TJPA - 0800589-16.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:46
Decorrido prazo de TONY ANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:52
Decorrido prazo de TONY ANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:27
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE LIMA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:27
Decorrido prazo de TONY ANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:01
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE LIMA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:01
Decorrido prazo de TONY ANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 04:07
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 07:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800589-16.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: PAULA CRISTINA DE LIMA COSTA, residente e domiciliada na Rodovia Augusto Montenegro, Passagem Elias Guedes, Condomínio Planetário Terra, nº. 100, próximo ao Estádio Mangueirão, CEP: 66.623-590, Bairro: Marambaia, Belém/PA, telefone: 91-98728-1537.
Requerido: TONY ANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA, nascido em 02/09/1982, residente e domiciliado no Conjunto Paraíso dos Pássaros, Tv.
Arara, Quadra 63, nº. 04, Bairro: Val-de-Cães, Belém/PA, telefone: 91-99336-3970.
A Requerente, PAULA CRISTINA DE LIMA COSTA, em 08/01/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, TONY ANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA, sob a alegação de que foi ameaçada.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 20 anos e possuem duas filhas, adulta e adolescente.
Afirma que estão separados há 02 anos e que não possui boa relação com o requerido, inclusive não se falavam há 01 ano, contudo, no dia 07/01 a requerente foi surpreendida pelo requerido invadindo sua casa e passou a ameaça-la, uma vez que a requerente está em um novo relacionamento, inclusive seu atual namorado estava na casa.
Prossegue informando que na discussão o requerido afirmou que não aceita outro homem no apartamento que é dele e que para a requerente não esquecer que ele possui arma de fogo de propriedade privada.
Requereu medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 09/01/2024, este Juízo deferiu parcialmente as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 3- Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação); 4- Restrição do porte de arma de fogo de propriedade privada, devendo ser comunicado ao Departamento responsável da Polícia Federal e Exército Brasileiro.
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o Requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que teve um relacionamento com a Requerente que se estendeu por duas décadas, resultando na formação de uma família com duas filhas, culminou em uma separação há dois anos.
A comunicação entre as partes, interrompida por um ano, ressurgiu de forma tensa no recente episódio que envolve alegações de ameaças e invasão, contrariando as alegações de Paula Cristina de Lima Costa, no dia do incidente, ele buscou um diálogo pacífico para discutir questões relacionadas à guarda das filhas.
Em nenhum momento, houve ameaças, invasão ou comportamento agressivo por parte do requerido.
A tensão se originou da resistência da requerente em abordar abertamente a situação.
Alega ainda, que não possui arma de fogo, conforme alegado pela Requerente.
Sustenta que não existirem requisitos mínimos para a denúncia, requer seja a denúncia rejeitada, conforme art. 395, III, do CPP.
Aliás, no presente caso existem dúvidas latentes sobre a real existência de infração penal de ameaça, porquanto sequer houve dolo, bem como que a insuficiência de provas induz necessariamente que se proceda à absolvição do Acusado, nos termos do art. 386, VI e VIII, do CPP.
Requereu, ao final: a) receber a presente e julgar totalmente improcedente a presente Decisão/Mandado de medidas protetivas impostas contra o requerido; b) permitir a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente: documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora sob pena de confissão; c) condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação.
Em nova manifestação, o requerido afirma que desconhece a arma de fogo citada na decisão, tal fato já foi objeto de contestação, na qual a defesa apresentou provas de que o Requerido não possui tal arma de fogo em seu poder.
Assim, aguarda a manifestação da Requerente para além de demonstrar a comprovação do fato que ficou amplamente demonstrado a inexistência qual a sua origem para apresentar a réplica, ou o arquivamento de ofício em razão da absoluta ausência de provas. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas a dependente menor, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da menor, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 3- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação); 4- Restrição do porte de arma de fogo de propriedade privada, caso seja possuidor e/ou proprietário, devendo ser comunicado ao Departamento responsável da Polícia Federal e Exército Brasileiro, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:40
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE LIMA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:17
Juntada de Ofício
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15/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:38
Juntada de Ofício
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12/01/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0800589-16.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.100125-8 Requerente: PAULA CRISTINA DE LIMA COSTA, portadora do RG nº 3386308 PC/PA e CPF nº. *20.***.*37-53, residente e domiciliada na Rodovia Augusto Montenegro, Passagem Elias Guedes, Condomínio Planetário Terra, nº. 100, próximo ao Estádio Mangueirão, CEP: 66.623-590, Bairro: Marambaia, Belém/PA, telefone: 91-98728-1537.
Requerido: TONY ANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA, nascido em 02/09/1982, filho de Maria dos Prazeres de Oliveira e Antônio Maria de Oliveira, portador do RG nº. 3658952 e CPF nº. *29.***.*39-53, residente e domiciliado no Conjunto Paraíso dos Pássaros, Tv.
Arara, Quadra 63, nº. 04, Bairro: Val-de-Cães, Belém/PA, telefone: 91-99336-3970.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de suspensão de posse de arma e afastamento do lar ou local de residência com a vítima.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 20 anos e possuem duas filhas, adulta e adolescente.
Afirma que estão separados há 02 anos.
Afirma que não possui boa relação com o requerido, inclusive não se falavam há 01 ano, contudo, no dia 07/01 a requerente foi surpreendida pelo requerido invadindo sua casa e passou a ameaça-la, uma vez que a requerente está em um novo relacionamento, inclusive seu atual namorado estava na casa.
Prossegue informando que na discussão o requerido afirmou que não aceita outro homem no apartamento que é dele e que para a requerente não esquecer que ele possui arma de fogo de propriedade privada.
Requereu medidas protetivas.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, haja vista que, pelo relato da Requerente, as partes residem em imóveis distintos, não havendo fatos que justifique o afastamento do Requerido de sua própria residência.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). d) Restrição do porte de arma de fogo de propriedade privada, devendo ser comunicado ao Departamento responsável da Polícia Federal e Exército Brasileiro.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
09/01/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/01/2024 20:40
Conclusos para decisão
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08/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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