TJPA - 0003420-41.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 13:30
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ENIZABEL XAVIER DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003420-41.2017.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADA: ENIZABEL XAVIER DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, que – nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por ENIZABEL XAVIER DOS SANTOS – julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “condenar a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar ao reclamante, à título de pagamento de seguro DPVAT referente aos danos anatômicos e/ou função definitiva (sequelas), informando as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patronímico físico da vítima, que apresenta limitação de movimentos, perda de força, dor e atrofia muscular em ombro direito, de segmento anatômico, do ombro esquerdo na proporção de 75%, cabendo ao autor o direito a receber a diferença do valor correspondente ao percentual de 75%, tendo em vista que a requerida já efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), assim condeno o requerido ao pagamento da diferença do valor devido no montante de R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20. § 3° do CPC.” Em suas razões recursais, a seguradora recorrente alega, em linhas gerais, como razão para reforma da sentença, a necessidade de reforma da r. sentença, a fim de aplicar a Tabela DPVAT corretamente, de acordo com a lesão atestada pelo laudo do IML, com o consequente reconhecimento de que o valor pago na via administrativa está de acordo com o apurado pelo Laudo do IML, não remanescendo valores a serem pagos à parte autora.
Desse modo, postula o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de que seja reformada a r. sentença, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Dispõe a No caso, entendo equivocado o cálculo feito pelo magistrado singular na sentença, razão pela qual - amparado nos termos da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e na legislação que rege a matéria - passo a refazer.
Destarte, para que possa fazer o cálculo referente ao valor da indenização do seguro DPVAT, faz-se necessário apurar - nos termos do art. 3, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.914/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009: I) se a mencionada invalidez é, primeiramente, total ou parcial, enquadrando a situação em um dos segmentos previstos na tabela anexa à Lei; II) posteriormente, se é completa ou incompleta; III) sendo hipótese de invalidez incompleta, verificar qual a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, procedendo com a redução proporcional da indenização de acordo com o grau de repercussão, se intensa, média, leve ou sequelas residuais.
Considerando que a perícia feita na fase judicial concluiu que a lesão do apelante consiste em invalidez parcial incompleta no ombro (25% de R$ 13.500, de acordo com a tabela), com grau intenso (75%), o valor máximo da indenização seria de R$ 2.531,25, razão pela qual, já tendo sido pago administrativamente idêntico valor, inexiste diferenças indenizatórias a complementar.
Com força nessas considerações, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a r. sentença, julgando improcedente os pedidos apresentados na inicial, nos termos da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
18/12/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:49
Conhecido o recurso de ENIZABEL XAVIER DOS SANTOS - CPF: *80.***.*21-30 (APELADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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16/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
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16/12/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:12
Decorrido prazo de ENIZABEL XAVIER DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 15:13
Conclusos para decisão
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10/04/2019 15:12
Recebidos os autos
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10/04/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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