TJPA - 0800196-07.2022.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de GIOVANI BEZERRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de GIOVANI BEZERRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS Nº 0800196-07.2022.8.14.0096 DENUNCIADO: GIOVANI BEZERRA DA SILVA ADVOGADA DATIVA: SANDRA CLAUDIA MORAES MONTEIRO BARBOSA - OAB PA012201 - CPF: *25.***.*25-34 DENUNCIADO: ADRIANO DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO CONSTITUÍDO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - OAB PA16900 - CPF: *21.***.*20-82 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA e GIOVANI BEZERRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, I e IV do CP, nos seguintes termos: “Narram os autos do IPL n. 00118/2022.100061-0, que no dia 12/04/2022, por volta de 21h00min, na residência localizada na Travessa do KM 92, Zona Rural, São Francisco do Pará, os denunciados, durante a madrugada, arrombaram a janela e adentraram no referido imóvel, e subtraíram um televisor da marca PHILCO, cor preta, com controle remoto de 32 polegadas e uma espingarda calibre 12, de propriedade de Norma Célia Cabral Lourenço.
A vítima Norma Célia Cabral Lourenço informou que tomou conhecimento de que sua casa localizada no KM 92, São Francisco do Pará, foi alvo de furto, e que foram subtraídos do local um televisor e uma espingarda.
Ressaltou que o funcionário contratado, GEOVANI, seria o responsável pelos cuidados do imóvel no período em que ocorreu o crime em questão.
Acrescentou que GEOVANI relatou os fatos somente após dois dias de sua ocorrência, alegando que não tinha telefone e estava na busca dos objetos subtraídos.
Diante da situação, a vítima compareceu perante Autoridade Policial para registro da ocorrência, e tomou conhecimento posteriormente que o indivíduo chamado ADRIANO havia subtraído os objetos de seu imóvel, com o aval de GIOVANI.
A testemunha Alberto Sávio Paixão Soares relatou que no dia 14/04/2022, um homem desconhecido, com estatura mediana, cor parda, cabelos lisos e bem cortados, lhe ofereceu para venda um aparelho televisor.
Informou que aceitou a oferta e comprou o aparelho pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Disse que no dia 17/04/2022, GIOVANI o encontrou e perguntou se havia comprado um aparelho de televisão, que seria produto de furto.
Enfatizou que, ao saber da procedência do objeto da compra, procedeu a entrega da televisão à Autoridade Policial e negou ter conhecimento prévio de que o objeto era fruto de crime.
Interrogado, ADRIANO DE SOUZA BEZERRA declarou que é primo de GIOVANI.
Disse que no dia 12/04/2022, foi convidado por GEOVANI para juntos subtraírem um aparelho televisor e a arma de fogo do tipo cartucheira, da casa de propriedade de Norma Célia Cabral Lourenço.
Esclareceu que GEOVANI trabalhava de caseiro no referido imóvel e foi acertado entre eles que a subtração ocorreria à noite e que seria arrombada a janela do imóvel.
Disse que conforme combinado, à noite, GEOVANI o aguardava, e na ocasião, arrombou a janela e subtraiu os objetos.
Ressaltou que a divisão dos objetos ocorreu da seguinte forma: ele ficaria com a televisão e GIOVANI com a arma de fogo.
Acrescentou que vendeu a televisão pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais) a um indivíduo conhecido como “Irmão” (Alberto Sávio Paixão Soares).
Interrogado, GIOVANI BEZERRA DA SILVA negou a prática do crime e disse que seu primo ADRIANO mentiu sobre os fatos relatados.
Auto de Apresentação e Apreensão foi juntado aos autos digitais (ID n. 62888180- Pág. 09), referente ao televisor da marca PHILCO, cor preta, com controle remoto de 32 polegadas.
Após cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial, a Autoridade Policial instaurou Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 00118/2022.100065-8 em face de Alberto Sávio Paixão Soares e Inquérito Policial n. 00118/2023.100017-2 em face de Norma Célia Cabral Lourenço.
E esclareceu que não houve apreensão da espingarda calibre 12, de propriedade de Norma Célia Cabral Lourenço – ID n. 86794330, para apuração de crimes correlatos.
De acordo com os autos, restam demonstradas autoria e materialidade do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, I e IV do Código Penal Brasileiro.” (Denúncia – ID 93773176) Auto/Termo de exibição e apreensão de objetos no ID 62888180 – Pág. 9.
Termo de entrega no ID 62890193 – Pág. 2.
Decisão que recebeu a denúncia em 16/08/2023 no ID 98301125.
O réu GIOVANI BEZERRA DA SILVA foi pessoalmente citado no ID 101401455 e apresentou resposta à acusação no ID 119952667, por intermédio da defensora dativa que lhe foi nomeada no ID 118282977.
O réu ADRIANO DE SOUSA BEZERRA foi pessoalmente citado no ID 102389018 e apresentou resposta à acusação no ID 119069917, por intermédio do defensor dativo que lhe foi nomeada no ID 118282977.
Decisão que denegou a absolvição sumária do réu e designou audiência de instrução e julgamento no ID 121709789.
Em audiência de instrução realizada no dia 30/4/2025: (i) decretou-se a revelia do réu GIOVANI BEZERRA DA SILVA; (ii) colheu-se o depoimento da vítima NORMA CÉLIA CABRAL LOURENÇO e da testemunha ALBERTO SÁVIO PAIXÃO SOARES; e (iii) realizou-se o interrogatório do réu ADRIANO DE SOUSA BEZERRA (ID 142194015).
Em sede de alegações finais orais: (i) o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos acusados; (ii) As Defesas de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA e GIOVANI BEZERRA DA SILVA pugnaram pela desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples e a fixação da pena no mínimo legal (ID 142196093).
Certidões de antecedentes criminais nos IDs 74294789 e 74294790.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que se busca apurar a responsabilidade penal de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA e GIOVANI BEZERRA DA SILVA pelos fatos narrados na denúncia.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), estando apto para o julgamento.
No caso vertente, segundo a denúncia, os réus são acusados da prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O crime de furto consiste em ato delitivo em que o agente subtrai de outrem bem móvel, sem a permissão do proprietário ou possuidor, com o fim de se assenhorar do objeto definitivamente.
A sua consumação se dá com a inversão da posse do bem, ou seja, quando o objeto subtraído passa da esfera de disponibilidade do ofendido para a do agente criminoso, não sendo exigida a posse tranquila e desvigiada, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.524.450).
O art. 155, §1º, do CP, indica a causa de aumento pelo fato de o crime ter sido praticado durante o período de repouso noturno, em que o patrimônio da vítima está em situação de maior vulnerabilidade, facilitando-se a ocorrência do delito, em razão da diminuição ou da precariedade de vigilância, ou, ainda, da menor capacidade de resistência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.979.989-RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022.
Recurso Repetitivo - Tema 1144.).
O Código Penal prevê no art. 155, §4º, I a IV, formas qualificadas em decorrência de circunstâncias referentes ao modo de execução, que lhe conferem maior gravidade, dentre as quais se encontram o delito praticado “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” e “mediante concurso de duas ou mais pessoas”. (art. 155, §4º, I e IV, do CP).
Nesse passo, a materialidade está demonstrada pelos elementos de informação e de prova que constam dos autos, tais como o inquérito policial, autos/termos de apreensão, exibição e entrega de objeto, bem como depoimentos prestados em sede policial e judicial.
Quanto à autoria, a vítima NORMA CÉLIA CABRAL LOURENÇO, em síntese, relatou que o acusado GIOVANI BEZERRA DA SILVA prestava serviços em seu terreno e inclusive tinha a chave, chegando a pernoitar no local.
Relatou que na data dos fatos o réu GIOVANI ligou para informar sobre a ocorrência de um furto.
Pontuou que ficou sabendo do envolvimento do réu ADRIANO na subtração que é primo do réu GIOVANI.
Informou que recuperou a televisão, mas não recuperou a espingarda.
Aduz que o réu GIOVANI deixou a janela aberta para que ADRIANO ingressasse na residência, pois não havia sinais de arrombamento.
Alegou que GIOVANI afirmou que ADRIANO foi quem ingressou na residência e subtraiu os bens.
Disse que o padrasto de GIOVANI o viu portando a espingarda furtada e que soube da venda da televisão para terceira pessoa por R$ 400,00 (quatrocentos reais), antes de recuperá-la (ID 142196090).
A testemunha ALBERTO SÁVIO PAIXÃO SOARES (alcunha “Irmão”) declarou em juízo que ADRIANO DE SOUSA BEZERRA lhe ofereceu uma televisão.
Afirmou que só tinha R$400,00 e ADRIANO aceitou a proposta, sendo o pagamento efetuado em 2 (duas) parcelas de R$200,00 (duzentos reais).
Aduziu que após 2 (dois) dias o padrasto de GIOVANI BEZERRA DA SILVA lhe indagou sobre a compra da televisão e informou que ela era produto de furto, razão pela qual entregou o objeto.
Esclareceu que o réu ADRIANO ofereceu apenas a televisão, não falando nada sobre a arma (ID 142196092).
O réu ADRIANO DE SOUSA BEZERRA, em Juízo, ratificou as declarações prestadas em sede policial e confessou a prática do crime.
Relatou que o réu GIOVANI BEZERRA DA SILVA, que é primo dele, chamou-lhe para praticar o furto.
Destacou que quando chegou no local a casa já estava aberta, tendo GIOVANI ordenado que ele pegasse a televisão e ficado com a arma.
Afirmou que vendeu a televisão para uma pessoa de alcunha “irmão” pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Por fim, disse que está arrependido da prática do crime (ID 142196091).
Vale destacar o depoimento prestado por ela à Autoridade Policial: “(...) há aproximadamente dois meses veio residir na localidade do 92, próximo ao lixão a convite de seu primo GEOVANI BEZERRA DA SILVA; Que o interrogado trabalhava catando lixo e morava em uma casa que sua mãe mandou fazer; Que seu primo "GEOVANI" passou a tomar conta e cuidar de um sitio e de vez em quando o interrogado ia lá na casa com ele; Que nessas visitas na casa do sítio, o interrogado viu uma arma de fogo tipo cartucheira, bem como outros objetos e eletrodomésticos dentro da casa; Que no dia 12/04/2022, "GEOVANI" chamou o interrogado para pegarem de dentro da casa um aparelho de televisor e a arma de fogo tipo cartucheira, sendo que, ele ficava com a arma de fogo tipo cartucheira e o interrogado ficava com o aparelho de televisor e após eles pegarem esse objetos era para o interrogado ir embora para a localidade em que morava antes com a mãe e que não ia sujar nada não; Que o interrogado aceitou o convite de "GEOVANI", sendo que,ele combinou que o interrogado fosse a noite na casa do sítio e arrombasse a janela para pegar os objetos; Que então conforme combinado, o interrogado foi até a casa e lá chegando, encontrou o nacional "GEOVANI" que já lhe esperava, tendo o interrogado, arrombado a janela da casa, entrado e com a ajuda de "GEOVANI". pegou o aparelho de televisor e a arma de fogo tipo cartucheira; Que após furtarem os objetos, o interrogado no dia seguinte saiu oferecendo o aparelho de televisor, tendo vendido pelo valor de R$ 400,00 para um homem no bairro Almir Gabriel que todos conhecem por irmão, em seguida o interrogado foi embora para a casa de sua mãe; Que dias depois, o interrogado recebeu uma intimação para comparecer nesta Unidade Policial e aqui resolveu contar toda a verdade do que havia acontecido, pois seu primo estava atribuindo a culpa somente ao interrogado, no entanto, ele sabe que foi ele que o chamou para furtarem os objetos da casa em que ele tomava conta; (...)” (ID 62888180, p. 14) O réu GIOVANI BEZERRA DA SILVA não foi interrogado, em razão da revelia, e não apresentou qualquer elemento de informação dos autos capaz de infirmar a versão apresentada pelo corréu ADRIANO, que descreveu com detalhes o envolvimento dele na empreitada criminosa.
Dessa forma, está devidamente comprovada a autoria do delito e a participação dos réus ADRIANO DE SOUSA BEZERRA e GIOVANI BEZERRA DA SILVA na prática criminosa.
Portanto, inconteste a materialidade e a autoria delitiva atribuída aos réus, amparada pelo acervo probatório que justifica a condenação.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ( CP, ART. 155, § 4º, IV).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
MÁCULA NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS DO ART. 41 PREENCHIDOS.
PREFACIAL AFASTADA.
Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO DO CORRÉU.
RES FURTIVA ENCONTRADA COM OS RÉUS LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO.
A confissão do corréu e o depoimento de policial militar, aliadas às demais provas, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório, notadamente quando a res furtiva é encontrada com os acusados logo após a subtração.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO CERTEZA DA PRÁTICA EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS ACUSADOS.
QUALIFICADORA MANTIDA.
Comprovado que o delito de furto ocorreu em comunhão de esforços, deve ser mantida a qualificadora de concurso de pessoas.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
REINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Fica evidenciada a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente quando ele é reincidente em crime contra o patrimônio, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
A fixação dos honorários dos defensores dativos nomeados pelo Estado deve observar as diretrizes estabelecidas na Resolução CM n. 5/2019 e suas posteriores modificações.
QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO.
CORRÉU NÃO APELANTE.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO.
O critério bifásico, tão amplamente difundido nesta Corte em matéria de pena pecuniária, sintetiza o estabelecimento da quantidade de dias (1ª fase) e do seu valor (2ª fase), ao passo que o critério trifásico - aplicado, por razões óbvias, tão-somente à pena privativa de liberdade - consiste na definição do tempo de prisão (1ª fase), de sua forma (reclusão, detenção ou prisão-simples - 2ª fase) e do regime inicial de seu cumprimento (3ª fase).
Paralelamente ao critério bifásico, a pena de multa-tipo, assim como a pena privativa de liberdade, deverá ser estipulada em três etapas, levando-se em conta as circunstâncias judiciais (1ª etapa), as atenuantes e as agravantes (2ª etapa) e as causas de aumento ou diminuição da pena (3ª etapa), nos exatos termos do art. 68 do Código Penal, que não traz qualquer menção acerca de sua aplicação exclusiva às penas privativas de liberdade.
Portanto, se o réu teve atenuante reconhecida, deve ela ser levada em consideração para reduzir, na segunda fase da dosimetria, também a pena de multa-tipo estabelecida na etapa antecedente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA DO CORRÉU NÃO APELANTE. (TJ-SC - Apelação Criminal: 5001060-31.2023.8.24 .0079, Relator.: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara Criminal) Passo à análise das teses defensivas de desclassificação.
As Defesas pugnam pelo afastamento da incidência do art. 155, §4º, I, do CP, sob o argumento de que não foi efetivamente comprovado o rompimento de obstáculo, de forma que a conduta seja enquadrada no art. 155, caput, do CP.
Assiste parcial razão às Defesas.
Para os fins do art. 155, §4º, I, do CPC, como obstáculo, entende-se “aquele destinado a proteger exclusivamente ou não a propriedade, por exemplo, janelas, portas, fechaduras, vidros, cadeados (constituem obstáculos passivos), dispositivos automáticos de segurança, com os alarmes (obstáculos ativos)” (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. 19. ed. atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 663).
Como é de conhecimento, a forma qualificada pelo rompimento de obstáculo demanda a realização de exame pericial (art. 158 do CPP), o qual pode ser suprido por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP, quando apresentada justificativa plausível para a ausência da perícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal requerem a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
No caso dos autos, não foi realizado o exame pericial no local dos fatos visando comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada, assim como não foi apresentada nenhuma justificativa demonstrando o motivo de sua não realização. 3. [...] Desse modo, além da inexistência de situação excepcional a justificar a perícia indireta, não estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, tais como imagens de câmera instaladas no local e/ou registros fotográficos, de modo que deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o crime para furto simples. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No presente caso, não há indicação de motivo para a ausência de realização do exame pericial e não foram apresentados elementos que pudessem supri-lo.
Ainda, além da ausência do laudo pericial, as declarações prestadas em Juízo pela vítima NORMA e pelo réu ADRIANO indicam que o acusado GIOVANI, por ter acesso à residência, deixou a janela aberta para viabilizar a entrada, sem rompimento ou destruição de obstáculo.
Nesse passo, merece acolhida a argumentação das Defesas no sentido de afastar a qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP.
Porém, não há que se falar em desclassificação para o furto simples previsto no art. 155, caput, do CP.
Isso porque, conforme indicado na denúncia, o crime foi praticado mediante o concurso de pessoas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conforme demonstram os elementos probatórios que constam dos autos, em especial os depoimentos colhidos e a confissão do réu ADRIANO em Juízo, o que atrai a incidência da forma qualificada prevista no art. 155, §4º, IV, do CP.
Ausente circunstâncias agravantes.
Em relação ao réu ADRIANO DE SOUSA BEZERRA, presentes as atenuantes do art. 65, I e III, “d”, do CP, pois possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (v.
ID 62888180, p. 16) e confessou a prática do crime.
No que concerne ao réu GIOVANI BEZERRA DA SILVA, não há atenuantes.
Quanto à causa de aumento do art. 155, §1º, do CP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1.087: “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” (STJ, REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
Nesse passo, afasta-se a incidência da causa de aumento do art. 155, §1º, do CP, por se tratar de hipótese de crime qualificado.
Ademais, consigna-se, desde logo, que não há elementos concretos acerca do horário do delito, a fim de admitir a prática do delito em período de repouso noturno como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no REsp n. 2.082.231/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Os réus eram, à época dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-los.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta prevista no art. 155, §4º, IV, do CP, motivo pelo qual devem responder penalmente pelo praticado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus ADRIANO DE SOUSA BEZERRA e GIOVANI BEZERRA DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §4º, IV, do CP.
Passo a dosar, de forma individualizada (art. 5º, XLVI, da CF), a pena a ser aplicada aos réus, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. a) Quanto ao réu ADRIANO DE SOUSA BEZERRA: Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): A culpabilidade do réu Adriano é normal a espécie. b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): O réu é tecnicamente primário e não possui outros registros em sua certidão de antecedentes criminais (ID 74294789). c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias são próprias do crime. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são normais à espécie. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática do delito.
Assim, considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente as atenuantes do art. 65, I e III, “d”, do CP, porém considerando que a pena já está no mínimo legal, em atenção ao enunciado da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor da multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, eis que ausentes elementos concretos sobre a condição econômica do acusado.
Não há detração a ser realizada, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade (art. 387, §2º, do CPP).
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, em razão da primariedade do réu e da pena aplicada.
Em atenção ao disposto no art. 44 do CP, verifica-se que o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, considerando as peculiaridades do caso e as aptidões do condenado.
Fica o réu advertido que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP.
Deixo de fixar indenização à vítima prevista no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que não houve pedido expresso na denúncia. b) Quanto ao réu GIOVANI BEZERRA DA SILVA: Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): o réu GIOVANI prestava serviços à vítima NORMA, sendo confiada a ele a chave da casa e a vigilância da propriedade, o que indica a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do entendimento dos Tribunais pátrios (TJ-MG - APR: 00071979020218130629, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 26/09/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023). b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): O réu é tecnicamente primário e não possui outros registros em sua certidão de antecedentes criminais (ID 74294790). c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias são próprias do crime. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são normais à espécie. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática do delito.
Assim, considerando tais circunstâncias, e a valoração negativa de 1 (uma) delas, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, e fixo a pena-base 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias.
Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva de GIOVANI BEZERRA DA SILVA em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias.
Fixo o valor da multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, eis que ausentes elementos concretos sobre a condição econômica do acusado.
Não há detração a ser realizada, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade (art. 387, §2º, do CPP).
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Em atenção ao disposto no art. 44 do CP, verifica-se que o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, considerando as peculiaridades do caso e as aptidões do condenado.
Fica o réu advertido que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP.
Deixo de fixar indenização à vítima prevista no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que não houve pedido expresso na denúncia.
Em relação ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, tendo em vista que os réus respondem ao processo em liberdade e a incompatibilidade do regime inicial fixado com a segregação cautelar, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Isento os réus do pagamento das despesas processuais, em virtude de suas condições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Considerando: (i) a nomeação do Dr.
VINICIUS ALVES CAVALCANTE - OAB/PA 34.127 para atuação como Defensor Dativo em favor do réu ADRIANO DE SOUSA BEZERRA, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o valor dos honorários advocatícios em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), proporcional à atuação, os quais deverão ser custeados pelo estado do Pará; e (ii) a nomeação da Dra.
SANDRA CLÁUDIA MORAES MONTEIRO - OAB/PA 12.201, para atuação como Defensora Dativa em favor do réu GIOVANI BEZERRA DA SILVA, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o valor dos honorários advocatícios em um salário-mínimo vigente, correspondente a R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), os quais deverão ser custeados pelo estado do Pará.
Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CP.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; b) Remeta-se, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária à formação dos autos de execução penal ao Juízo competente, para cumprimento da pena imposta (Resolução TJE-PA nº 016/2007, art. 4º, caput), devendo ser expedida a guia definitiva; c) Proceda-se em relação à multa conforme o art. 686 do CPP; d) Ante o disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado da condenação do(s) réu(s), com a devida qualificação e identificação, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF, utilizando-se, inclusive, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP (Provimento nº 06/2016-CRE/PA).
Intimem-se os réus, na pessoa do(a) advogado(a), nos termos do art. 392, II, do CPP, à luz do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 873.307/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 861.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; HC 185428, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
14/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/05/2025 02:37
Decorrido prazo de Luiz Valmir da Cruz Costa em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:24
Decorrido prazo de NORMA CELIA CABRAL LOURENCO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:10
Decorrido prazo de GIOVANI BEZERRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:55
Decretada a revelia
-
30/04/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA em/para 30/04/2025 11:30, Vara Única de São Francisco do Pará.
-
23/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:48
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:48
Decorrido prazo de GIOVANI BEZERRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo: 0800196-07.2022.8.14.0096 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: GIOVANI BEZERRA DA SILVA, residente aO FINAL DA RUA DO PARAÍSO, AO LADO DO CAMPO DO PARAÍSO (CASA DE BARRO VIZINHA DA CASA COM BILHAR NA FRENTE), BAIRRO VILA NOVA (constante da última Certidão do Oficial de Justiça).
Réu: ADRIANO DE SOUSA BEZERRA, residente e domiciliado à VILA DO LIVRAMENTO, Rua da Caixa D'água.
ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000.
Celular: (91)98448-3642 00, ATO ORDINATÓRIO / MANDADO De ordem do Exmo.
Dr.
João Paulo Santana Nova da Costa, MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Pará, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Prov. 08/2014-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 3004/2025 às 11h30min, a se realizar na forma semi-presencial, no Fórum da Comarca de São Francisco do Pará, localizado na Av.
Celso Machado, s/n, Centro, São Francisco do Pará/PA, havendo possibilidade de comparecimento das partes através de videoconferência, nos casos previstos no art. 6º da Resolução nº 21/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e da Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Segue o link e QR Code para participação da audiência por meio da PLATAFORMA TEAMS: https://abre.ai/mh4g As pessoas intimadas deverão comparecer em dia e hora designados, portando documento de identificação e em trajes adequados.
Intimem-se os réu, as testemunhas, a Defesa e o MP; CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO.
São Francisco do Pará, 12 de março de 2025.
MARINA SIMÕES ALVES Analista Judiciária -
13/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:52
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2025 11:30 para Vara Única de São Francisco do Pará.
-
13/03/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/04/2025 10:30, Vara Única de São Francisco do Pará.
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25/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:02
Decorrido prazo de GIOVANI BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:02
Decorrido prazo de GIOVANI BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0800196-07.2022.8.14.0096 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Advogado do(a) REU: VINICIUS ALVES CAVALCANTE - PA34127 Advogado do(a) REU: SANDRA CLAUDIA MORAES MONTEIRO - PA012201 Réu: ADRIANO DE SOUSA BEZERRA, residente e domiciliado à VILA DO LIVRAMENTO, 00, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Réu: GIOVANI BEZERRA DA SILVA, residente e domiciliado à TV.
DO 92, AO LADO DO CAMPO DO ZÉ ALEXANDRE, 00, ZONA RURAL, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela(s) defesa(s) técnica(s) do(s) acusado(s) em epígrafe, já qualificado(s) nos autos.
Analisando-se a(s) reposta(s) à acusação, observa-se que não foram apresentados argumentos e elementos probatórios aptos a ensejar no reconhecimento de qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Destarte, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal, está, por sua vez, satisfatoriamente, consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, entendo que o processo deve seguir para realização de audiência de instrução.
Assim, determino que a secretaria judicial designe audiência de instrução e julgamento, por meio de ato ordinatório, conforme pauta.
Intime-se o Ministério Público, a(s) parte(s) ré(s) e o defensor, bem como a vítima (se houver) e as testemunhas arroladas pelas partes, se necessário, por meio de carta precatória, a fim de que sejam ouvidas por videoconferência.
Requisite-se a apresentação dos policiais militares arrolados na denúncia, se for o caso.
Consigne-se no mandado a obrigatoriedade de participação das testemunhas, sob pena de multa de um até dez salários-mínimos, além da responsabilização criminal (crime de desobediência).
Informe-se, ainda, que a ausência ao trabalho em razão do comparecimento em audiência não acarreta nenhum prejuízo à testemunha, que poderá apresentar certidão de comparecimento ao ato judicial.
Deverão as testemunhas comparecer, pelo menos, 20 minutos antes da hora designada para o ato.
Desde já, faculto às partes a participação por videoconferência, cujo link da sala remota será certificado nos autos, devendo estas informarem nos autos sobre o exercício dessa faculdade, conforme o art. 6º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Para permitir a participação por videoconferência será utilizada a ferramenta de videoconferência MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s) ou testemunha(s), fora das dependências do fórum.
As partes e testemunhas receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM / LIXO ELETRONICO).
Alerte-se, desde já, que deverão as partes e testemunhas providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático, bem como internet suficiente à operacionalização do ato.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
As ausências em decorrência de problemas técnicos ou dificuldade com a utilização do aplicativo não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes e testemunhas o comparecimento ao fórum para participação presencial, bem como comunicação anterior para auxílio técnico pela equipe de servidores da vara, de modo que serão aplicadas as sanções processuais correspondentes, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo.
Sendo assim, nenhum ato processual será adiado ou ter início diferido no aguardo da instalação do aplicativo ou demais entraves tecnológicos, no que se aplicará a regra ora mencionada.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência ou presencialmente.
Os(as) advogados(as) deverão apresentar a respectiva carteira profissional de identificação (carteira da OAB), assim como Defensores Públicos, Promotores e demais autoridades.
A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
02/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:23
Nomeado defensor dativo
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21/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800196-07.2022.8.14.0096 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado , Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo Passivo: Nome: ADRIANO DE SOUSA BEZERRA Nome: GIOVANI BEZERRA DA SILVA DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta comarca – apesar de vários ofícios comunicando o fato ao Defensor Público Geral deste Estado -, nomeio o(a) Dr(a).
JOÃO VICTOR SILVA SILVEIRA, OAB/PA Nº 30.216, para assumir a defesa técnica dos acusados em epígrafe, na função de defensor dativo, haja vista a inércia processual, da defesa escrita até a sentença.
Arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, do aludido Estatuto, o valor dos honorários advocatícios em um salário-mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$ 1.412 referente a cada acusado assistido, devendo a Secretaria Judicial certificar a aceitação do múnus, o valor dos honorários e efetivação do trabalho do causídico para efeito de futura cobrança judicial em ação própria.
Intime-se o defensor dativo acima nominado para dizer se aceita o múnus, o qual, em caso positivo, deverá assumir a defesa do acusado, praticando todos os atos necessários à garantia dos direitos daquele.
Cumpra-se.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente - -
12/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:24
Decorrido prazo de GIOVANI BEZERRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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15/10/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:40
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:23
Recebida a denúncia contra ADRIANO DE SOUSA BEZERRA - CPF: *82.***.*04-67 (REU) e GIOVANI BEZERRA DA SILVA (REU)
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26/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2023 10:05
Juntada de Petição de denúncia
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02/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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