TJPA - 0912763-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de HITOSHI KISHI em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de HITOSHI KISHI em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:49
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0912763-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITOSHI KISHI REU: ESTADO DO PARA, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA (Isenção de Imposto de Renda) em face do ESTADO DO PARÁ e Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social– IGEPPS Aduz o autor na inicial ser servidor estadual aposentado, sendo diagnosticado com doença prevista no art. 6º, inc.
XIV da Lei 7.713/88, conforme laudo médico acostado na inicial.
Defende que, considerando que a doença é extremamente grave e está incluída no rol de hipóteses de Isenção de Imposto de Renda, conforme determina a Lei Federal nº 7.713/88, o Requerente faz jus à respectiva isenção.
Requereu a tutela antecipada para que IGEPPS suspenda os descontos indevidos, e no mérito, a procedência do pedido para os pedidos para declarar a isenção tributária pretendida pelo Requerente relativo ao imposto de renda, bem como a restituição dos valores pelo Estado do Pará.
Juntou documentos.
Recebido os autos, a autoridade judiciária deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o deferimento da medida liminar.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedente da ação com condenação do requerente no pagamento de custas e honorários.
Intimada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo, ambas, alegado não terem provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/20043, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
O comando legal acima prevê a concessão do benefício ora pretendido para os portadores de nefropatia grave, como no caso dos autos.
Diante do exposto, estando plenamente demonstrado que o autor é portador de patologia grave, com base em conclusão médica especializada, verifico que tal caso se amolda perfeitamente à previsão contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, de forma que a pretensão autoral de isenção deverá ser acolhida, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento administrativo.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sabe-se, que ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável ou como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, induvidoso o direito à isenção e à repetição de indébito requeridos pelo autor.
Quanto ao termo inicial para o cálculo da restituição da isenção do imposto de renda, devo destacar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, este deve ser o da data do diagnóstico e não o da emissão do laudo oficial, ressalvada a prescrição quinquenal, pelo que, no caso em tela, o termo inicial de isenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser a partir do ano de 2018.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3 – Rel.
Min Assusete Magalhães – DJ de 18/11/2019).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA? IR.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DEMENCIAL PROGRESSIVA.TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
I) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda, para fins de repetição de indébito, é a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico e, no caso, a doença restou comprovada por meio do laudo médico de fl. 18, datado de 12/08/2014.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-66 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/10/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ressalto, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou em sua jurisprudência que o IGEPPS é parte ilegítima para o pagamento de valores retroativos retidos indevidamente.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0820769-09.2017.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS, ESTADO DO PARÁ.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Data de Julgamento: 07/03/2022.
Data de Publicação: 15/03/2022).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida nos autos e reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Condeno o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir do ano de 2018, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 03:30
Decorrido prazo de HITOSHI KISHI em 04/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0912763-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITOSHI KISHI REU: ESTADO DO PARA, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:18
Decorrido prazo de HITOSHI KISHI em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 07:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0912763-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITOSHI KISHI REU: ESTADO DO PARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” em face do ESTADO DO PARÁ e IGEPREV/PA apresentada por HITOSHI KISHI visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração de inatividade e a repetição de indébito.
O Autor é servidor público estadual aposentado.
Narra que foi diagnosticado, em 1987, com NEOPLASIA MALIGNA, MAIS ESPECIFICAMENTE FIBROHISTIOCITOMA MALIGNA (CID10 C49.2), conforme atesta o laudo médico, juntado aos autos, constante de ID 114588933, pelo que, visando a isenção do imposto de renda, afirma ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Narra ainda possuir histórico de poliomielite desde a infância, que acarretou a existência de POLIOMIELITES PARALÍTICAS AGUDAS, OUTRAS E NÃO ESPECIFICADAS (CID10 A80.3) E SEQUELAS DE POLIOMIELITE (CID10 B91) e estes quadros acarretaram diversas sequelas, como por exemplo, também ser cometido de cardiopatia grave.
Pleiteia ainda a condenação do requerido Estado do Pará a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo Autor a título de Imposto de Renda desde a constatação da doença.
Em sede de tutela provisória de urgência requer que o requerido se abstenha de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Brevemente relatado, decido: O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como a FIBROHISTIOCITOMA MALIGNA (CID10 C49.2), POLIOMIELITES PARALÍTICAS AGUDAS, OUTRAS E NÃO ESPECIFICADAS (CID10 A80.3) E SEQUELAS DE POLIOMIELITE (CID10 B91) e HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, espécies das quais a neoplasia maligna, paralisia irreversível e cardiopatia grave são gêneros, e desta forma prevista na Lei.
Assim, se vislumbra que a requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador desta patologia (relatórios médicos emitidos por médicos que examinaram o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; “Súmula STJ n. 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de NEOPLASIA MALIGNA, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE e CARDIOPATIA GRAVE, e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o requerido IGEPREV/PA suspenda os descontos mensais referentes ao imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor, Sr.
HITOSHI KISHI, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se o autor, o IGEPREV/PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Cite-se o IGEPREV, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0912763-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITOSHI KISHI REU: ESTADO DO PARA R.H.
DEFIRO a prioridade na tramitação, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Considerando às disposições do art. 320 e 321 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que proceda a juntada de Laudo Médico atualizado correspondente à moléstia NEOPLASIA MALIGNA, MAIS ESPECIFICAMENTE FIBROHISTIOCITOMA MALIGNA (CID10 C49.2); DEFIRO o requerimento de prazo de 15 (quinze) dias para a reemissão das custas e diligências afins, conforme o petitório constante de ID 112409922.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
11/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:45
Decorrido prazo de HITOSHI KISHI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0912763-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITOSHI KISHI REU: ESTADO DO PARA R.H.
DEFIRO a prioridade na tramitação, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Considerando às disposições do art. 320 e 321 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que proceda a juntada de Laudo Médico atualizado correspondente à moléstia NEOPLASIA MALIGNA, MAIS ESPECIFICAMENTE FIBROHISTIOCITOMA MALIGNA (CID10 C49.2); DEFIRO o requerimento de prazo de 15 (quinze) dias para a reemissão das custas e diligências afins, conforme o petitório constante de ID 112409922.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0912763-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITOSHI KISHI REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) REQUERENTE/IMPETRANTE/EMBARGANTE/AUTOR(A), através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 6 de março de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JOSE MARIA FREITAS TORRES -
06/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de HITOSHI KISHI em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de HITOSHI KISHI em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0912763-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITOSHI KISHI REU: ESTADO DO PARA R.H.
Considerando às disposições do art. 319 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para acrescentar no polo passivo o IGEPREV/PA, uma vez que também requer isenção do imposto de renda.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ISENÇÃO/ APOSENTADORIA AUTOR : HITOSHI KISHI RÉU : ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Hitoshi Kishi em face do Estado do Pará, objetivando a isenção do imposto de renda sobre seus proventos (aposentadoria), em razão do acometimento de doença grave.
Conclusos.
Decido.
O litígio apresentado nos autos tem por causa de pedir o lançamento/cobrança de tributo (imposto de renda retido na fonte) de competência estadual, reclamando, portanto, a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (antiga 6ª Vara da Fazenda da Capital), nos termos do art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007, do Tribunal de Justiça.
Por oportuno, cumpre-me salientar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, quanto o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já se posicionaram inequivocamente acerca da competência do estado-membro, para cobrança da parcela do imposto de renda retido na fonte de pagamento de seus servidores, do qual é beneficiário direto, declarando, inclusive, a competência da Justiça Estadual para processamento destas ações.
Vejamos: STF – Tema 572 Tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” STJ – Resp. n° REsp. n° 989.419/RS PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Some-se a isso o entendimento do Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 003670-35.2012.8.14.0301, no seguinte sentido: (...) Assim, é possível constatar que o Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital é especializado nas demandas de matéria fiscal como a repetição de indébito, sendo também competente para julgar e processar os feitos que envolvam matéria fiscal estadual, de acordo com o que se pode depreender do dispositivo supra citado.
A propósito, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal já se posicionou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA FISCAL.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 023/07-GP, XXX.
I - No caso em exame, cuida-se nitidamente de demanda fiscal, vinculada especificamente a pedido de repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a suposta retenção a maior do imposto de renda retido na fonte pagadora da autora da ação.
II - Ademais, em que pese se tratar de demanda que envolve possível retenção indevida do imposto de renda que como se sabe se trata de um tributo federal a competência para o conhecimento desta ação é da Justiça Estadual, uma vez que se cuida de retenção na fonte de vencimentos de servidor público estadual, cujo produto destina-se ao ente público estadual, ex vi disposto no art. 157, I, da Carta Republicana de 1988.
III - Por fim, deve-se esclarecer que o cúmulo da ação de repetição de indébito com indenização por danos morais não desnatura/afasta a competência do juízo suscitado, tendo em vista que a causa de pedir, basicamente, diz respeito à questão fiscal (indébito tributário), sendo o pedido indenizatório (danos morais) mero corolário daquela pretensão. (2009.02726390-79, 76.745, Rel.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-06).
Ainda, deve-se entender que o dispositivo contido no Código Judiciário do Estado (art. 111, I, a, da Lei n. 5.008/82) prevê como competências das Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos envolvendo as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas e as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XXXIV, “c” da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), estou dirimindo monocraticamente o presente conflito em favor do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. (...) Nesse sentido, tendo em vista que o pedido aqui apresentado visa a suspensão/cessação de descontos e restituição de valores decorrentes de lançamento de tributo (IRPF), cuja competência é atribuída ao Estado do Pará, mostra-se forçoso concluir pela incompetência deste Juízo, para processamento da presente ação.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam remetidos para o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
19/12/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:51
Declarada incompetência
-
18/12/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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