TJPA - 0800301-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:36
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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24/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 18:08
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/03/2021.
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19/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:56
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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18/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2021 07:25
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 20:15
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800301-15.2021.8.14.0000 Impetrante: Drª.
GRAZIELA PARO CAPONI (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente: CAMILO CARVALHO VIEIRA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de CAMILO CARVALHO VIEIRA, acusado da prática do crime previsto no artigos 157, § 2º, Incisos I, II e V c/c 288 do CPB, preso em decorrência do decreto de prisão preventiva expedido no dia 22/10/2018, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurupá.
A impetrante aduz que, o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir por: a) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra custodiado desde o dia 22/10/2018; b) prisão preventiva não foi reavaliada pelo juízo a quo nos últimos 90 (noventa) dias; c) possuidor de qualidade pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar da ação penal. E X A M I N O Analisando os autos, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, uma vez que a impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis, a necessidade da aplicação da lei penal, para assegurar a instrução criminal e também para evitar a prática de infrações penais, ex vi do artigo 282, inciso I, da Lei Processual Penal.
Ademais, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo, uma vez que a ação penal é complexa, composta por vários réus e testemunhas, também pelo fato do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ainda encontrar-se em Regime Diferenciado de Trabalho, instituído pela Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 14/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, que dispõem sobre a atuação das unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante da evolução do contágio pelo novo coronavírus, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Em exame aos autos e em consulta ao sistema processual PJe, constata-se que o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior figura como relator de 01 (um) Habeas Corpus (processo nº 0808250-27.2020.8.14.0000 - Paciente: Erivan da Silva Ferreira), oriundo da mesma ação penal (processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020), que deu origem ao presente writ.
O referido magistrado se encontra em gozo de férias no período de 07/01 a 05/02/2021 (Id.
Doc. nº 4361077 - páginas 1 e 2).
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a confecção do parecer ministerial, remetam-se os autos ao relator prevento para julgar o presente feito.
Determino que seja retificado o registro do nome do paciente no sistema processual PJe.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo a quo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, conclusos. Belém. (PA), 20 de janeiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
21/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
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20/01/2021 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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