TJPA - 0801237-92.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:40
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:40
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801237-92.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: YAGO CARRENHO LIMA - PA27199, ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: MANOEL TENORIO NOGUEIRA Endereço: Tv.
Pio XII, 1626, Conj.
Tatiana, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-310 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR, YAGO CARRENHO LIMA Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DECISÃO Diante da comprovação dos requisitos legais, por parte dos herdeiros do autor, autorizo a substituição processual nos presentes autos (id 31514913) no sistema PJE, e habilito o sucessor MARLON DE MELO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, gerente de produção, portador(a) da cédula de identidade nº 4329056 e do CPF nº *10.***.*40-00, residente e domiciliada na Tv.
Dois, nº 69, Bairro Titanlândia, CEP: 68741-492, Castanhal/PA; a figurar como autor no feito, para seu devido prosseguimento.
Defiro o pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD.
Considerando que a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, conforme dispõem o art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, do referido diploma estadual, a parte requerente/exequente deverá atualizar o débito e recolher as custas referentes à solicitação de pesquisa, via sistema SISBAJUD.
Após, havendo recolhimento, retorne em conclusão.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:28
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801237-92.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: YAGO CARRENHO LIMA - PA27199, ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: MANOEL TENORIO NOGUEIRA Endereço: Tv.
Pio XII, 1626, Conj.
Tatiana, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-310 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR, YAGO CARRENHO LIMA Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
09/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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01/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal se manifestar acerca do item 1, do ID 56138274.
Castanhal, 16/05/2024 -
16/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:59
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:59
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801237-92.2021.8.14.0015.
DESPACHO 1) Intimem-se os herdeiros para regularizar a declaração de concordância (documento de id 31514929) dos autos. 2) Cite-se o requerido para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação de herdeiros (id 61514913), nos termos do art. 690 do NCPC. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Castanhal/PA, 30 de maio de 2022.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 15:07
Juntada de Decisão
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16/04/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 17:05
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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