TJPA - 0913542-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:32
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:15
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913542-63.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA Nome: JOAO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 08, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-330 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO - MANDADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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04/05/2024 06:45
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:45
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913542-63.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA Nome: JOAO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 08, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-330 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, AGENCIA 3074, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC, haja vista a presunção de veracidade da declaração de pobreza, corroborada pelos documentos trazidos na petição de emenda, que comprovam que o pagamento das custas processuais importará em prejuízo ao sustento da parte. 2.
Diante das especificidades da causa e considerando desinteresse manifestado pelos autores, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122109342669200000100091352 ANEXO 01 Procuração 23122109342686200000100091354 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23122109342729900000100091356 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23122109342772300000100091358 ANEXO 04 Documento de Comprovação 23122109342833700000100091359 ANEXO 05 Documento de Comprovação 23122109342906000000100091360 ANEXO 06 Documento de Comprovação 23122109342958800000100091361 Despacho Despacho 24010812480862400000100339109 MANIFESTAÇÃO Petição 24020913211640200000102265870 ANEXO Documento de Comprovação 24020913211655200000102265876 Certidão Certidão 24040809484091900000105809401 -
09/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*25-49 (AUTOR).
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09/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913542-63.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA Nome: JOAO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 08, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-330 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da exordial, a fim juntar documentos essenciais ao ajuizamento da lide, na forma que se segue: A) APRESENTAR os documentos abaixo indicados, de forma a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; contra cheque dos últimos três meses; extrato bancários dos últimos três meses, declarando serem a(s) única(s) contas bancária(s) que possui, sob as pena da lei; fatura de energia elétrica dos últimos três meses; fatura de cartão de crédito dos últimos três meses), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00.
B) ESCLARECER a razão pela qual ajuizou a ação monitória na justiça comum, a despeito da possibilidade de ajuizamento da ação de execução no Juizado Especial Cível, em que não é exigido o pagamento de custas iniciais.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122109342669200000100091352 ANEXO 01 Procuração 23122109342686200000100091354 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23122109342729900000100091356 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23122109342772300000100091358 ANEXO 04 Documento de Comprovação 23122109342833700000100091359 ANEXO 05 Documento de Comprovação 23122109342906000000100091360 ANEXO 06 Documento de Comprovação 23122109342958800000100091361 -
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 09:34
Conclusos para decisão
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21/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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