TJPA - 0816808-41.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 13:23
Decorrido prazo de ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816808-41.2023.8.14.0401 REU: LUCIANO NUNES DE ALFAIA, ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL, MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO, DAVID DANIEL MOTA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de pedido de retirada de monitoramento eletrônico formulado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ANDREZA DE NAZERÉ SOUZA DURVAL, aduzindo, para tanto, que muito embora a presente Ação Penal tenha sido trancada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Juízo já até tenha determinado o arquivamento do feito, a aludida acusada ainda consta no sistema INFOPEN como monitorada. É o necessário a relatar.
Decido.
Analisando atentamente os autos vê-se assistir razão ao d.
Defensor Público que atua na causa, uma vez que tendo sido trancada a presente Ação Penal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não mais subsistem os motivos ensejadores da medida cautelar anteriormente aplicada, de modo que determino: 1- O desarquivamento destes autos; 2- A retirada, imediata, do monitoramento eletrônico, devendo a Central de Monitoramento ser intimada da presente decisão; 3- O arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
02/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:59
Processo Reativado
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30/08/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0816808-41.2023.8.14.0401 INDICIADO/DENUNCIADO(A)(S): LUCIANO NUNES DE ALFAIA, ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL, MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO, DAVID DANIEL MOTA DA SILVA CAP.: Vistos etc. 1- Tendo em vista que o sistema PJe impede o arquivamento dos autos enquanto não for levantada a suspensão do processo para o réu revel citado por edital, mesmo já existindo decisão de arquivamento, REVOGO a suspensão anteriormente decretada e, novamente, determino o arquivamento destes autos, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acolheu o Habeas Corpus impetrado pela ré ANDREZA DE NAZARÉ SOUZA DURVAL e trancou a Ação Penal, estendendo a decisão aos demais denunciados; 2- Caso o sistema ainda impeça o arquivamento, determino a secretaria que abra um chamado técnico ao setor de informática que atue no PJe, a fim de solucionar o problema.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 7 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
09/06/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:41
Baixa Definitiva
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29/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0816808-41.2023.8.14.0401 INDICIADO/DENUNCIADO(A)(S): REU: LUCIANO NUNES DE ALFAIA, ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL, MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO, DAVID DANIEL MOTA DA SILVA CAP.: Vistos etc.
Considerando o encaminhamento de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou o trancamento da presente Ação Penal, conforme julgamento do RHC nº 196619, informado (e juntada a decisão do E.
Ministro Relator Otávio de Almeida Toledo) nos ID's nºs 116371248 e 116371249, que a secretaria adote as medidas necessárias relativas ao arquivamento do presente processo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 27 de maio de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:28
Juntada de Ofício
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28/05/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 20:21
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:29
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/05/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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20/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUCIANO NUNES DE ALFAIA - CPF: *31.***.*97-56 (REU)
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22/02/2024 21:32
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 05:33
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DE ALFAIA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:12
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0816808-41.2023.8.14.0401 REU: LUCIANO NUNES DE ALFAIA, ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL, MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO, DAVID DANIEL MOTA DA SILVA DESPACHOS R.
H.
Vistos etc.
Prestadas as informações ao HC 0801612- 36.2024.8.14.0000, conforme documentos anexos, retornem os autos a secretaria.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 14 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816808-41.2023.8.14.0401 REU: LUCIANO NUNES DE ALFAIA, ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL, MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO, DAVID DANIEL MOTA DA SILVA CAP.: ART. 33 DA LEI 11.343/06 DECISÃO Vistos etc. 1 - ANÁLISE DA DEFESA DE ANDREZA DE NAZARÉ E DAVID DANIEL Compulsando os autos verifico que os acusados ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL e DAVID DANIEL MOTA DA SILVA, regularmente notificados, apresentaram Defesa Preliminar por meio da Defensoria Pública, ID 108193133 E 107443554.
Em sua defesa, o réu Davi Daniel Mota da Silva se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito aquando das Alegações Finais, pleiteando lhe seja possibilitada a apresentação de testemunhas em momento oportuno.
A denunciada Andreza de Nazaré Souza Durval pugna pela nulidade das provas produzidas no IPL, vez que colhidas a partir de suposta abordagem ilegal dos denunciados, sem que houvesse fundada suspeita para ação policial.
Neste sentido, requereu a rejeição da denunciacia, por ausencia de provas da materialidade e autoria delitiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Examinando os autos, bem como as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante dos denunciados, de acordo com os relatos testemunhais prestados na fase investigativa, entendo que, em princípio, a atividade policial está justificada pelo susto que as pessoas tiveram ao avistar a aproximação da guarnição e em razão de duas das pessoas presentes terem se evadido na ocasião.
Portanto, não há subsídios para anular todo o procedimento flagrancial, somente com base nas provas até então produzidas, podendo os fatos ficar melhor esclarecidos no curso da instrução criminal.
Já o acusado Davi se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA para ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL e DAVID DANIEL MOTA DA SILVA, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas, bem como designo o dia 20/05/2024, 09:00 hrs para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ocorrer preferencialmente de forma presencial na Sala de Audiências desta Vara Criminal.
Caso haja necessidade de alguma das partes participar da Audiência de modo virtual, determino desde já que justifique e que o processo retorne ao gabinete para avaliação.
Defiro o pedido da defesa para nomear testemunhas em momento posterior, pois pelas regras do Direito Processual, as testemunhas podem ser apresentadas ou substituídas no momento da instrução criminal, além do que poderão ser apresentadas para prestar depoimento em audiência, independente de intimação.
Aguarde-se o prazo do edital para os acusados Marcus Vinicius e Luciano Alfaia.
Intimem-se todos.
Belém, 5 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO JuÍza de Direito titular da 10ª VCB -
07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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07/02/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:16
Recebida a denúncia contra ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL (REU) e DAVID DANIEL MOTA DA SILVA (REU)
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02/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:53
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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24/01/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0816808-41.2023.8.14.0401 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Com prazo de 15 dias De ordem da Exma.
Sra.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foram denunciado(s), dentre outros: LUCIANO NUNES DE ALFAIA, brasileiro, natural de Belém/PA, portador da carteira de identidade RG nº 5530359 (PC/PA), nascido em 27/10/1987, filho de Leonilde Nunes de Alfaia e Otacilio Farias de Alfaia e MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO, brasileiro, natural de Belém/PA, inscrito no CPF *46.***.*51-36, nascido em 19/01/2000, filho de Erica Cristiane Brabo Pantoja e Paulo Roberto Campos de Melo, atualmente em lugar incerto e não sabido, enquadrado(a) nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei nº 11343/2006.
E como não foi encontrado(a) para ser citado(a) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 05 (cinco), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Devendo informar ao Oficial de Justiça, no momento da citação, se houver, o nome e endereço profissional do advogado constituído ou que pretenda constituir; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou se citado(s), não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a esta Vara para promover a defesa nos autos até final julgamento; Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; No caso de estar sendo ou vir a ser assistido pela Defensoria Pública, o(s) acusado(s) poderá manter contato com a instituição no seguinte endereço: Rua Manoel Barata, 50, entre Av.
Portugal e Rua 07 de Setembro, 8º andar, Gabinete 2, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66015-020 – Telefone: (091) 3239-4416; Encontrando-se respondendo ao processo em liberdade, fica(m) advertido(s) de que a partir da citação, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais, sob pena de revogação do benefício, caso necessário; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 10 de janeiro de 2024.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal de Belém -
10/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:56
Expedição de Edital.
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09/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0816808-41.2023.8.14.0401 REU: LUCIANO NUNES DE ALFAIA, ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL, MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO, DAVID DANIEL MOTA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. 1 .
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, ante impossibilidade de notificação pessoal dos denunciados Luciano e Marcos, nos endereços informados; 2.
Certifique-se se houve o decurso do prazo para apresentação de defesa preliminar pelos réus Andreza de Daniel e David Daniel.
Se exaurido o prazo sem a apresentação de defesa, concedo vistas a Defensoria Pública, para atuar no processo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
19/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:18
Decorrido prazo de DAVID DANIEL MOTA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 10:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:52
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DE ALFAIA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:40
Decorrido prazo de ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:40
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DE ALFAIA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DAVID DANIEL MOTA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DE ALFAIA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PANTOJA DE MELO em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:15
Expedição de Acórdão.
-
29/09/2023 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 04:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 10:42
Declarada incompetência
-
17/09/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DE ALFAIA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ANDREZA DE NAZARE SOUZA DURVAL em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 00:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/09/2023 02:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:31
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
28/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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