TJPA - 0800643-34.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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30/04/2024 13:34
Baixa Definitiva
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10/02/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:42
Decorrido prazo de GARIBALDE PINTO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GARIBALDE PINTO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800643-34.2023.8.14.0104 REQUERENTE: GARIBALDE PINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA GARIBALDE PINTO DA SILVA, ora qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em ID 102483806, frente a sentença prolatada em ID 102070608, que indeferiu a inicial.
Alegou, em suma, que houve omissão na sentença que indeferiu a inicial por ausência de emenda, eis que no ID 90465638, deu cumprimento às determinações judiciais consistentes na juntada de seus extratos bancários.
Vieram conclusos.
Os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos, consoante certidão de ID 106771255.
O artigo 1.022 do CPC consagra, em seus incisos, quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I,), omissão (art. 1.022, II) e erro material (art. 1.022, III).
No caso em tela, a embargante assevera que na sentença prolatada houve omissão.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 102070608 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão na sentença embargada, pois, embora tenha carreado aos autos extratos bancários em ID 90465638, estes não se referem à conta na qual recebe o benefício previdenciário, consoante se verifica pela leitura do documento de ID 88729878, o qual indica que o pagamento é realizado no Banco do Brasil, enquanto os documentos juntados em ID. 90465638 revelam que a fonte pagadora é o Banco Bradesco S/A.
Sendo assim, constata-se que, de fato, a embargante não deu cumprimento à ordem de emenda à inicial nos moldes determinados por este juízo em ID 89663235.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:16
Indeferida a petição inicial
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27/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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