TJPA - 0843483-60.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843483-60.2017.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALORES POR FORNECIMENTO DE BENS.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE PAGAMENTO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à apelação nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por Comércio e Representações Prado Ltda.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do artigo 932 do CPC ao caso, a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação idônea da obrigação de pagamento, além de questionar o termo inicial dos encargos moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática estava devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante; (ii) verificar se a parte autora comprovou o fornecimento dos bens e se a ausência de atesto formal da Administração descaracteriza o dever de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática está fundamentada no artigo 932 do CPC e no regimento interno do TJPA, sendo compatível com os princípios da celeridade e efetividade processual, além de permitir a posterior ratificação pelo colegiado por meio do agravo interno. 4.
A parte autora apresentou documentos demonstrando a contratação e a assunção da despesa, restando ao Município o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito, conforme o artigo 373, II, do CPC. 5.
O dever de pagamento da Administração Pública decorre da efetiva prestação dos serviços ou fornecimento dos bens, não podendo o ente público se eximir sob a alegação de ausência de formalização contratual, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
O termo inicial dos encargos moratórios deve observar o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, incidindo a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 932 do CPC quando alinhada à jurisprudência dominante e aos princípios da celeridade e efetividade processual." 2. "Demonstrada a entrega dos bens e não comprovado o pagamento pelo ente público, configura-se o dever de quitação da dívida, vedado o enriquecimento sem causa da Administração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 373, II, e 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1256578/PE; STJ, AgInt no REsp 2.007.666/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID nº 17639517), na qual conheci do recurso de apelação e neguei provimento, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por COMERCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA.
O Município de Belém sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois há manifesta inaplicabilidade do artigo 932 do Código de Processo Civil ao presente caso, uma vez que inexiste jurisprudência dominante apta a justificar o julgamento monocrático da apelação, sendo necessária a submissão da matéria à 2ª Turma de Direito Público.
Argumenta ainda que houve violação ao princípio do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, pois competia à Recorrida comprovar o efetivo fornecimento dos bens e a exatidão dos créditos cobrados, o que não ocorreu, inexistindo documentos bilaterais que atestem a obrigação da Administração.
Afirma que a decisão recorrida subverteu o sistema probante, pois desconsiderou a ausência de comprovação idônea da existência do crédito, presumindo indevidamente o dever de pagamento do Município de Belém sem demonstração efetiva da contraprestação.
Além disso, o recorrente alega que houve inobservância da cláusula IV do contrato celebrado entre as partes, que estabelece que a obrigação de pagamento do Município apenas se configura após o atesto da autoridade competente de que os bens foram efetivamente fornecidos, documento que inexiste nos autos.
Sustenta também a necessidade de revisão do termo inicial para a incidência de encargos moratórios, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tais encargos somente podem incidir a partir da citação processual, não podendo retroagir a momentos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, julgar improcedente o pedido da Recorrida ou, subsidiariamente, determinar que os encargos moratórios incidam apenas a partir da citação processual.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 20377279). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Inicialmente, em relação a insurgência quanto ao julgamento monocrático, verifica-se que a decisão está fundamentada na autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XII, “D”, do RITJE/PA.
Além disso, a possibilidade de julgamento monocrático também atende aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, através do recurso de agravo é possível a posterior ratificação, pelo colegiado, da decisão unipessoal, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo às partes litigantes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.1.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, nos casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 3. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram anteriormente aventadas, em virtude da preclusão. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.056/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC, C/C A SÚMULA 568/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE- ALIMENTAÇÃO, SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte; sendo firme, também, a orientação de que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; e AgInt nos EDcl no RMS 67.959/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde e seguro de vida integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros.
Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.948.867/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.007.666/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) A posteriori, em relação ao mérito, é exigido dos autos a comprovação da existência do crédito que, no presente caso, o juízo sentenciante entendeu restar comprovado em razão de a parte autora ter juntado os documentos (IDs nº 3227828, 3227824, 6608809, 6608811) que demonstram a contratação e assunção de despesa junto a empresa autora.
Assim, entendeu o decisum que a parte autora cumpriu com o exigido, porém não honrou o réu/agravante com o pagamento correspondente, considerando que houve a entrega do material contratado.
Neste ponto, cumpre destacar que, conforme inclusive entendimento empossado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
DEVER DE PAGAMENTO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide.
No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 2.
O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado.
Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1256578/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) Na espécie, o Município, ora Agravante, não negou a contratação narrada, limitando-se a apontar a sua irregularidade, tendo sido devidamente indicado o negócio firmado por meio dos documentos juntados com a petição inicial, de modo que caberia ao agravante/réu em sua peça apresentar os documentos necessários para sua defesa, aptos a provarem a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, qual seja o efetivo pagamento correspondente ou a não entrega do material, ônus que não se desincumbiu.
Com efeito, ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito da parte autora, o Agravante assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Assim, nos termos do supracitado artigo da norma processual civil, competia à Municipalidade a demonstração do ônus da prova, tendo em vista que é detentora dos documentos e registros públicos aptos a proporcionarem o deslinde da discussão, o que é inviável de ser realizado pela parte autora.
Assim sendo, observa-se que o Município réu não demonstrou ter honrado com os pagamentos correspondentes ao contrato firmado com a parte autora.
Nessa perspectiva, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM O FORNECIMENTO DOS PRODUTOS AO ENTE MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO, AINDA QUE POR VIAS TRANSVERSAS, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DA FAIXA INICIAL PREVISTA NO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, PONDERANDO-SE DEVIDAMENTE OS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO REFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APEL – Processo n.º 0005799- 05.2012.8.14.0045, Acórdão n.º 1671012, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-04-28)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO DE MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 339 DO STJ.
MÉRITO.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E RESPECTIVA ENTREGA.
PRESENÇA DE ATESTO NA NOTA FISCAL.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, DO CPC/73.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE.” (2019.05231839-63, 211.786, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2020-02-07).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município.
A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.02980704-86, 193.759, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26).” Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 17/02/2025 -
18/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de junho de 2024 -
11/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10385/)
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08/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843483-60.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM) APELADO: COMERCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (ADVOGADOS: PAULO MEIRA, OAB/PA 5586/ WALAQ SOUZA DE LIMA, OAB/PA 13.644) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO E ENTREGA DOS MATERIAIS DEMONSTRADA.
DEVER DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E JURISPRUDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por COMERCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA, que julgou totalmente procedente os pedidos da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos valores pleiteados na inicial.
Na origem, alegou a autora/apelada que seria credora de valores atinentes à locação de veículos para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Administração, mais precisamente pretendendo a cobrança de valores atrasados.
Afirmou ainda que a Secretaria do Município de Belém não teria honrado suas obrigações contratuais, deixando de adimplir as faturas mensais.
Sobreveio a sentença de ID6608839 que julgou procedente os pedidos da parte autora: Dispositivo.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, e, por via de consequência, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a parte ré ao pagamento dos valores pleiteados com juros e correção monetária desde o inadimplemento.
Inconformado, o Município de Belém interpôs recurso de apelação, arguindo a ausência de prova da plena execução das obrigações que originaram o crédito cobrado nos autos, violando, destarte, o teor do art. 373 do CPC E 476 do Código Civil.
Acrescenta que não há qualquer prova da efetiva entrega e recebimento dos veículos pelo ente público municipal.
Hipotética e improvável condenação importaria em enriquecimento ilícito da empresa apelada.
Assevera que em se tratando de cobrança de valores ilíquidos, quando não há reconhecimento da obrigação pela Fazenda Pública, a cobrança de encargos moratórios (juros e correção monetária) deve ocorrer a partir da data da citação, não podendo retroagir a momentos anteriores ao ajuizamento da relação processual.
Requereu, destarte, o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Foram apresentadas contrarrazões ao ID. 6608846.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento, conforme ID. 6946653.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário (ID. 6999172 - Pág. 01/03). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença apelada julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial de pagamento dos valores de R$ 224.246,92 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) relativos à aquisição de medicamentos e materiais técnicos para atender ao padrão de insumos da SESMA/PMB.
Na hipótese, é exigido dos autos a comprovação da existência do crédito que, no presente caso, o juízo sentenciante entendeu restar comprovado em razão de a parte autora ter juntado os documentos ID nº 3227828 que demonstram a contratação e assunção de despesa junto a empresa autora.
Assim, entendeu o decisum que a parte autora cumpriu com o exigido, porém não honrou o réu/apelante com o pagamento correspondente, considerando que houve a entrega do material contratado.
Neste ponto, cumpre destacar que, conforme inclusive entendimento empossado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
DEVER DE PAGAMENTO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide.
No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 2.
O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado.
Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1256578/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) Na espécie, o Município ora apelante não negou a contratação narrada, limitando-se a apontar a sua irregularidade, tendo sido devidamente indicado o negócio firmado por meio dos documentos juntados com a petição inicial, de modo que caberia ao apelante/réu em sua peça apresentar os documentos necessários para sua defesa, aptos a provarem a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, qual seja o efetivo pagamento correspondente ou a não entrega do material, ônus que não se desincumbiu.
Com efeito, ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito da parte autora, o apelante assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Assim, nos termos do supracitado artigo da norma processual civil, competia à Municipalidade a demonstração do ônus da prova, tendo em vista que é detentora dos documentos e registros públicos aptos a proporcionarem o deslinde da discussão, o que é inviável de ser realizado pela parte autora Assim sendo, observa-se que o Município réu não demonstrou ter honrado com os pagamentos correspondentes ao contrato firmado com a parte autora.
Nessa perspectiva, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM O FORNECIMENTO DOS PRODUTOS AO ENTE MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO, AINDA QUE POR VIAS TRANSVERSAS, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DA FAIXA INICIAL PREVISTA NO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, PONDERANDO-SE DEVIDAMENTE OS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO REFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APEL – Processo n.º 0005799- 05.2012.8.14.0045, Acórdão n.º 1671012, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-04-28)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO DE MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 339 DO STJ.
MÉRITO.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E RESPECTIVA ENTREGA.
PRESENÇA DE ATESTO NA NOTA FISCAL.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, DO CPC/73.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE.” (2019.05231839-63, 211.786, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2020-02-07).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município.
A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.02980704-86, 193.759, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26).” Dessa maneira, ante aos fundamentos e entendimento jurisprudencial supracitado, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:26
Conhecido o recurso de COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 11:17
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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