TJPA - 0904963-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0904963-29.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a presente ação sobre a validade da cobrança da fatura n.º 0202309061411244 no valor de R$28.096,26 referente a Consumo Não Registrado verificado após a inspeção realizada em 22.06.2023.
Com efeito, a Resolução ANEEL nº 1000/2021 claramente prevê que a empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode proceder à cobrança de consumo que porventura não tenha sido faturado a seu tempo, bem como os procedimentos para tanto.
Ressalte-se, ainda, que no presente caso aplica-se as teses de precedente originado no IRDR n.º 4 deste E.
Tribunal, por força do art.985, I do CPC.
No referido IRDR, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” No presente caso a inspeção fora realizada na presença do esposo da titular da conta contrato o qual se recusou a assinar, razão pela qual houve o envio do KIT CNR, o qual, conforme narrativa constante na própria inicial, foi devidamente recebido.
A ré, além de ter formalizado o Termo de Inspeção na presença do esposo da titular da conta contrato, comprovou a irregularidade existente, juntando fotos nas quais se constata a existência de desvio e a retirada destes.
Além das fotos a ré juntou o histórico de consumo no qual se observa que houve a imediata reação, passando o consumo a ser registrado de forma correta, já que antes não havia um registro de consumo.
Ressalte que no imóvel vinculado a conta contrato funciona um bar, não havendo qualquer informação da parte autora que no período cobrado o local não estava funcionando, bem como não há qualquer informação de que a autora, ao receber durante meses faturas apenas com o custo de disponibilidade, tenha realizado reclamação para a ré, evidente que a autora se beneficiou do uso da energia e durante longos meses apenas pagou custo de disponibilização, não havendo qualquer prova de que tentou regularizar tal situação.
A ré comprovou devidamente a irregularidade bem como comprovou que foi garantido o contraditório no processo administrativo.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na legitimidade da constituição do débito.
Restou devidamente comprovado nos autos que a UC possuía irregularidade, a qual foi registrada por meio de fotos e o histórico de consumo, bem como a inspeção fora realizada na presença do responsável pela conta contrato e fora oportunizado ao autor a contestação administrativa, não existindo qualquer nulidade na elaboração do TOI e na cobrança.
Isto posto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:59
Audiência Una realizada para 25/04/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904963-29.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALCIONE FREITAS DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/04/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdjOTk2MWItN2JhYy00OTBkLWFkMjQtODYzYzcyMWZiN2Yy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
10/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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15/11/2023 12:37
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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