TJPA - 0802579-04.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Telefone: (91) 980100843 [email protected] Número do Processo Digital: 0802579-04.2023.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Licença Prêmio (10357) AUTOR: IRIA MARIA DE SEIXAS GEMAQUE MARINHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIAS - PA14747 REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA - PA25852-A Advogado do(a) REU: RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA - PA25852-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAURA MACIEL BARBOSA Vara Única de Oriximiná.
Oriximiná/PA, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de IRIA MARIA DE SEIXAS GEMAQUE MARINHO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de IRIA MARIA DE SEIXAS GEMAQUE MARINHO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:09
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802579-04.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] AUTOR: IRIA MARIA DE SEIXAS GEMAQUE MARINHO REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA, JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA SENTENÇA IRIA MARIA DE SEIXAS GEMAQUE MARINHO, já qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, pessoa jurídica de direito público, objetivando o pagamento de conversão da licença prêmio em pecúnia, referente a 15 meses no valor de R$211.320,80 (duzentos e onze mil e trezentos e vinte reais e oitenta centavos), pois que não foram gozadas ou pagas quando ainda era servidora efetiva do ente municipal.
O réu foi devidamente citado (id. 117814586), porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id. 121960175), em razão disso foi decretada revelia (id. 131122575).
As partes não apresentaram mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que o processo já se encontra pronto para sentença, não carecendo de demais provas, procedo ao julgamento antecipado.
Assim, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO A parte autora comprovou o vínculo estatutário com o Município de Oriximiná.
As concessões das licenças foram devidamente comprovadas através das portarias publicadas no id. 106421992.
Isso porque a própria prefeitura publicou oficialmente os períodos aquisitivos e de concessão da licença prêmio, tornando incontroverso o direito da requerente. É assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos para obter o direito à licença-prêmio, o gozo passa a ser direito adquirido do servidor, sendo cabível a conversão em pecúnia, caso ele não usufrua dos períodos de licença a que faria jus.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001/RJ entendeu, em sede de repercussão geral, reconhecer que é assegurado ao servidor público a conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, permitindo tal conversão quando o servidor passa para inatividade.
Caberia ao Município, portanto, a comprovação do pagamento.
O Código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não restou comprovada a quitação dos valores que estão sendo efetivamente cobrados nesta demanda, conforme fundamentação supramencionada, motivo pelo qual incide atualização monetária.
Quanto aos juros e correção monetária, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, decidiu que os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme estabelecido na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º do mesmo diploma legal, deverá ser calculada de acordo com o IPCA-E, desde a época do inadimplemento de cada parcela.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ a pagar o valor de R$211.320,80 (duzentos e onze mil e trezentos e vinte reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do vencimento e com juros de mora de 0,5%(meio por cento) a.m. de acordo com os índices aplicáveis a caderneta de poupança, a contar da citação.
Condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas pelo requerido por ser isento.
Sentença SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, conforme prevê o art. 496 do CPC/15.
P.R.I Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 10 de junho de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/12/2024 03:44
Decorrido prazo de IRIA MARIA DE SEIXAS GEMAQUE MARINHO em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802579-04.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] AUTOR: IRIA MARIA DE SEIXAS GEMAQUE MARINHO REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA DECISÃO 1.
Considerando que o Réu não contestou a ação, mesmo devidamente citado conforme certificado pelo cartório judicial, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 3.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, mediante seu respectivo advogado, para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possui provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 3.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. 3.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). 4.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 5.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355). 5.1.
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de novembro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
23/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:26
Decretada a revelia
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01/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:42
Decorrido prazo de IRIA MARIA DE SEIXAS GEMAQUE MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições contidas nos Provimentos n. 006/2009-CJCI e n. 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da cooperação processual, INTIMO a parte autora para esclarecer e qualificar o polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que na petição inicial aduz ser funcionária do Poder Legislativo, mas trouxe aos autos a qualificação do Poder Executivo.
ALINE ALMEIDA Auxiliar Judiciário -
10/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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