TJPA - 0825320-68.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0825320-68.2022.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTANTE: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB/PA 27.133) RECORRIDO: JULIAN ANDRES RESTREPO BETANCUR REPRESENTANTE: (sem advogado constituído) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20851242), interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 20351925) - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO.
IMPERIOSA NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.
CÓPIA DIGITÁVEL DESACOMPANHADA DA BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DO IP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE ELETRÔNICA DO CONTRATO.
MONOCRÁTICA MANTIDA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao artigo 3ª do Decreto Lei 911/69 por entender desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que se trata de contrato firmado na modalidade 100% digital, de forma que “não existe instrumento físico assinado de próprio punho”, sendo sua autenticidade verificável via internet.
Em reforço, aduziu que o advogado tem fé pública em manifestações profissionais, de acordo com o art. 425, VI, do CPC Não foram apresentadas as contrarrazões por não ter havido, ainda, a triangulação processual (certidão - ID n.º 21537622). É o relatório.
Decido.
Sobre a questão, a turma julgadora entendeu pela procedência de contratos eletrônicos, pontuando, quanto à comprovação de sua autenticidade, que: “Para que o contrato seja adjetivado como eletrônico, necessariamente é preciso que seja composto por: biometria facial com mecanismo de validação; geolocalização e dados do IP, estes últimos permitindo a dispensa de certidão de autenticidade, sendo insuficiente a apresentação de simples cópia digitável.
Cópia digitável é o que há no PJe ID 16792480, páginas 1-8, que desacompanhada da biometria facial, inexistência de geolocalização e dados do IP predica o título de crédito como não eletrônico ou, no mínimo posto dúvida sobre essa qualidade, dada a insuficiência de comprovação.
E, por dessa forma se comportar, exigível é a apresentação da via em seu original da Cédula de Crédito Bancária.” Desta forma entendo que “eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela recorrente são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ” (REsp 2163004).
Sendo assim, diante da incidência da súmula 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 06:44
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 11:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIAN ANDRES RESTREPO BETANCUR em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:23
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e JULIAN ANDRES RESTREPO BETANCUR - CPF: *01.***.*94-60 (APELADO) e não-provido
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25/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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