TJPA - 0802290-81.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:26
Expedição de Informações.
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07/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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09/10/2024 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:51
Juntada de mandado
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27/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:46
Juntada de mandado
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17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2024 12:32.
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16/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:22
Juntada de Alvará de Soltura
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802290-81.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido Nome: LEONARDO DE JESUS SANTOS Endereço: RUA REINALDO PASSINI, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: BR 230 KM 175 SUL, MIGRANTES, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou LEONARDO DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta descrita no artigo art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 16/12/2023, por volta das 07h30min, na Rua Reinaldo Passini, centro da cidade de Placas, o denunciando LEONARDO DE JESUS SANTOS, agindo com ânimo de matar, impossibilitando a defesa da vítima, efetuou um golpe de arma branca, tipo facão, contra o nacional E.
S.
D.
J., produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo do exame de corpo de delito ID 106230821 - Pág. 2, só não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
No dia anterior aos fatos narrados, a vítima, ao ter ciência de que seu sobrinho, ora denunciado, havia saído detendo o cartão pertencente à avó do acusado, empreendeu esforços para localizá-lo, vindo a encontrá-lo em um estabelecimento de consumo de bebidas.
Naquela oportunidade, o denunciado negou possuir o mencionado cartão e na discussão a vítima supostamente colocou um punhal junto ao pescoço do denunciado, com o propósito de recuperar o cartão da avó do acusado.
Em seguida, o denunciado teria lançado o cartão ao chão, sendo convencido a regressar ao lar.
No dia subsequente, 16 de dezembro de 2023, aproximadamente às 07h30, o denunciado, que é sobrinho da vítima, dirigiu-se ao compartimento onde a vítima se encontrava em repouso e desferiu-lhe um golpe com um facão, o qual atingiu o membro superior direito da vítima.
Após o ataque, diante dos gritos da vítima, os demais residentes da moradia foram ao aposento, e gritaram com o denunciado o qual, ainda na posse do instrumento cortante, retirou-se do local, tomando destino desconhecido.
Laudo de Corpo de Delito com a ID 106230821 - Pág. 2.
A denúncia foi recebida em 12/01/2024, momento em que foi determinada a citação do acusado (ID 106929079).
O acusado apresentou resposta à acusação com a ID 110200720, por meio de advogado dativo.
Manifestação do Ministério Público em relação às preliminares da defesa com a ID 111048888.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Marcos Roney de Jesus Santos, Daniel Bentes Leal e Ângelo Brandão Solzane; ausentes a vítima e a testemunha Paulo de Jesus Santos, ao que o Ministério Público requereu a desistência da oitiva de ambos, a qual foi homologada pelo Juízo (ID 124649008).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta perpetrada pelo acusado, para o crime de lesão corporal grave, tipificado no artigo 129, §1º, I, do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, c do CP, a aplicação da atenuante da confissão e a detração do tempo em que o acusado esteve preso.
A defesa do denunciado requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, art. 129, caput, CP, pois não houve prova de incapacidade das atividades habituais por mais de trinta dias e sem agravante por falta de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito processual encontra-se íntegro, livre de irregularidades ou invalidações, com o devido cumprimento das formalidades legais, o que permite a apreciação do mérito da questão em pauta.
Ultrapassada a etapa procedimental conforme o disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal, ao magistrado é facultado adotar distintas diretrizes no curso da marcha processual: pode pronunciar o acusado, caso reste convencido acerca da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413, CPP); pode impronunciá-lo (art. 414, CPP); ou ainda, pode atribuir ao fato definição jurídica diversa daquela apresentada na peça acusatória, mesmo que tal reenquadramento possa sujeitar o acusado a sanção mais severa (art. 418, CPP).
Ademais, é prerrogativa do magistrado absolver sumariamente o réu, nas situações em que restar demonstrada a inexistência do fato delituoso, ou quando for comprovado que o acusado não é o autor ou partícipe do ilícito penal, ou se o ato não configurar infração penal, ou ainda, quando evidenciada causa de isenção de pena ou de exclusão da ilicitude (art. 415, CPP).
O artigo 419 do mesmo diploma legal também estabelece que, ao se convencer da ocorrência de crime distinto daqueles mencionados no § 1o do artigo 74 do Código de Processo Penal, e reconhecendo a incompetência para o julgamento do feito, o juiz deverá encaminhar os autos ao juízo competente.
Assim sendo, impende proceder ao exame minucioso da conduta imputada à luz do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL TENDO COMO VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Concluída a instrução criminal, o Parquet apresentou alegações finais pugnando pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, tendo o Ministério Público pugnado pela tipificação do previsto no artigo 129, §1º, I, do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, c do CP, do Código Penal, enquanto a defesa pugnou pela tipificação do crime previsto no art. 129, caput, CP, ante à ausência de prova da incapacidade para as ocupações habituais.
Dispõem os referidos dispositivos: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; Verifico que não existe nenhuma prova de que foi praticado o fato descrito na denúncia, qual seja, o homicídio tentado.
O art. 14, inciso II, do Código Penal, diz que ocorre a tentativa ou crime tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do sujeito.
Quando o agente pratica o ato, visando a cometer um crime doloso, mas não consegue consumá-lo, dá-se a tentativa.
Há o início da execução, mas os atos praticados não chegam a realizar o tipo pretendido.
Na tentativa deve haver a vontade de consumação, não concretizada objetivamente, o que entendo não ter havido nesse caso.
A tentativa é composta de três elementos: Subjetivo, que é a vontade consciente, dirigida, para alcançar o resultado; Objetivo, é o início da execução, são os atos preparatórios; Especial, que é a interrupção por motivos alheios à vontade do agente, é a não consumação do crime.
Ensina Nelson Hungria em seus “Comentários ao Código Penal”, volume I, que: “É condição essencial da tentativa que a não consumação do crime resulte de circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Lembra Aníbal Bruno em sua obra Direito Penal, volume I, Parte Geral, que: “Para haver tentativa, é preciso que o ato da execução iniciado se interrompa antes da fase de consumação e se interrompa por circunstância alheia à vontade do agente”.
Examinando os depoimentos prestados em Juízo não constato a existência de prova contundente de que o requerido praticado o crime de homicídio na modalidade tentada.
Ao contrário, resta evidenciado pela narrativa que se o acusado quisesse efetivamente matar a vítima, tinha condições de atingir área diferente do braço da vítima (área efetivamente lesada).
Neste momento é imperioso ressaltar os ensinamentos de Francisco Carrara: “Em qualquer caso de dúvida, deve supor-se no agente a intenção mais branda e menos malévola. É preciso que, naquele a quem se pretende atribuir a tentativa de homicídio, a intenção positivamente dirigida à morte decorra de circunstâncias que manifestem haver-se apresentado ao intelecto do agente a ideia implícita do homicídio, preferindo-a ele a ideia de simples ferimento” (Programa de Direito Criminal, Parte Geral, volume I).
Ensina Nelson Hungria na obra já citada que: “Se o agente, de sua própria iniciativa ou por sua livre vontade, interrompe a atividade executiva ou, já exaurida esta, evita que se produza o resultado antijurídico, a tentativa deixa de ser punível como tal, ressalvada apenas a punibilidade dos atos anteriores, quando constituem crimes por si mesmos”.
Resta comprovado, então, que não houve tentativa de homicídio, e sim a prática de lesão corporal consumada.
Nos autos existem provas acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria, vejamos.
A materialidade dos delitos imputados ao denunciado vem fartamente comprovada pelo Inquérito Policial 00110/2023.100220-8 (ID 106435400 a 106435416) com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 106435409, 106435410).
Por sua vez, a autoria está comprovada pelas diligências realizadas no Inquérito Policial detalhado ainda no depoimento da vítima e interrogatório do acusado ao longo da instrução (mídia em anexo).
Todavia, analisando os autos, reitero que não restou comprovado o animus necandi na conduta do acusado, consoante passo a explicar.
Ausente a intenção homicida, não há falar em julgamento do fato em Plenário do Júri.
De fato, o comportamento do acusado ao cessar as agressões por sua própria deliberação e a ausência de intenção em nenhum momento de provocar a morte da vítima legitimam a reclassificação da conduta para o delito de lesão corporal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
ANIMUS NECANDI.
PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI SUFICIENTES PARA SUBMETER O RÉU AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VIA INADEQUADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a "ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi.
Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; sem grifos no original).
Omissis. (AgRg no HC n. 821.734/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.
Omissis. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Em sede de instrução o acusado afirmou que, não é verdadeira a narrativa contida na denúncia.
Informa que estava bebendo num bar, quando a vítima o acusou de furtar o cartão da avó e desferiu um golpe com punhal em direção ao seu pescoço, fazendo com que o acusado se defendesse com o braço, sendo nele atingido.
Ressalto que laudo de corpo de delito realizado no réu comprova que possuía um lesão provada por instrumento corto-contuso/arma branca no braço - id. 106435408 - Pág. 03 e 04.
Em seguida, a vítima obrigou o acusado a entrar no carro.
Ato contínuo, após a vítima e o réu chegarem na casa, a avó do réu procurou e encontrou o cartão. Às 6h da manhã, o réu voltou para a casa e com muito medo do tio, pegou um facão e atingiu a vítima, procurando o hospital em seguida para fazer um curativo na lesão causada pelo tio na noite anterior.
Informou, ainda, que ao golpear a vítima, ela estava acordada parando o ato por conta própria, acrescentando que estava amanhecido e embriagado.
Afirmou que não tinha a intenção de matar, pois era o seu tio e que na casa estavam apenas o tio (vítima), um outro tio e sua avó.
A testemunha Ângelo Dolzane informou que sua guarnição foi acionada pelo Hospital Municipal de Placas com a notícia de lesão corporal entre parentes e chegando ao hospital encontrou a vítima lúcida e com dores, a qual narrou que o acusado o havia agredido.
Fizeram uma ronda para tentar encontrar o acusado no local dos fatos, só o achando no hospital pois também tinha uma lesão e o encaminharam à delegacia.
A testemunha Daniel Bentes Leal informou que foi acionado pelo hospital, encontrando o acusado, momento em que ele teria informado que tinha ocorrido um desentendimento com o tio e chegaram às vias de fato.
Ao chegar em casa, o acusado encontrou o tio dormindo e movido pela raiva pelo fato do tio ter feito o acusado passar vergonha no bar, o acusado desferiu golpe contra o tio.
A testemunha Daniel verificou o estado da vítima, falou com o médico, tendo conhecimento de que estavam tentando a transferência da vítima para o hospital regional em razão da gravidade da lesão.
Informou também que chegou a ir à casa onde ocorreu o fato, onde lembra que havia uma mulher, sem lembrar o grau de parentesco com os envolvidos, a qual presenciou o ocorrido e teria dito que o acusado desferiu o golpe e saiu do local.
A testemunha Marcos Roney informou que sua guarnição foi acionada com a notícia de esfaqueamento e chegando ao hospital identificaram a vítima com o braço quase decepado e a qual relatou que a lesão tinha sido causada pelo sobrinho, que seria viciado e tinha pegado o cartão da avó para comprar drogas.
Informou que eles brigaram uma noite antes, e que a vítima tinha agredido o acusado.
Após a briga, a vítima foi para a casa e o acusado, de posse do facão, adentrou na casa e pegou a vítima dormindo, esfaqueando-a.
Com tal informação, se dirigiram à casa e informados que acusado não estava lá, voltaram para o hospital, ocasião em que foram informados por populares que o acusado também estava no hospital.
Encontraram o acusado estava no hospital, o qual estava tentando se esconder, sabendo que estava sendo procurado.
Ouvido, começou a chorar, confessou o fato e pediu perdão.
Disse que o acusado apresentava lesão e não sabia dizer se alguém interveio na hora do golpe de facão.
Narrou que a vítima mencionou a briga por causa do cartão e que o acusado tinha informado que tinha sofrido lesão por parte da vítima na noite anterior, só não lembra por qual instrumento.
O delito de lesão corporal, nos termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
Ao que observo, o réu confirmou a prática da conduta delituosa motivada pela lesão causada pela vítima na noite anterior.
Desta forma, diante da prova constante dos autos, dúvidas não há quanto à autoria do ilícito, a qual recai sobre a pessoa do acusado Leonardo de Jesus Santos.
Destarte, pelo confronto das provas constantes dos autos, verifica-se que o acusado efetivamente ofendeu a integridade física da vítima E.
S.
D.
J..
Da qualificadora da incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
No que se refere à materialidade da qualificadora do inciso I do art. 129 do CP, tem-se a seguinte previsão no Código de Processo Penal: Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Segundo o STF, “a ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar”. (STF. 2ª Turma.
HC 114567/ES, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2012 (Info 684).
Entendimento seguido pelo STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
INDISPENSABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1881551 MG 2021/0134940-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR.
PRESCINDIBILIDADE.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÕES ANTERIORES.
ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Na apuração do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 274).
Diz-se 'em regra' porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar" (AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). (...) 3.
Se os exames realizados foram suficientes para se averiguar o grau das lesões sofridas pelo ofendido, ensejando sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, desnecessária a realização do exame pericial complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte. (...) (STJ - HC: 495722 SC 2019/0058517-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019).
O Laudo de Exame de Corpo de Delito ID 106435409 - Pág. 3, revelam que a vítima Hailton foi vítima de lesão causada por instrumento cortocontuso/arma branca no terço inferior do antebraço direito.
Em relação à qualificadora do inciso I, do art. 129 do CP, tem-se que não há indicação, nos autos, de que houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, já que, o referido exame de corpo de delito, por ter sido realizado no dia do fato, não tem o condão de comprovar a referida incapacidade no período seguinte.
Além disso, no depoimento colhido da testemunha Daniel Bentes, constata-se que teria sido cogitada a possibilidade de se transferir a vítima para o hospital regional, sem, contudo, haver provas neste sentido.
Em suma, não foi realizado o exame de corpo de delito complementar necessário para a verificação da suposta incapacidade e os depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não o supriram.
Por fim, a vítima apesar de intimada não compareceu na instrução, sendo homologada a desistência da sua oitiva conforme requerido pelo Ministério Público.
O cotejo probatório não é suficiente para imputação da qualificadora da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ao réu.
Dessa forma, o réu deve responder pelo crime de lesão corporal na modalidade simples.
Da agravante do art. 61, II, c, CP.
No que se refere à materialidade da qualificadora suscitada pelo Ministério Público, tem-se a seguinte previsão no Código de Processo Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; No presente caso, não houve a devida comprovação de que o acusado tenha praticado o crime à traição.
No caso em tela, a acusação sustenta que o réu aproveitou-se do momento em que a vítima estava dormindo para desferir uma facada.
Todavia, o réu alega que a vítima estava acordada no momento do evento delituoso.
Não foram produzidas provas testemunhais que corroborassem qualquer uma das versões apresentadas. É cediço que para a prolação de uma sentença condenatória, necessária se faz a presença de provas robustas acerca da autoria e materialidade do delito, bem como da inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Na dúvida, o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, garantindo-se o afastamento da qualificadora, em respeito ao direito fundamental à presunção de inocência.
No presente caso, a dúvida quanto ao estado de consciência da vítima, se estaria dormindo ou não, no momento do crime, não foi esclarecida.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à versão acusatória.
Assim, diante da ausência de provas que confirmem a versão apresentada pelo Ministério Público, impõe-se o afastamento da agravante com base no princípio in dubio pro reo.
Da atenuante da confissão No caso em tela, a confissão espontânea (art. 65, III, d) é o ato de confessar a autoria do crime, perante a autoridade, policial ou judicial, na qual constitui atenuante.
A Súmula 545 /STJ, editada em 14.10.2015 (DJe 19.10.2015), estabelece que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Portanto, em consonância ao novel entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, verifico que o réu faz jus a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois admitiu a prática do crime perante a autoridade policial e em juízo.
Assim, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrário sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifei) Diante disso, reconheço a atenuante da confissão em favor do réu, que deverá ser aplicada quando da dosagem de sua pena.
Ausentes causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, a condenação pelo crime de lesão corporal simples é medida que se impõe.
Ressalto que possibilidade de apreciação imediata do mérito, no presente caso, não representa surpresa e observa os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que todas as provas já foram produzidas neste mesmo juízo e a própria defesa acenou pela desclassificação.
Não se pode, igualmente, perder de vista que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação jurídica dada pelo Ministério Público.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com as alegações finais ofertadas pelo Ministério Público, convencendo-me de que o réu LEONARDO DE JESUS SANTOS deve ser julgado por delito diverso do capitulado na denúncia, opero a DESCLASSIFICAÇÃO do delito do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, afastando a competência do Tribunal do Juri para o julgamento do feito, nos termos do artigo 74, §3º, e artigo 419, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LEONARDO DE JESUS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima E.
S.
D.
J..
IV.
DOSIMETRIA Passo à individualização da pena: a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
A culpabilidade entendo está como neutra.
II.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são neutros, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente processo com trânsito em julgado pode ser considerados nesta fase, e não há nada nesta fase em relação ao acusado.
III.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há nos autos elementos capazes de aferir a conduta social.
Portanto, elemento neutro.
IV.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole da ré, entendo como elemento neutro.
V.
Os motivos, materializados na causa que formam a vontade criminosa, verifico, que no caso em tela é elemento neutro.
VI.
Quanto às circunstâncias verifico que são neutros.
VII.
As consequências considero que são neutras.
VIII.
O comportamento da vítima nada contribuiu para o fato.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais fixam a pena base em três meses de detenção. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Como circunstâncias atenuantes, temos a confissão do denunciado, nos termos do art. 65, III, d, do CP, entretanto deixo de valorar uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ (SÚMULA N. 231.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Assim, tendo em vista a atenuante e a Súmula do STJ, fixo a pena intermediária em três meses de detenção. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo, EM DEFINITIVO, a pena em três meses de detenção.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Analisando a detração da pena, a hipótese é de extinção da punibilidade, em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade aplicada.
Analisando os autos, observa-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 17/12/2023 (ID 106234485), reavaliada em 19/03/2024 (ID 111366504), encontrando-se o requerido ainda detido.
A detração penal encontra-se prevista no art. 42 do Código Penal.
Tal previsão permite que o tempo de prisão cumprida antes do trânsito em julgado seja descontado da pena a ser cumprida.
No caso dos autos, constata-se que o réu já cumprira integralmente o período da pena privativa de liberdade fixada na presente sentença, razão pela qual imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do acusado pelo integral cumprimento da pena.
Assim, ocorrendo fato que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme disciplina o artigo 61, caput, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 42 do CP, e art. 61, caput, do CPP, declaro extinta a punibilidade de LEONARDO DE JESUS SANTOS, pelo cumprimento integral da pena, em razão da compensação entre o tempo de prisão preventiva cumprida pelo réu e o tempo da pena privativa de liberdade em relação ao qual fora condenado.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a pena aplicada, e por não vislumbrar presentes, neste momento, os motivos ensejadores da prisão cautelar da acusada, previstos no art. 312 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO DE JESUS SANTOS.
Na hipótese de interposição de recurso pelo acusado, concedo o direito de apelar em liberdade.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, salientando no mesmo que o réu deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso, em caráter de urgência.
Atualiza-se o BNMP.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o sentenciado e a sua defesa técnica.
Comunique-se ao ofendido da presente sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade.
Considerando o efetivo desempenho da defesa pelo advogado nomeado como dativo em decisão de ID 108197674, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao advogado, Dr.
JUCIEL DE FRANÇA BATISTA, OAB/PA No 31.157-A, a serem adimplidos pelo Estado do Pará, servindo esta decisão como título executivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Uruará/PA, 11 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 17:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 09:00 Vara Única de Uruará.
-
22/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:09
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 18:43
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 18:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:00 Vara Única de Uruará.
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:18
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 15:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:57
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802290-81.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Requerido Nome: LEONARDO DE JESUS SANTOS Endereço: RUA REINALDO PASSINI, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
Trata-se de ação penal em face de LEONARDO DE JESUS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Prisão em flagrante convertida em preventiva em 17/12/2023 (ID 106234485).
Denúncia recebida em 12/01/2024 (ID 106929079).
Resposta à acusação em ID 110200720. É o relatório.
DECIDO. 1) Considerando a apresentação de preliminares quando da resposta à acusação, intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 409 do CPP. 2) Na oportunidade, manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Após, conclusos, com urgência.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 11 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
11/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 00:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802290-81.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Requerido Nome: LEONARDO DE JESUS SANTOS Endereço: RUA REINALDO PASSINI, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
Trata-se de ação penal em face de LEONARDO DE JESUS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Prisão em flagrante convertida em preventiva em 17/12/2023 (ID 106234485).
Denúncia recebida em 12/01/2024 (ID 106929079).
Citação pessoal do acusado em ID 107482426.
DECIDO.
O acusado, quando de sua citação pessoal, requereu o auxílio da defensoria pública.
Pelo exposto: 1) Em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca, nomeio para atuar no feito o advogado Dr.
JUCIEL DE FRANÇA BATISTA, OAB/PA No 31.157-A, cujos honorários serão firmados ao final a serem pagos pelo Estado do Pará. 2) INTIME-SE pessoalmente o advogado dativo para acompanhar o feito e apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, e representar a defesa técnica no processo. 3) Considerando que a prisão preventiva ocorreu em 17/12/2023, encontra-se devidamente atualizada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 1 de fevereiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:31
Nomeado defensor dativo
-
04/02/2024 19:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 06:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802290-81.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Requerido Nome: LEONARDO DE JESUS SANTOS Endereço: RUA REINALDO PASSINI, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
Trata-se de inquérito policial em face de LEONARDO DE JESUS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Prisão em flagrante convertida em preventiva em 17/12/2023 (ID 106234485).
Denúncia oferecida pelo Ministério Público em 09/01/2024 (ID 106774092). É o relato.
DECIDO. 1 – Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, e de inexistirem motivos para rejeição art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia oferecida pelo MP. 2 – Cite-se o acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas. 3 – Havendo citação e não sendo oferecida defesa, ou necessitando o acusado de Defensor Dativo, retornem-se os autos conclusos. 4 – Junte-se as certidões atualizadas de antecedentes criminais e infracionais do denunciado. 5 – Considerando que a prisão preventiva ocorreu em 17/12/2023, encontra-se devidamente atualizada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 12 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
13/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2024 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802290-81.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: LEONARDO DE JESUS SANTOS Endereço: RUA REINALDO PASSINI, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de LEONARDO DE JESUS SANTOS, em razão da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Para avaliar a integridade física do custodiado e decidir acerca de sua prisão, designo audiência de custódia para o dia 17 de dezembro de 2023, às 11:00 horas.
A audiência será realizada de forma virtual, disponível no link abaixo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Caso o custodiado não constitua advogado particular, nomeio como defensor dativo Dr.
FÁBIO IURY MILANSKI FRANCO, OAB/PA Nº 30.764, de forma que se não for possível a realização do ato por tal advogado, a secretaria está autorizada a entrar em contato com outro advogado que aceite o encargo.
Expeça-se o necessário para o ato.
Intime-se o Ministério Público.
Dê-se ciência à delegacia de polícia.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 16 de dezembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
17/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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17/12/2023 12:00
Audiência Custódia realizada para 17/12/2023 11:00 Vara Única de Uruará.
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17/12/2023 11:59
Audiência Custódia designada para 17/12/2023 11:00 Plantão de Uruará.
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17/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
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16/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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