TJPA - 0807144-04.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807144-04.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de fevereiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807144-04.2023.8.14.0201 AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA (com resolução do mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CARLOS ALBERTO BARBOSA SILVA em face do BANCO ITAÚCARD S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor em sua petição inicial que contratou um empréstimo com o Banco requerido com garantia de alienação fiduciária do veículo: · Número do contrato: 77602680 · Valor de crédito liberado: R$28.400,00 · Valor total financiado: R$29.338,00 · Tarifa de Registro do Contrato: R$368,33 · Tarifa de avaliação: R$570,00 · Taxa de juros: 1,44% a.m e 18,71% a.a. · CET: 1,59% a.m e 21,71% a.a. · Número de parcelas: 48 · Valor mensal das parcelas: R$853,52 Relatou que no momento da contratação não restou outra alternativa a não ser aderir às cláusulas, mas a prestação impactou no seu orçamento.
Disse que são abusivas a taxa de registro do contrato, tarifa de avaliação e capitalização diária de juros.
Disse que não há prova específica de que houve a efetiva prestação dos serviços referente ao registro do contrato e a avaliação do bem e pede a declaração da nulidade.
Disse que não há texto expresso no contrato sobre a capitalização diária de juros e nem indicação do valor dessa taxa.
Declarou que com a readequação do contrato é incontroversa a parcela mensal de R$823,60.
Pediu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente que corresponde dos valores cobrados a maior.
Pediu a tutela antecipada para emissão de novo carnê com a cobrança da parcela de R$823,60 e não inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
O requerido contestou a ação impugnando o cálculo apresentado pelo autor.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos alegando que não há abusividade nas cláusulas. da autora e que seja a reconhecida a litigância de má fé da parte autora.
Disse que todas os pontos questionados pela autora já possuem teses firmadas no STJ em recursos repetitivos e súmulas.
O autor replicou.
Despacho saneador proferido em ID 111133365 - Pág. 1.
As partes se manifestaram do despacho saneador.
A decisão de saneamento determinou a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II – QUESTÕES PRELIMINARES 1) Impugnação ao cálculo.
Não há texto expresso na legislação processual que obrigue que o valor que o autor entenda como incontroverso seja calculado por meio de perícia contábil assinado por profissional do ramo da contabilidade.
O artigo 330, §2º do CPC exige apenas que o autor discrimine na sua petição inicial o valor que entende incontroverso e a parcela que pretende controverter.
Portanto, não há nada de irregular no valor discriminado pelo autor, razão pela qual não acolho a preliminar.
III - ANÁLISE DO MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Cinge-se a controvérsia a verificar se há abusividade na taxa de juros com capitulação de diária, se há ilegalidade na cobrança das taxas de avaliação e registro de contrato junto ao órgão de trânsito. É o caso aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido se trata de instituição financeira e inversão do ônus da prova que já foi determinado na decisão de saneamento.
A matéria analisada é de direito e versa sobre a ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva de taxas de juros remunerados, de mora e demais tarifas, taxas e encargos contratuais.
Registro que mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para o autor cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar os fatos constitutivos de seu direito.
Via de regra, deve prevalecer o princípio da liberdade na pactuação e da autonomia da manifestação da vontade válida e consciente nos contratos, bem como da vinculação dos contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas no pacto em observância as formas, condições, prazos e encargos, porém essa regra não é absoluta e sofre limitações pela lei e pelo controle jurisdicional. É cabível o controle judicial nas relações contratuais privadas pactuadas, sempre diante de vícios (defeitos) na manifestação de vontade dos contratantes (decorrentes de erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc..) passível de anulação ou por ausência de requisitos legais de validade do negócios que os tornem nulos de pleno direito (art. 104 do C.
Civil), ou em caso de falha, abusividade ou onerosidade excessiva na prestação do serviço, desde que o consumidor lesada requeira e alegue cobrança indevida, abusiva e onerosa que o coloque em excessiva desvantagem e desequilíbrio em relação ao prestador do serviço (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 52, § 1º, do CDC), devendo nesses casos, intervir o judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência e da função social dos contratos.
A parte autora alega que são ilegais a cobrança de taxa registro de contrato e tarifa de avaliação.
Analisando a planilha de financiamento apresentada pelo autor, foi financiada a cobrança de registro de contrato junto ao órgão de trânsito no valor de R$ 368,33.
A cobrança da tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito é considerada legal quando a instituição financeira demonstra que efetuou o efetivo registro, o que foi realizado no caso, conforme consta a informação no CRLV do automóvel a anotação de veículo em alienação fiduciária pelo Banco Itaú.
Assim, considero efetivado o serviço e legal a cobrança.
Eis um julgado neste sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA. 12% AO ANO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO.
DESPROPORCÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE. ÓBICE.
INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA.
LICITUDE.
AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO PRESTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGULARIDADE.
ERRO OU COAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. [...] 6.
Comprovado que o gravame que recai sobre o bem negociado foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito competente, passando a constar do documento do veículo, inexiste abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato – órgão de trânsito. [...] 12.
Recurso não provido. (Acórdão 1807341 – TJ/DFT, 0706620-85.2023.8.07.0009, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.) Em relação a cobrança da Tarifa de Avaliação, é válida quando recai em veículo usado e se demonstrado que o serviço foi efetivado.
O requerido, no caso comprovou o serviço, conforme o fez com a juntada do termo de avaliação.
O autor teve a opção em contratar ou não os dois serviços (de cadastro e avaliação de bens) e escolheu por contratar.
Caso não contratasse ia fazer às suas expensas.
Em relação à taxa de juros o autor diz que não foi informada sobre a taxa de capitalização diária, constando no instrumento apenas a taxa mensal e anual de juro.
Realmente na Cédula de crédito bancário há a informação no item “objeto” que os juros remuneratórios serão capitalizados diariamente.
Ocorre que no percentual da taxa de juros mensal e anual (1,44 a.m e 18,71% a.a) tais valores já estão embutidos a capitalização diária.
Ou seja, os juros remuneratórios previstos no item F.4 da cédula de crédito já estão capitalizados diariamente o que não irá interferir ou alterar o valor final do contrato.
Portanto, não há falha no dever de informação por parte do requerido e tampouco abusividade nas taxas de juros, pois nestes já está inclusos a capitalização diária.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões da parte autora em desfavor da requerida por não considerar abusiva as cláusulas contratuais do financiamento questionada na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: Mantenho a decisão de indeferimento da tutela antecipada.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa por um período prescricional de até 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ou antes deste período desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intime-se as partes.
Icoaraci, data e hora do sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
29/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0807144-04.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0807144-04.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
09/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 1 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807144-04.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta pelo autor CARLOS ALBERTO BARBOSA SILVA em desfavor da BANCO ITAÚCARD S.A.
Informa o autor em sua inicial que em 16 de Março de 2023 celebrou com a requerida contrato com garantia de alienação fiduciária do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, COR: CINZA, ANO/MOD: 2019/2019, CHASSI: 9BGKL48U0KB226194 PLACA: QQP3F94, RENAVAM.
Todavia, em momento posterior percebeu a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, quando da realização de uma matemática simples, afirmando ainda que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Pede, em tutela provisória, a consignação dos pagamentos mensais que considera incontroversos, na monta de R$ 823,60 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e que o banco réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Não inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito; (ii) Consignação do valor considerado incontroverso pelo autor no montante de R$ 823,60 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro pedido liminar temos que a peça inaugural não juntou aos autos comprovação de que o nome do requerente foi, de fato, inscrito nos cadastros de inadimplência.
Sendo que só isso já seria suficiente para indeferir a tutela diante da ausência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito.
Mas há mais.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Nesta esteira temos que a despeito da ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios para quem o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A AUTORA CONTINUASSE NA POSSE DO VEÍCULO, BEM COMO A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
DECISUM MODIFICADO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA ANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES E CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.Na hipótese dos autos, pretendia a Agravante depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 492,05 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), bem como se manter na posse do bem objeto da lide e ter seu nome excluído do rol de devedores, tendo o Juiz singular indeferido o pedido. 2.
Acerca da matéria, predomina o entendimento de que para que o consumidor se mantenha na posse do veículo e para que seu nome não seja incluído no rol de devedores, enquanto pendente o julgamento da Ação Revisional de Contrato, se faz necessário o depósito em juízo das prestações considerando os valores originariamente pactuados. 3.
Desse modo, não haveria que se falar em prejuízos acarretados às partes, pois, caso constatado ser o valor depositado maior que o devido, a diferença seria retirada pelo real credor com a devida correção. 4.
Diante de tais considerações, entendo que a decisão interlocutória contrariada deve ser parcialmente reformada para que a Agravante seja mantida na posse do bem e tenha seu nome excluído do rol de inadimplentes mediante o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas nos valores contratados. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012432-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00124328020168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016).
Assim, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, mas sim que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente pelo autor.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC/02, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS PLEITEADAS por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
Cite-se o requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datada e assinada eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
12/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO BARBOSA SILVA - CPF: *60.***.*01-68 (AUTOR).
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28/12/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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