TJPA - 0801972-81.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801972-81.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: R SAO MATEUS, 89, SANTA CATARI, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos etc.... 1.
Considerando que o processo transitou em julgado (ID nº 133235922) e o pedido de arquivamento (ID nº 134119007), arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0801972-81.2023.8.14.0104 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: APELADO: ELIAS DA SILVA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 9 de dezembro de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 12:54
Juntada de sentença
-
11/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801972-81.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: R SAO MATEUS, 89, SANTA CATARI, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Em vista que a parte Requerente interpôs Recurso de Apelação no ID nº. 110296059 contra sentença de ID nº. 108827267 proferida nos autos, procedo com o juízo de retratação e RATIFICO todos os termos da sentença retromencionada. 2.
Deixo de proceder com o juízo de admissibilidade, com base no art. 1.009, §3º do CPC. 3.
Por fim, visto que a parte requerida foi intimada para apresentar contrarrazões e permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº. 115550718, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para processamento e julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Breu Branco/PA, 14 de março de 2024.
LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
14/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 02:10
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801972-81.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: R SAO MATEUS, 89, SANTA CATARI, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de ELIAS DA SILVA BARBOSA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
O Requerido apresentou Contestação extemporânea no ID 104585820, posto que a inicial sequer foi recebida.
A parte autora fora intimada a emendar a inicial para que realize a juntada da certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato ou a juntada do contrato original (ID 106339486).
A parte autora não se manifestou sobre a emenda, tendo apresentado réplica à contestação no ID 108565601. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de conhecer a Contestação juntada aos autos, considerando a tese firmada em sede de recursos repetitivos Tema 1.040/STJ (“na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”).
Por conseguinte, a petição inicial deve ser rejeitada, porque não foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancária válida.
Fora oportunizado à parte proceder a emenda, quedando-se inerte, deixando de observar a determinação de juntada da comprovação da assinatura eletrônica do instrumento por ambas as partes.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil Compulsando os autos, observo que não consta a certidão da assinatura eletrônica no contrato juntado aos autos, com elementos que permitam identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), impossibilitando a conferência de autenticidade. É nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211420559001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para emenda, manteve-se inerte.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a regular triangularização processual, porque a citação válida no rito da Busca e Apreensão somente ocorre após a apreensão do veículo, não sendo o comparecimento espontâneo suficiente para suprir.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO ?AUSENTE?.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
PRECLUSÃO.
EMENDA A INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RITO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. (...) 5.
No rito especial da busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a participação do réu somente se inicia com a efetiva apreensão do veículo, o que não ocorreu no caso concreto, restando inviável a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. 6.
Somente poderia ser admitido para fins de citação da parte ré, e consequente angularização processual, caso a liminar de busca tivesse sido cumprida, bem como, e especialmente, se o instrumento de procuração outorgado pelo demandado contemplasse poder especial para receber citação. 7.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07066723620228070003 1644328, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Breu Branco, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
09/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801972-81.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: R SAO MATEUS, 89, SANTA CATARI, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos os autos.
Na Ação de Busca e Apreensão, em se tratando de Contrato Original, o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original, documento esse considerado imprescindível, pela Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018) Nas hipóteses de ter sido o contrato firmado de forma eletrônica, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), no qual há informações suficientes (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca da parte signatária.
Considerando o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de rejeição, depositando o Contrato Original em secretaria e/ou juntando a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, bem como que a certificação digital seja emitida por autoridade credenciada.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Intime-se via Dje.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Breu Branco, datado e assinado eletronicamente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
19/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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