TJPA - 0838863-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 20:14
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2023 01:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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30/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:57
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2023 01:47
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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10/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/11/2021 01:03
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0838863-63.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente formulou pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine a imediata suspensão contratual e dos pagamentos relativos às mensalidades do financiamento junto ao requerido Banco PAN.
O Juízo determinou a citação dos promovidos e sua intimação para se manifestarem sobre o pleito liminar, o que fora feito somente pelo banco PAN na contestação postada no ID39447880.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, após a juntada de documentos com a contestação do reclamado Banco PAN (ID39447867) e em consulta ao site do DETRAN/PA, não observo a probabilidade do direito, vez que o veículo objeto do contrato sub judice já fora transferido para o nome do reclamante e já consta a devida anotação em relação à alienação em nome do Banco Pan.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de decretação de revelia da reclamada AUTO SHOW COMÉRCIO DE VEÍCULOS–A.
C.
S CORREA EIREL feito no termo de audiência do ID39888478, verifico que assiste razão a parte autora, vez que a supracitada ré fora devidamente citada e intimada para a audiência designada nos autos, conforme certidão do ID31884955.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e defiro o pedido de decretação de revelia a AUTO SHOW COMÉRCIO DE VEÍCULOS–A.
C.
S CORREA EIREL.
Considerando que o autor e o reclamado Banco PAN declararam no termo de audiência do ID39888478 que não têm interesse em produção de novas provas, efetue-se a conclusão para sentença.
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/11/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:25
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/11/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 18:33
Publicado Citação em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-000 [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo Nº: 0838863-63.2021.8.14.0301.
Demandante(s): DAVID JUNIOR ROMAO DA SILVA.
Demandado(s): RECLAMADO: A C S CORREA EIRELI, BANCO PAN S/A..
De ordem do(a) Exm(a) Sr(a) EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA, Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, na forma da Lei, e conforme Ofício Circular nº196/2020-GP etc...
MANDA, ao Oficial de Justiça designado, ou a quem este for distribuído, que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda à CITAÇÃO do(s) demandado(s) do presente processo e para que compareça(m) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que se realizará no dia abaixo indicado.
Na mesma oportunidade, INTIMAR o(s) demandado(s) quanto à/ao DECISÃO/DESPACHO referente ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Citado(a)/Intimado(1): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo – SP.
Data, hora e local da audiência: 03/11/2021 09:59 horas, nesta 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366, bairro Marco.
Belém/PA.
ANEXOS: CONTRAFÉ E CÓPIA DE DECISÃO/DESPACHO (ID 34207941).
Advertências: - O comparecimento das pessoas físicas é pessoal à qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. - O não comparecimento do(a,s) ré(u,s) à audiência produzirá os efeitos da Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (lei n° 9.099/95, arts. 18, § 1°, e 20). - Eventual não comparecimento deverá ser justificado por atestado médico ANTES da abertura da audiência, o qual deverá elucidar sobre a impossibilidade de locomoção para a audiência, sob as penas da lei. - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.- Versando os autos sobre relação de consumo, fica(m) o(a,s) demandado(a,s), desde logo, advertido(a,s) acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. - Havendo assistência de advogados, os documentos apresentados para as audiências, inclusive procurações e atos constitutivos das empresas, deverão ser escaneados e juntados previamente aos autos do processo virtual pelos respectivos patronos.
Não estando a pessoa jurídica assistida por advogado, deverá o representante legal juntar cópia dos respectivos atos constitutivos até a data e horário da audiência designada.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde logo autorizado a proceder na forma do artigo 212, § 2º do CPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente).
Eu, Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, dato e assino.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
Valéria Rodrigues Tavares Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Eduardo Antônio Martins Teixeira -
20/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 01:29
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 23:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2021 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de DAVID JUNIOR ROMAO DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 08:32
Juntada de Petição de citação
-
04/08/2021 01:15
Decorrido prazo de DAVID JUNIOR ROMAO DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0838863-63.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar o contrato de financiamento do veículo objeto do contrato sub judice realizado junto ao reclamado Banco Pan Americano S.A, vez que fora juntado apenas comprovante de pagamento de boleto bancário onde consta tal instituição como beneficiária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
A secretaria para incluir no polo passivo da demanda o promovido Banco Pan Americano S.A.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
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07/07/2021 16:37
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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