TJPA - 0866714-48.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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24/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0866714-48.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1618, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REQUERIDO: Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, SALA 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Endereço: AV.
PAULISTA, 1842, ANDAR 1, CONJ. 17., BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-923 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 88554821 - Pág. 1) opostos por MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES, no qual a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, sob o argumento de que a sentença (Id 85250421 - Pág. 1) não teria analisado adequadamente aspectos relevantes da controvérsia.
Intimada (Id 118553200 - Pág. 1), a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 119187040 - Pág. 1) refutando os argumentos do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente é importante destacar que os Embargos de Declaração têm sua previsão legal nos artigos 1.022 a 1.025 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em apreço, a sentença embargada examinou detidamente os elementos constantes nos autos e foi suficientemente clara e fundamentada.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos presentes embargos.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via recursal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA S.
NULIDADE.
INVASÃO A DOMICÍLIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida . 2.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3.
No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no HC: 759140 ES 2022/0231959-7, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (Grifei).
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Portanto, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, não podendo ser confundida com eventual inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão.
No caso concreto, não há omissão ou contradição na sentença embargada, que analisou detalhadamente os aspectos necessários.
A tentativa da embargante em modificar a decisão por meio de embargos de declaração representa desvio da finalidade do recurso, que não se presta para efeito modificativo, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na presente situação.
Portanto, a parte embargante busca, por via inadequada, a modificação do julgado, sem que tenha demonstrado qualquer vício a ser sanado.
Sendo nítida a intenção em rediscutir uma questão decidida e fundamentada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 21:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0866714-48.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES REQUERIDO: Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, SALA 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Endereço: AV.
PAULISTA, 1842, ANDAR 1, CONJ. 17., BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-923 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES em desfavor de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., BERLIM INCORPORADORA LTDA., BANCO BRADESCO AG.
PRIME BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A autora afirma que comprou a unidade 1104, da Torre Pelicano, do Prédio Torres Dumont, da construtora demandada, mas, em razão da demora na conclusão da obra, ajuizou ação, processo nº 0058742-02.2015.8.14.0301, que tramitou no Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Aduz que em outubro/2018 foi realizada vistoria no imóvel, mas a construtora foi categórica que enquanto houvesse processo judicial não poderia entregar o bem, o que culminou em um acordo entre as partes visando a mais rápida solução do processo e de financiamento do saldo devedor.
Que em 24/04/2019, as partes firmaram acordo, no qual a construtora concedeu um desconto sobre o valor que entendia como correto e se comprometeu a entregar o imóvel quando fosse realizado o financiamento para pagamento do saldo remanescente, com previsão máxima para maio/2019.
Sustenta que a construtora informou que o único banco que faria o financiamento para aquele empreendimento seria o Bradesco.
Realizado o acordo entre as partes, a autora alega que tentou realizar financiamento junto ao Banco Bradesco, mas sempre lhe informavam que, apesar de estar com o crédito aprovado, faltava alguma documentação da construtora para finalizar o financiamento.
Afirma que, em contato com uma funcionária da construtora, foi comunicada que essa demandada estaria em pendência documental perante o Banco Bradesco, pois faltava laudo de vistoria e certidão negativa de débitos.
Que em julho/2019 a construtora enviou a documentação ao banco e em 26/07/2019 o contrato foi finalizado, sendo cobrada uma taxa de inscrição pelo banco, com vencimento para o dia 05/08/2019, 1ª e 2ª parcelas do financiamento com vencimento, respectivamente, em 28/08/2019 e 28/09/2019, as quais diz estarem pagas e, mesmo com financiamento pronto e pago em dia, a construtora não entregou o imóvel e não assinou o contrato de financiamento, mas está cobrando as taxas condominiais.
Ao final, requer tutela de urgência para que a construtora promova imediatamente a entrega definitiva das chaves do imóvel sem qualquer débito referente à taxa condominial, sob pena de multa, citação e intimação das demandadas, inversão do ônus da prova, no mérito, a total procedência da ação para tornar definitiva a tutela provisória de urgência pleiteada, condenara as demandadas ao pagamento de danos morais, caso o imóvel não seja entregue isento de taxas condominiais até sua posse, que as demandadas sejam condenadas ao pagamento das respectivas taxas em aberto, concessão de gratuidade processual.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão (id. 14734494 – pág.1) remetendo os presentes autos ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processamento e julgamento, em razão da prevenção, o qual suscitou conflito negativo de competência (id. 18080876 – pág.1/2), sob fundamento que que o processo primevo, nº 0058742-02.2015.8.14.0301, não mais se encontra em tramitação, tendo sido remetido ao setor de arquivo, uma vez que foi extinto com resolução de mérito.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB (“FUNDO”) e BANCO BRADESCO S/A (“CEDENTE”) requerem (id. 18872063 – pág.1/2) o deferimento da sucessão processual do cedente para que passe a figurar o “FUNDO” no polo passivo do processo.
Decisão monocrática reconhecendo o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processamento e julgamento dos presentes autos (id. 24549161 – pág. 5/7).
Deferida a sucessão de crédito e determinada que a parte autora comprove a hipossuficiência alegada 9id. 28955687 – pág.1/3).
Contestação apresentada pela demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB - “FUNDO MB” (id. 30895457).
Contestação apresentada pelas demandadas BERLIM INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (id. 35985150).
Informação de agravo de instrumento interposto pelas demandadas BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (id. 36821696), no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo (id. 43610610 – pág1/4).
Réplica (id. 44666206).
Decisão (id. 72520870) que revogou o item 3 da decisão de id. 28955687 por perda do objeto da liminar concedida, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento (processo nº 0810847-32.2021.8.14.0000), bem como determinou especificação de provas.
As demandadas BERLIM INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (id. 36821705) pugnaram pela perda do objeto e requereram a total improcedência da ação.
A demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB - “FUNDO MB” (id. 76102964) afirma que inexiste causa para prosseguimento do feito contra si, por ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, bem como diz não ter provas a produzir.
A parte autora informa não ter interesse em produzir provas e não se opõe ao julgamento antecipado da lide (id. 76120482).
Não havendo custas processuais pendentes (id. 81486659), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há dúvida que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, eis que nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), as demandadas, de um lado, enquadram-se na definição legal de fornecedor, uma vez que atua no ramo de engenharia civil e se organizaram empresarialmente para a construção e comercialização de bens e, de outro lado, a autora enquadra-se na de consumidor (artigo 2º da citada Lei), porquanto destinatária final do bem.
E o contrato é mesmo de adesão, pois ou se adere, de plano, às cláusulas oferecidas ou não se assina o documento.
Analisando-se detidamente a avença, nota-se que a autora adquiriu o imóvel descrito na inicial por força do compromisso particular de compra e venda, para tanto, as cláusulas foram estipuladas e, como compradora, a elas aderiu.
Ademais, em atenção ao princípio da equidade, insculpido na atual Constituição Federal (artigo 3º, I), eventual disparidade contratual deve ser repelida pelo órgão jurisdicional.
Da análise dos autos, considerando o conjunto probatório, verifico que foi firmado acordo entre a parte autora e as partes demandadas BERLIM INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (id. 14599434), no qual a demandada BERLIM INCORPORADORA LTDA, por mera liberalidade, compromete-se descontar, por motivo de indenização, a quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) do saldo devedor que consta em aberto, até a data da assinatura do acordo (24/04/2019), no valor atualizado de R$ 297.440,87 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos).
Esse desconto será concedido quando ocorrer a quitação ou financiamento, referente ao negócio anteriormente entabulado de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças firmado em 14/12/2010, tendo como objeto a unidade imobiliária 1104 da Torre Pelicano do empreendimento Torres Dumont.
Consta, ainda, nesse pacto que após o cumprimento desse acordo as partes dar-se-ão a mais plena, rasa e irrevogável quitação, no tocante à relação jurídica e a todo o relacionamento propriamente dito, mantidos entre os autores e as demandadas (abrangendo sócios, prepostos e colaboradores destas), para nada mais requererem uns dos outros, aí incluídas pretensões referentes a danos morais, danos materiais, danos emergentes ou lucros cessantes, ressalvado o direito de execução forçada dos valores acima ajustados, nos casos do processo em que foi homologado esse acordo, bem como a quitação se estende a empresas integrantes do grupo econômico do qual participam as demandadas.
Outrossim, após o cumprimento do acordo, as partes dão plena e irrevogável quitação nos autos em que foi apresentado o pedido de homologação de acordo, bem como em qualquer outra ação que esteja em andamento em relação à unidade objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
O referido acordo foi homologado judicialmente pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0058742-02.2015.8.14.0301, conforme cópia da sentença constante nos presentes autos (id. 18080882).
Pois bem.
A parte autora alega atraso na entrega da obra por parte das demandadas, sustentando ter sido obrigada a realizar financiamento bancário no banco indicado pela construtora Afirma, ainda ter realizado acordo com a construtora e, ao final, requer tutela de urgência para a imediata entrega definitiva das chaves do imóvel sem qualquer débito referente à taxa condominial, danos morais e, caso o imóvel não seja entregue isento de taxas condominiais até sua posse, restituição do pagamento dessas taxas condominiais.
Tendo em vista a informação de realização e homologação de acordo entre as partes, o nos autos do processo nº 0058742-02.2015.8.14.0301(id. 18080882), por se tratar de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigir da foram que melhor lhes convir, em face do princípio da autonomia da vontade das partes para a composição de seus próprios interesses.
Nesse sentido, a demandada BERLIM INCORPORADORA LTDA, por mera liberalidade, comprometeu-se descontar, por motivo de indenização, a quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) do saldo devedor da parte autora, em aberto até a data da assinatura do acordo (24/04/2019), no valor atualizado de R$ 297.440,87 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos).
Diante disso, ficou pactuado que após o cumprimento desse acordo as partes dar-se-ão a mais plena, rasa e irrevogável quitação, no tocante à relação jurídica e a todo o relacionamento propriamente dito, mantidos entre os autores e as demandadas (abrangendo sócios, prepostos e colaboradores destas), para nada mais requererem uns dos outros, aí incluídas pretensões referentes a danos morais, danos materiais, danos emergentes ou lucros cessantes, ressalvado o direito de execução forçada dos valores acima ajustados, nos casos do processo em que foi homologado esse acordo, bem como a quitação se estende a empresas integrantes do grupo econômico do qual participam as demandadas.
Ademais, após o cumprimento desse acordo, as partes dão plena e irrevogável quitação nos autos em que foi apresentado o pedido de homologação de acordo, bem como em qualquer outra ação que esteja em andamento em relação à unidade objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Sendo assim, a presente ação se refere ao objeto do contrato de compra e venda do acordo entabulado entre as partes (id. 14599434) devidamente homologado judicialmente nos autos do processo nº autos do processo nº 0058742-02.2015.8.14.0301 (id. 18080882), constando expressamente que as partes dão plena e irrevogável quitação qualquer outra ação que esteja em andamento em relação à unidade objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, no tocante à relação jurídica e a todo o relacionamento propriamente dito, mantidos entre os autores e as demandadas (abrangendo sócios, prepostos e colaboradores destas), para nada mais requererem uns dos outros, aí incluídas pretensões referentes a danos morais, danos materiais, danos emergentes ou lucros cessantes. À vista disso, não vislumbro nenhum vício formal e/ou material capaz de macular o acordo firmado entre as partes (id. 14599434) e homologado judicialmente nos autos do processo nº 0058742-02.2015.8.14.0301 (id. 18080882), referente ao objeto da presente ação.
Dito isso, os termos do acordo são claros, de modo que se existia eventual interesse da parte autora em postular qualquer pretensão atinente à cobrança e/ou responsabilidade civil posterior, relativa ao objeto da presente ação, através de procedimento judicial próprio, deveria ter consignado no termo de acordo, de modo que ao não o fazer, abdicou de tal direito.
Constato que a parte autora manifestou sua aquiescência aos termos do acordo (id. 14599434) de maneira absolutamente livre (formal e materialmente) e consciente, munidas de todas as informações de que necessitaria, de maneira adequada, clara e precisa, com prazo para reflexão e arrependimento.
Nesse sentido: Ação indenizatória – acordo homologado judicialmente, em que se deu plena quitação às partes – renúncia expressa a indenização de qualquer natureza – danos morais inexistentes – sentença mantida – recurso improvido. (TJSP – 1005045-06.2016.8.26.0196 – 16ª Câmara de Direito privado – Relator Coutinho de Arruda – j. 10/04/2018 – p. 25/05/2018) Sendo assim, a manifestação de vontade feita de modo esclarecido, refletido e consciente opera efeitos vinculantes a seus prolatores, inclusive os consumidores, portanto, a vulnerabilidade que lhes é peculiar não lhes suprime a vinculação aos termos das palavras empenhadas, nem a responsabilidade por seus atos e escolhas conscientes.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, por falta de interesse processual da parte autora, em razão de ter celebrado acordo (id. 14599434) devidamente homologado judicialmente nos autos do processo nº autos do processo nº 0058742-02.2015.8.14.0301 (id. 18080882) no qual foi dada quitação dão plena e irrevogável quitação para qualquer outra ação que esteja em andamento, como é o caso da presente ação, em relação à unidade objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, no tocante à relação jurídica e a todo o relacionamento propriamente dito, mantidos entre os autores e as demandadas (abrangendo sócios, prepostos e colaboradores destas), para nada mais requererem uns dos outros, aí incluídas pretensões referentes a danos morais, danos materiais, danos emergentes ou lucros cessantes.
A parte autora responde pelo pagamento da totalidade das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos.
Outrossim, a parte autora responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da parte demandada, honorários estes ora arbitrados em patamar 10% sobre o valor atualizado da causa, remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação profissional levada a efeito no caso concreto.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, cite(m)-se/intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
01/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 18:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:16
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 14:10
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,16 de novembro de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 13:03
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 00:55
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 23:44
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0866714-48.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280; BERLIM INCORPORADORA LTDA, Endereço: Rua João Balbi, 167, SALA 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280; FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB, Endereço: Avenida Paulista, n.º 1842, 1º andar, conj. 17, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP: 01310-923.
DECISÃO 1.
Da cessão de crédito.
Defiro o requerido na petição de ID 18872063, devendo a UPJ realizar as devidas alterações no sistema PJE dos dados do polo ativo da presente demanda. 2.
Do pedido de gratuidade.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias). 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a entrega definitiva das chaves do imóvel.
No caso dos autos, ante os documentos e o acordo firmado entre as partes, devidamente homologado, acostados na inicial, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente, eis que há comprovação nos autos do contrato firmado entre as partes e do descumprimento deste, tendo em vista que a requerente já iniciou o pagamento do financiamento bancário pela aquisição do imóvel e, até a data do requerimento da tutela pretendida, a parte requerida não entregou o imóvel.
Além disso, quanto a existência do perigo de dano decorrente dos negativos efeitos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação, já que se trata da moradia da requerente.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida proceda o cumprimento do Termo de Entrega de Chaves do imóvel, conforme contrato celebrado entre as partes.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação. 4.1.
Cite-se os requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indiquem as provas que pretendem produzir. 4.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 4.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 4.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 5.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 6.
Do julgamento antecipado da lide. 6.1.
SEM pedido de produção de provas. 6.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 6.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 6.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 6.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE, devendo: i) indicar os respectivos ID’s cadastrados no sistema PJE; ii) cumpridos os itens contidos na presente decisão, inclusive os comandos judiciais eventualmente já proferidos nesses autos, expeça-se certidão de cumprimento ou cumprimento parcial, com a devida justificação, após, voltem-me os autos conclusos para saneamento; e iii) a orientação para a secretaria em relação a tramitação externa no sistema PJE: para cumprimento do tópico 6.2., a secretaria deste juízo deverá encaminhar os autos para a pasta “Minutar ato de decisão”, devendo ainda inserir Lembrete nos autos, com a seguinte observação: “Analisar pedido de produção de provas”. 6.3.
Os autos deverão permanecer em Secretaria até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
E, em caso de remessa ao Gabinete, com cumprimento parcial, proceda-se a certificação com a devida justificativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
14/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
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07/06/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 03:24
Decorrido prazo de MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES em 24/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 03:24
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 13:05
Suscitado Conflito de Competência
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26/05/2020 11:24
Conclusos para decisão
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26/05/2020 11:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2020 04:59
Decorrido prazo de MILLY WESLANY CARVALHO DE TORRES em 25/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 04:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 04:41
Movimento Processual Retificado
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16/01/2020 04:41
Conclusos para decisão
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09/01/2020 11:10
Declarada incompetência
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17/12/2019 14:42
Conclusos para decisão
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17/12/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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