TJPA - 0800119-96.2021.8.14.1465
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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13/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2024 08:22
Baixa Definitiva
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIETE MARIA COELHO SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO contra ELIETE MARIA COELHO SANTIAGO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Termo Judiciário de Aveiro/PA, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0800119-96.2021.8.14.1465) ajuizada pela apelada.
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial com o fim de: a) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE AVEIRO a pagar à requerente ELIETE MARIA COELHO SANTIAGO os salários/remunerações nos meses/competência de meses de novembro e dezembro de 2016 e décimo terceiro, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput). b) Condena-se o requerido em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Por fim, JULGA-SE EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento de justiça gratuita em favor da autora, bem como em virtude da isenção do Município.
Sentença que não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Em suas razões, o Município suscita prejudicial de prescrição quinquenal.
Afirma que a apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não recebeu as verbas pleiteadas, não juntando contracheque “zerado” ou mesmo extrato bancário.
Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar se houve a prescrição do direito de ação do apelado e, ultrapassada a prejudicial, se é devida a condenação do Município de ao pagamento de salários e décimo terceiro salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2016.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Observa-se que a ação pretende a cobrança de vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2016, além de 13º salário.
A demanda foi ajuizada em 22/08/2021, portanto, antes do esgotamento do prazo prescricional quinquenal, que se encerraria em novembro e dezembro de 2021.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal.
DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO O apelante afirma que a apelada não comprovou a ausência de pagamento de salário do período abarcado na sentença.
A apelada ajuizou a ação de cobrança afirmando é servidora efetiva do Município de Aveiro, contudo o Ente Público não efetuou o pagamento de sua remuneração do período de novembro e dezembro de 2016.
Por essa razão requereu a condenação do Município ao pagamento dos meses em que estaria inadimplente, juntando aos autos cópia da Portaria de sua nomeação e contracheques dos meses de setembro e outubro de 2016.
Verifica-se, portanto, que o vínculo existente entre as partes foi demonstrado.
Por outro lado, o Município não se desincumbiu de demonstrar a quitação do débito através de recibo de pagamento devidamente assinado.
Sendo o pagamento fato que extingue a obrigação e não havendo nos autos nenhuma prova do adimplemento, ônus que competia ao apelante, impõem-se a manutenção da sentença.
Neste sentido, harmoniza-se a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NOVO GESTOR MUNICIPAL QUE IMPUTA O NÃO PAGAMENTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÉBITOS DA GESTÃO ANTERIOR NÃO INSCRITOS COMO RESTOS A PAGAR CARACTERIZARIA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL.
VERBA ALIMENTAR E MÍNIMO EXISTENCIAL.
DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, INDEPENDENTE DE TER SIDO A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO QUE NÃO COMPROMETE O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE.
ATRIBUIÇÃO IMPUTÁVEL AO ENTE E NÃO AO GESTOR.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EX-PREFEITO.
EX VI DO ART. 37, § 6º DA CR/88.
QUANTO Á ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, MERECE RAZÃO O RECORRENTE, POIS A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS EMOLUMENTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 15, G DA LEI ESTADUAL N.º 5.738/93.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO RECORRENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
UNÂNIME. (2015.04779635-35, 154.760, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, publicado em 2015-12-17). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014599-1 COMARCA DE ORIGEM: [...] In casu, os Autores/Apelados demonstraram pelos documentos acostados a condição de servidores públicos municipais e o vínculo jurídico estatutário com a municipalidade, fato que foi ratificado também em audiência pelo preposto do município, que confirmou ainda que o antigo gestor da Prefeitura de Muaná não pagou os salários de dezembro de 2012 de todo o funcionalismo municipal.
Ademais, a apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia à luz do que estabelece o artigo 333, II, do CPC.
Destarte, comprovado o vínculo e a prestação de serviços, obrigatório o pagamento das verbas salariais aos apelados.
Por fim, quanto aos honorários, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, mantenho a verba arbitrada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Muaná, mantendo integralmente os termos da sentença combatida.
P.
R.
Intimem-se a quem couber.
Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 15 de março de 2016.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996953-02, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06).
ACÓRDÃO Nº: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DA CAPITAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO N° 0058334-50.2011.814.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIANTE: MARCELO LUIZ BEZERRA DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
FGTS INDEVIDO.
VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO ESTADO DO PARÁ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 9494/97 [...] Ônus da prova de pagamento de verbas salariais que compete ao réu.
Ausência de prova documental. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Deste modo, nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelante. [...].
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 133, XI do Regimento Interno deste Eg.
TJPA.
Em sede de Reexame Necessário, reformo a sentença objurgada para afastar a condenação do Estado do Pará ao pagamento de FGTS, mantendo-se somente à condenação ao saldo de salário, aplicando-se correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Belém/PA, 29 de setembro de 2016.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03975381-67, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20).
Assim, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 21:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AVEIRO - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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08/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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