TJPA - 0801042-29.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 04:40
Decorrido prazo de LUANA SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801042-29.2023.8.14.0083 AUTOR: LUANA SILVA DOS SANTOS Nome: LUANA SILVA DOS SANTOS Endereço: RIO MUTUACÁ, S/N, COMUNIDADE BOA FÉ, VILA TRÊS BOCAS, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em nome de Luana Silva dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento dos valores em razão de sentença transitada em julgado.
Cálculo da exequente no Id.
Num. 127904606 - Pág. 1-2.
O INSS foi intimado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, no entanto, permaneceu inerte.
A parte exequente requereu a homologação dos seus cálculos (Id.
Num. 132708890 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I – Fundamentação.
A exequente apresentou cálculos atualizados, totalizando R$ 7.994,82 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 6.582,82 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) referentes ao crédito da exequente e R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) destinados aos honorários advocatícios do advogado exequente, conforme documento de Id.
Num. 127904606 - Pág. 1-2.
Intimado para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, o INSS permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, o que caracteriza sua concordância tácita com os valores apresentados.
A parte exequente suscitou o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 1.974,84 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), arrimado no contrato de prestação de serviços de advocacia e estipulação de honorários.
Contudo, verifico que não houve a juntada do contrato mencionado, sendo indispensável a apresentação do referido instrumento para análise e eventual deferimento do pedido.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente, totalizando o valor de R$ 7.994,82 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 6.582,82 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) referentes ao crédito principal e R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais pleiteados pela parte exequente, uma vez que não houve a juntada do contrato supostamente entabulado entre as partes, sendo indispensável a apresentação do referido instrumento para análise e eventual deferimento do pedido.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente através do IPCA-E desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, durante todo o período de cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113 de 2021 em 09/12/2021, a partir de quando deverá ser observada a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado da homologação do acordo entre as partes, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte demandante dos valores homologados, decotando o valor dos honorários advocatícios contratuais do seu patrono constituído, conforme decidido.
Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a quitação.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
08/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 04:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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27/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LUANA SILVA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801042-29.2023.8.14.0083 AUTOR: LUANA SILVA DOS SANTOS Nome: LUANA SILVA DOS SANTOS Endereço: RIO MUTUACÁ, S/N, COMUNIDADE BOA FÉ, VILA TRÊS BOCAS, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada em nome de Luana Silva dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Aduz que foi criada na zona rural do Município de Curralinho/PA, é agricultora e deu início às atividades na agricultura aos 12 anos de idade, oportunidade em que auxiliava seus pais trabalhando como agricultora, sendo todo o resultado da colheita destinado ao sustento da família.
Narra que requereu em 09/08/2023, junto a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Analu Silva Gonçalves, cujo parto se deu em 18/05/2021, pretensão negada pela autarquia federal.
Recebimento da inicial, ID 102765157.
Em contestação, ID 106316846, o instituto demandado aduziu a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da carência legal, não cumprindo os requisitos da legislação previdenciária.
Em réplica, ID 107546390, a parte autora reitera a necessidade de procedência do pedido.
Decisão de saneamento, ID 113783326.
Em audiência de instrução e julgamento, ID 114490651, procedeu-se o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha Renato Silva de Souza.
Em alegações finais, a parte autora reitera os pedidos da inicial.
Já o requerido pugna pela improcedência do pedido, ID 118464099.
Os autos vieram conclusos. É o relato Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade ficou comprovada pela certidão de nascimento de Analu Silva Gonçalves, nascida em 18/05/2021, conforme Id.
Num. 102762659.
Para comprovar o efetivo trabalho rural no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: Cadastro Único, CNIS, Certidão de Quitação Eleitoral, Local de votação, comprovante de residência, Certidão de Nascimento da filha e documentos do seu companheiro João Paulo Braga Gonçalves.
Em audiência de Instrução, a testemunha Renato Silva de Souza, declarou em juízo que reside no Mutuacá, há 28 anos.
Conhece a autora do trabalho comunitário que faz.
Que trabalham na roça, na agricultura.
Viu a autora trabalhando enquanto estava grávida da Analu, rapava mandioca cevava.
Ela trabalha só de agricultura, ela e a família.
Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural.
Ademais, a jurisprudência compreende que as certidões de nascimento, casamento e óbito podem servir como início de prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, inclusive mesmo em se tratando de documentos posteriores ao período de carência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Outrossim, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto a demandante, apresentou documentos contemporâneos declarando que reside no Rio Mutuacá, localidade distante da zona urbana do município de Curralinho, exercendo atividade rural em economia familiar, constituindo início razoável de prova material da atividade rural da autora em companhia do seu companheiro.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desse modo, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a jurisprudência tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. 1.
Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50149080320204049999 5014908-03.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1-Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2-O fato gerador do benefício de salário-maternidade restou demonstrado através do registro de nascimento do filho 3- Da análise dos documentos colacionados - a certidão de casamento constando a profissão de agricultora da autora, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ficha de cadastro de saúde, e o ITR do imóvel rural -, corroborados com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, infere-se que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial. 4- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento (07/03/2017). 5- Apelação provida.
Vmb (TRF-5 - Ap: 00045485320178060059, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
O nascimento da filha da autora, Mirely Vieira Martins, em 14/04/2011, está comprovado pela certidão de fls. 11. 2.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou a certidão de casamento celebrado em 2007, que qualifica os cônjuges como lavradores, fls. 10. 3.
A certidão de casamento atende a exigência de início razoável de prova material estampada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que aqueles listados no art. 106 desse dispositivo têm caráter meramente exemplificativo. 4.
Não infirma a conclusão o fato do marido da autora ter mantido vínculos empregatícios temporários em 1997 e 2008, conforme estampado no CNIS, fls. 29, pois a autora exibiu documento em nome próprio capaz de lhe qualificar como lavradora. 5.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência, que comprovam o labor rural desenvolvido pela autora, para subsistência, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha, a viabilizar o gozo de salário-maternidade, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00139186620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020) II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o valor mensal de um salário-mínimo, devidos durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento da filha Analu Silva Gonçalves, nascida em 18/05/2021, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas, nos termos do art. 40, I da lei estadual 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, na forma do art. 83 do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
02/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 03:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 10:30 Vara Única de Curralinho.
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10/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801042-29.2023.8.14.0083 AUTOR: LUANA SILVA DOS SANTOS Nome: LUANA SILVA DOS SANTOS Endereço: RIO MUTUACÁ, S/N, COMUNIDADE BOA FÉ, VILA TRÊS BOCAS, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Decisão Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário maternidade rural, na qualidade de segurada especial, movida em nome de Luana Silva dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, alega a autora que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário salário maternidade, na qualidade de segurada especial pelo exercício de atividade rural, em decorrência do nascimento de sua filha Analu Silva Gonçalves, nascida em 18/05/2021, no entanto, foi negado pelo demandado, sob argumento de falta de carência imediatamente anterior ao parto (Id.
Num. 102762650).
Em sede de Contestação, o ente público sustenta a preliminar de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, ante a ausência de início razoável de prova, especialmente da comprovação da qualidade de segurado especial.
No mérito, argumenta a inexistência do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, diante da ausência de início razoável de prova, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício.
Ao final, protesta o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, protesta a improcedência da demanda (Id.
Num. 106316846).
Em réplica, a demandante reitera os pedidos formulado na inicial, rechaça as alegações da contestação e pleiteia a produção de prova testemunhal (Id.
Num. 107546390).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustre professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I- Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 320 do Código de Processo Civil afirma: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Por sua vez, o art. 485, inciso IV, também do CPC assevera: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” O ente público previdenciário demandado sustenta a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob argumento da falta início razoável de prova com a inicial, decorrendo na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante promoveu a juntada com a inicial dos documentos: Certidão de Nascimento de Analu Silva Gonçalves, nascida em 18/05/2021, asseverando que seu endereço é na localidade Rio Mutuacá, n°00, Zona Rural de Curralinho/PA (Id.
Num. 102762659), b) Comprovante de cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Único (Id.
Num. 102762656).
Deste modo, constata-se que a parte demandante instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda mediante a juntada de documentos com conteúdo probatório apto ao início da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, de modo que afasto a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos; A comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Se a autora preenche os requisitos de segurada especial da Previdência Social, consoante dispõe o art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991; Se a autora possui os requisitos necessários a concessão do benefício previdenciário previsto no art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991; Em caso de procedência, o termo inicial do pagamento retroativo. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2024, às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
O oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6 do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inercia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
08/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 10:30 Vara Única de Curralinho.
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801042-29.2023.8.14.0083 AUTOR: LUANA SILVA DOS SANTOS Nome: LUANA SILVA DOS SANTOS Endereço: RIO MUTUACÁ, S/N, COMUNIDADE BOA FÉ, VILA TRÊS BOCAS, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Decisão Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário maternidade rural, na qualidade de segurada especial, movida em nome de Luana Silva dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, alega a autora que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário salário maternidade, na qualidade de segurada especial pelo exercício de atividade rural, em decorrência do nascimento de sua filha Analu Silva Gonçalves, nascida em 18/05/2021, no entanto, foi negado pelo demandado, sob argumento de falta de carência imediatamente anterior ao parto (Id.
Num. 102762650).
Em sede de Contestação, o ente público sustenta a preliminar de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, ante a ausência de início razoável de prova, especialmente da comprovação da qualidade de segurado especial.
No mérito, argumenta a inexistência do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, diante da ausência de início razoável de prova, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício.
Ao final, protesta o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, protesta a improcedência da demanda (Id.
Num. 106316846).
Em réplica, a demandante reitera os pedidos formulado na inicial, rechaça as alegações da contestação e pleiteia a produção de prova testemunhal (Id.
Num. 107546390).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustre professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I- Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 320 do Código de Processo Civil afirma: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Por sua vez, o art. 485, inciso IV, também do CPC assevera: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” O ente público previdenciário demandado sustenta a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob argumento da falta início razoável de prova com a inicial, decorrendo na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante promoveu a juntada com a inicial dos documentos: Certidão de Nascimento de Analu Silva Gonçalves, nascida em 18/05/2021, asseverando que seu endereço é na localidade Rio Mutuacá, n°00, Zona Rural de Curralinho/PA (Id.
Num. 102762659), b) Comprovante de cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Único (Id.
Num. 102762656).
Deste modo, constata-se que a parte demandante instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda mediante a juntada de documentos com conteúdo probatório apto ao início da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, de modo que afasto a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos; A comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Se a autora preenche os requisitos de segurada especial da Previdência Social, consoante dispõe o art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991; Se a autora possui os requisitos necessários a concessão do benefício previdenciário previsto no art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991; Em caso de procedência, o termo inicial do pagamento retroativo. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2024, às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
O oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6 do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inercia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
22/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA AUTOR: LUANA SILVA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ORDINATÓRIO Diante da apresentação de contestação tempestiva, abro vistas à parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 dias.
O Referido é verdade e dou fé.
Curralinho/PA, 18 de dezembro de 2023.
ANDRE SOUZA DOS ANJOS -
18/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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