TJPA - 0800733-46.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:26
Baixa Definitiva
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05/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 06:47
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA PENHA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:27
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800733-46.2023.8.14.0038 MR.
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) / [Ação Penal].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REU: DANIEL DE SOUZA PENHA.
ADVOGADO DATIVO: MIRIA RAQUEL DIAS DA SILVA CAVALCANTI.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado pelo Juízo em relação ao acusado DANIEL DE SOUZA PENHA.
Foi constatado no processo principal (0800410-41.2023.8.14.0038) pedido do Ministério Público para instauração do INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
O Juízo reconheceu a existência de dúvida sobre a sanidade mental do acusado, e nos termos do art. 149, do CPP, instaurou o incidente de insanidade mental, suspendendo o processo criminal.
O acusado foi submetido à perícia médica, vindo o laudo pericial aos autos, à id 113682573.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do laudo pericial e pelo consequente prosseguimento do feito (id 115278650).
A curadora do acusado, em que pese devidamente intimada, não apresentou manifestação nos autos (certidão a id 116133585). É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 149, do Código de Processo Penal, existindo dúvida sobre a saúde mental do acusado, será instaurado o incidente de sanidade mental para averiguação.
Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
No caso vertente, verifica-se que instaurado o incidente de insanidade mental e realizada a perícia no acusado, o laudo psiquiátrico forense informou que o acusado é portador de transtorno de personalidade com instabilidade emocional CID 10 F60, tal condição não retira sua capacidade de entendimento do ato ilícito cometido, porém o torna parcialmente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento (id 113682573).
Deste modo, analisando os documentos carreados aos autos, a realização da perícia no acusado e tendo em vista a manifestação da Representante do Ministério Público, verifico que é necessário reconhecer o caráter permanente da doença mental do acusado, restando claro que já existia à época do fato criminoso.
Sendo o periciando portador de perturbação de saúde mental, sua capacidade de determinação está parcialmente comprometida.
Assim, entendo que restou concluído que o réu era, ao tempo do fato, parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
Deve, pois, o feito principal prosseguir, uma vez que não houve impugnação ao laudo pericial.
ANTE O EXPOSTO, dou como concluído e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, reconhecendo como válido o laudo pericial carreado à id 113682573, devendo o Inquérito Policial prosseguir, nos termos do art. 151, do Código de Processo Penal, com a presença de Curador do réu no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à curadora do acusado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se, mantendo o apensamento, juntando-se cópia desta decisão nos autos do processo nº 0800410-41.2023.8.14.0038, e fazendo esses autos conclusos para prosseguimento do feito.
Ourém, 23 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA PENHA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:53
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA PENHA em 06/05/2024 23:59.
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11/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800733-46.2023.8.14.0038 MR.
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) / [Ação Penal].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REU: DANIEL DE SOUZA PENHA.
ADVOGADO DATIVO: MIRIA RAQUEL DIAS DA SILVA CAVALCANTI.
Cls. 1.
Vista dos autos ao Ministério Público e ao Curador do réu para que tomem ciência do Laudo de id 113682573, e querendo, no prazo de dez dias se manifestem. 2.
Findo os prazos, conclusos Ourém, 19 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:04
Juntada de Laudo Pericial
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17/04/2024 11:30
Juntada de Informações
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08/04/2024 09:35
Juntada de Informações
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17/02/2024 07:19
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:54
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA PENHA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA PENHA em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:24
Expedição de Informações.
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19/01/2024 09:36
Juntada de Ofício
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18/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800733-46.2023.8.14.0038 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) / [Ação Penal] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DANIEL DE SOUZA PENHA ADVOGADO DATIVO: MIRIA RAQUEL DIAS DA SILVA CAVALCANTI Cls. 1.
Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas em Belém solicitando nova data para realização da perícia, a ser realizada no prazo mais próximo possível, com a apresentação do laudo no prazo de até trinta dias após a realização, informando que a data da perícia anteriormente marcada não foi informada a este Juízo, o que impossibilitou a intimação do réu para comparecimento.
Informada a data da nova perícia, intime-se a companheira e curadora do indiciado para apresentação deste na data marcada para a perícia.
Ciência ao Ministério Público e ao(à) Defensor(a) do indiciado, que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de três dias.
Ourém, 10 de janeiro de 2024.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ourém -
10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:32
Juntada de Ofício
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09/01/2024 13:11
Apensado ao processo 0800410-41.2023.8.14.0038
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18/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:55
Juntada de Petição de ofício
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23/11/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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