha, a forma virtual, será optativa pela parte. 7.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que a testemunha tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, o qual será necessário durante a sua participação na audiência seja virtual ou presencial. 8.
No demais, cumpra-se com o necessário para realização da audiência já designada, expedindo-se o imprescindível. 9.
Intime-se a Defesa Dativa por meio do DJE/PA e Sistema. 10.
Intime-se o réu/Acusado pessoalmente para o ato, pois caso não compareça será aplicado o disposto no art. 367 do CPP. 11.
Ciência ao MP.
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Augusto Corrêa (PA), data assinada digitalmente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa ACUSADO: MARCEL BORGES BALDEZ, nascido em 13/06/1982, inscrito sob o CPF nº *43.***.*79-85, filho de Nilza Borges Baldez e Maximiano Mendes Baldez, residente no bairro jardim bela vista, próximo ao ciborg, Augusto Corrêa-PA.
VÍTIMA: E.
S.
D.
J., brasileira, paraense, natural de Bragança/PA, filha de Joana de Brito Furtado e Raimundo Olivar Furtado, RG 6918468 SSP/PA, CPF *20.***.*73-20, nascida 06/01/1994, residente e domiciliada à Terceira Rua, Bairro Jardim Bela Vista, Augusto Correa-PA.
Celular 91 – 98536-2619. - 
                                            
22/08/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/08/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/08/2024 09:29
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
 - 
                                            
22/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 09:27
Expedição de Carta rogatória.
 - 
                                            
20/08/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/03/2024 14:22
Audiência Preliminar realizada para 04/03/2024 11:00 Vara Única de Augusto Correa.
 - 
                                            
02/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/03/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/01/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
26/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
16/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800006-94.2023.8.14.0068 Agressor: MARCEL BORGES BALDEZ Vítima: E.
S.
D.
J.
Violência doméstica – ameaça DECISÃO R.
Hoje.
Haja vista pedido do MP de id. 93309880, designo audiência para oitiva da ofendida, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, designo audiência preliminar para a data de 04 de março de 2024, às 11h, a ser realizada de forma presencial, contudo, com possibilidade de acesso pelas partes por meio de videoconferência, se assim optarem. 2.
Determino a Secretaria que gere imediatamente o link de acesso da audiência, procedendo a disponibilidade do link gerado pelo Teams (link longo), mais o link curto e o QRcode, realizado por meio do site https://tinyurl.com, caso já haja nos autos indicação de endereço eletrônico do advogado ou de testemunhas.
Esses dados serão disponibilizados por meio de uma certidão no processo e no mandado visando o acesso aos participantes e a efetivação das intimações pelos Oficiais de Justiça. 3.
Sem prejuízo do item 02 - encaminhe o link, também, aos e-mails já fornecidos no processo e já cadastrados no sistema.
Importante frisar que, optando pelo ingresso na forma virtual – é de total responsabilidade da parte o ingresso no sistema (Advogada, Testemunhas, MP) – não sendo o ato redesignado caso haja erro por parte do usuário, impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, visto a modalidade ser híbrida – Presencial e Virtual.
Considerando a ausência da Defensoria Pública de forma justificada, conforme já comunicado ao juízo Ofício 01/2022/NRC/DEFPUB, NOMEIO como defensora dativa a Dra.
Rayanne Samille Pinheiro Silva, OAB/PA nº 36.707, para acompanhar o acusado neste ato, arbitrando a quantia de R$ 500,00 enquanto honorários advocatícios a ser arcado pelo Estado do Pará desde já condenando-o.
Intime-se a ofendida.
Intime-se o advogado nomeado.
Ciência ao MP.
Caso não seja encontrada a vítima no endereço indicado, CERTIFIQUE-SE o Cartório e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
SERVINDO DE MANDADO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data assinada digitalmente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa OFENDIDA: E.
S.
D.
J., brasileira, paraense, natural de Bragança/PA, filha de Joana de Brito Furtado e Raimundo Olivar Furtado, RG 6918468 SSP/PA, CPF *20.***.*73-20, nascida 06/01/1994, residente e domiciliada à Terceira Rua, Bairro Jardim Bela Vista, Augusto Correa-PA.
Celular 91 – 98536-2619 - 
                                            
12/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/01/2024 09:24
Audiência Preliminar designada para 04/03/2024 11:00 Vara Única de Augusto Correa.
 - 
                                            
11/01/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2023 13:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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