TJPA - 0808813-98.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 09:20
Juntada de Alvará
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03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:21
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808813-98.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025, às 10:18:59h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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12/07/2025 15:16
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:57
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:54
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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24/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808813-98.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Capitalização / Anatocismo, Cartão de Crédito, Bancários] REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), s/n, SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 Vistos e etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/15.
Trata-se de ação proposta por IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR contra BRB BANCO DE BRASILIA AS.
Alega que, há aproximadamente sete meses, procedeu com a abertura de uma conta junto à instituição financeira Requerida, oportunidade na qual foi solicitado um Cartão BRB Mastercard Platinum Millenium.
Narra que o cartão requisitado jamais foi entregue ao seu endereço, impedindo, assim, o respectivo desbloqueio.
Em sequência, uma segunda solicitação de cartão foi efetuada, acarretando uma taxa de R$ 14,00 (quatorze reais), a qual também não culminou na entrega do cartão.
Aduz que, em razão a ausência de recebimento do cartão, contatou a ré por mais de uma vez para verificar o ocorrido, sendo que, em uma das vezes, ainda foi informado que havia débitos em aberto, referente à requisição de novo cartão e anuidade.
Narra, todavia, que além de não ter recebido o cartão e nem utilizado o mesmo, ainda foi surpreendido com o envio do seu nome aos órgãos de restrição de crédito.
Pleiteia, assim, a declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação, e em preliminar, pugnou pela ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou a regular contratação de um cartão de crédito para embasar a regularidade do débito, asseverando, ainda, que o plástico foi devidamente encaminhado ao endereço do consumidor, embora a entrega não tenha sido efetivada.
Aduziu, ainda, que a conta e o cartão forma cancelados por inadimplência, bem como houve a baixa do apontamento negativado, antes mesmo do ajuizamento da demanda, rechaçando, ainda, a existência de danos morais no presente caso.
Pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do referido réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, na medida em que é pertencente ao mesmo grupo econômico da CARTÃO BRB S.A. (BRBCARD).
Neste sentido, nossos tribunais têm reconhecido a legitimidade das empresas do mesmo grupo econômico em demandas desta natureza, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
RECURSO ADESIVO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNÂNIME. 1) Do Recurso de Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Nestlé Brasil Ltda – REJEIÇÃO - as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercitar sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência. 2) Na interpretação dos arts. 14 e 18 do CDC, todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, imputando-se à toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 3) O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. 3) Mérito – Comprovados nos autos a aquisição e o consumo do alimento estragado, o qual, inclusive, gerou infecção intestinal no consumidor, resta cabível a postulação de indenização por dano moral. 4) Do Recurso Adesivo – na hipótese em comento, o quantum indenizatório fixado – R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em razão de que a repercussão do dano foi de pequena monta, já que não restou comprovado o nexo entre o ato ilícito perpetrado e o agravamento do estado de saúde da criança. 5) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A declaração de fls. 15, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la.
Concessão deferida. 6) Recursos conhecidos e improvidos.
Unânime”" (TJ-AL - APL: 00469768520108020001 AL 0046976-85.2010.8.02.0001, Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2013) “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual, cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Acolhida a preliminar de legitimidade passiva.
Rés que são parceiras comerciais e participam da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença de parcial procedência.
Atraso inequívoco na entrega do bem.
Lucros cessantes presumidos.
Percentual de 0,5% que deve ser calculado sobre o valor atualizado do contrato.
Incidência da correção monetária sobre o saldo devedor.
Mera reposição do valor real da moeda.
Utilização, contudo, do IPCA a partir do término do prazo de entrega da obra.
Incabível a multa moratória, que decorre da vontade das partes e não pode ser imposta pelo juiz.
Devolução dos valores pagos a título de corretagem e taxa de assessoria.
Questão dirimida pelo C.
STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo.
Pretensão prescrita nos termos do art. 206, §3º, IV do CC.
Danos morais não configurados, pois se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
Sentença reformada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 12/12/2016) Aliás, sobre o tema cumpre citar trecho do voto proferido pelo relator Paulo Alcides, por ocasião do julgamento da Apelação nº 4014517-95.2013.8.26.0224/SP: "Apesar de alegar que o contrato fora firmado somente entre os compradores e a Leopard Even Empreendimentos Imobiliários LTDA., certo é que no extrato do clinte (67/69 e 71/72) bem como no "termo de transferência de posse" (fls. 248/249), consta o logotipo e a razão social da segunda requerida, o que evidencia a solidariedade entre as empresas rés.
Assim, sendo as corrés parceiras comerciais (pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme por elas admitido em sua peça contestatória - fl. 110), e uma vez que ao consumidor é assegurado o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que lhe causaram danos (art. 7º do CDC), tnato na esfera de prestação de serviços, como na de fornecimento de produtos, de rigor o acolhimento a preliminar de legitimidade de parte da Even Construtora e Incorporadora S/A, devendo ela permanecer no polo passivo da demanda." Deixo de analisar as demais preliminares, uma vez que se confunde com o mérito, onde serão devidamente analisadas.
A ação é procedente.
Cumpre ressaltar que a presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma o autor que, mesmo sem ter recebido o cartão de crédito solicitado junto ao réu, foi cobrado e negativado em decorrência do valor das anuidades.
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor tem o direito de ser indenizado por prejuízos morais ou patrimoniais, decorrentes da relação de consumo.
Neste mesmo artigo, mas no inciso VIII, coloca-se ao órgão julgador a possibilidade de inverter o ônus da prova, sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações que faz o consumidor, ou, ainda, quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, as situações estão presentes, podendo, perfeitamente, ser utilizada a regra acima mencionada.
Além disso, a legislação consumerista estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, ou seja, a espécie de responsabilidade em que não é necessária a perquirição acerca da presença de dolo ou culpa por parte do agente.
O questionamento cinge-se a existência de dano e de nexo de causalidade, responsabilizando-se o agente sempre que presentes, salvo se existente eventual causa excludente de responsabilidade.
De fato, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Como se vê, a responsabilidade civil, nas relações de consumo, “...se a perfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano” (GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto et. alli.
Código brasileiro de defesa do consumidor. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. p. 93). (Grifei) No caso vertente, todos esses requisitos estão presentes.
Ademais, é incontroverso nos autos que o autor não recebeu o cartão em questão, conforme confirmado pelo próprio réu emissor.
As faturas acostadas aos autos, ademais, demonstram que os únicos lançamentos são os valores da anuidade e cobrança de reenvio.
Dessa forma, ante à ausência de qualquer notícia de desbloqueio ou utilização do cartão, não há o que se falar em regularidade de valores, ainda que de reenvio, devendo ser declarada a inexigibilidade de qualquer valor oriundo do cartão de crédito mencionado na inicial.
Quanto ao dano moral, este é indubitável.
A documentação colacionada aos autos demonstra que o autor, de fato, sofreu restrições indevidas em seu crédito, ainda que o apontamento tenha sido posteriormente retirado.
Além disso, é de se destacar que o denominado abalo de crédito ocasiona dano moral independentemente de qualquer outra prova, pois afeta direito personalíssimo (honra e a intimidade), protegidos indiscriminadamente por nossa Lei Maior.
Em outros termos, o simples fato de uma pessoa honesta, idônea, ter seu nome inserido nos cadastros restritivos do crédito já caracteriza o dano moral, tendo em vista a carga maléfica à honra e intimidade da pessoa.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes” (Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp790322 / SC, 3a T., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 24/11/2015, v.u.)
Por outro lado, assim como cabe ao consumidor a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações por ele assumidas, igualmente cabe ao fornecedor, dentre outras responsabilidades decorrentes da relação de consumo, a tomada de posições para que, efetivamente, não inclua ou mantenha indevidamente o nome de seus consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhes danos.
Deve ser, portanto, reconhecida a irregularidade dos procedimentos adotados pelo réu, bem como a sua consequente obrigação de reparar os danos causados à parte autora.
Assim, configurada a responsabilidade e existente o dano, resta o dever de indenizar.
Quanto à fixação do dano moral: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca"(Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
O montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada.
Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, considerando-se, ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR contra BRB BANCO DE BRASILIA S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência concedida, declarar a inexigibilidade do qualquer débito oriundo do cartão de crédito mencionado na inicial.
Condeno o réu, ainda, a indenizar o autor, a título de danos morais, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
20/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:09
Audiência Una realizada conduzida por PRISCILA CARDOSO ALVES em/para 24/02/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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24/02/2025 11:08
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 02:47
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0808813-98.2023.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Rua Primeiro de Janeiro, 2108, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/02/2025 11:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVkYTM5MGUtZGNlMS00ZGQxLWJiZmMtM2I0Njg3OWNhYjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024, às 14:20:38h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:18
Audiência Una designada para 24/02/2025 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
25/11/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808813-98.2023.8.14.0005 AUTOR: IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS Conciliador(a): ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024, no horário aprazado - 09:40:18 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: AUTOR: IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, CPF: *10.***.*82-07, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA, OAB/PA nº 11.115.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve o retorno do mandado de citação.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: Considerando que nos autos não consta da devolução do mandado de citação da parte requerida, aviso de recebimento, acautelem-se os Autos em Secretaria o retorno do respectivo expediente, para certificar acerca da citação ou não desta, decorrido o prazo de 10 (vinte) dias sem a juntada do referido expediente.
Havendo manifestação da parte autora, retificando, informando novo endereço ou requerendo que a diligência seja feita por aplicativo WhatsApp, renove-se as diligências.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024, às 09:40:18hs ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:50
Audiência Una realizada para 21/10/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2024 06:35
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0808813-98.2023.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Rua Primeiro de Janeiro, 2108, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/10/2024 09:40.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY0NzA2MDUtZWM3ZC00OTQzLWJlMTItNzhlMTkzZDk5ZTc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, às 13:58:04h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:53
Audiência Una designada para 21/10/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
26/08/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:32
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808813-98.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), s/n, SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo a inicial, presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de pedido de tutela de urgência no sentido de que o banco reclamado seja intimado a suspender as cobranças lançadas na fatura do cartão de crédito, sob as rubricas “emissão de segunda via do cartão” e “Anuidade”, sob a alegação de não ter recebido o referido cartão.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE EM PARTE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, verifico que o autor vem sofrendo cobranças nas faturas de seu cartão de crédito referentes à anuidade e emissão de segunda via de cartão, que afirma ser indevidas.
Este fato, aliado ao princípio da boa-fé do consumidor, é suficiente para convencer o juízo da probabilidade do direito do reclamante de não sofrer cobranças com base no inadimplemento de débitos de regularidade ainda incerta – o que inclui ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
O perigo de dano irreparável está caracterizado no certo constrangimento que poderá vir a ser gerado ao reclamante com eventuais novas cobranças, que poderão minar a paz de espírito necessária às suas atividades normais e na lesão ao seu nome e impedimento de acesso à rede creditícia, caso seu nome venha a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes com base na fatura impugnada.
Tendo em vista o princípio de que o acessório segue o principal e que não há como desmembrar os juros referentes ao não pagamento da “anuidade” e da “emissão de segunda via” daqueles devidos pelo não pagamento integral da fatura, a reclamada também deve se abster de efetuar cobranças referentes aos juros financeiros já lançados na fatura do cartão do reclamante.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum à reclamada, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte ré logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que inscreva o nome da parte autora em cadastros de devedores ou promova qualquer outro tipo de cobrança.
Diante da presença dos requisitos necessários, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela urgência, no sentido de que a reclamada seja intimada a: a) se abster de lançar e promover cobranças nas faturas do cartão de crédito de titularidade do reclamante, sob as rubricas “Anuidade” e “emissão de segunda via de cartão”, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada nova cobrança, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante. b) se abster de inscrever o nome da parte reclamante em todo e qualquer cadastro restritivo (SPC, SERASA, etc.), em decorrência das dívidas acima listadas ou, se já o tiver incluído, retirar o nome da parte reclamante do cadastro restritivo no qual o tenha, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de conciliação para o dia 18 de julho de 2024, às 11h:20min, com as seguintes advertências:1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que as partes poderão participar da audiência de conciliação por (videoconferência), através do aplicativo TEAMS, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ3NzY1YjgtNDgyYi00MzUyLTg4NGEtYzg3OGMxZTg3OWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
26/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
04/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808813-98.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 2108, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Reclamado Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), s/n, SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO Verifico que o requerente emendou a inicial apresentando um comprovante de endereço para dar prosseguimento na demanda.
Entretanto, percebo que o endereço que o requerente apresentou em petição de ID 106774635 diverge com o endereço da inicial.
Diante disso, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que esclareça sobre o exposto no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
29/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 18:10
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808813-98.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: IVANILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 2108, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Reclamado Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), s/n, SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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