TJPA - 0819673-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PANTOJA TRINDADE em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0819673-76.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Carlos de Souza Gonçalves Neto – OAB/PA Nº 11.406-A PACIENTE: José Luiz Pantoja Trindade IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Anajás PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de JOSÉ LUIZ PANTOJA TRINDADE, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS (ID – 17460526).
Em síntese, aduz que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0001713-50.2016.8.14.0077 pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da prisão preventiva, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dele, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar.
Ao receber o processo, indeferi o pleito liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual as prestou no prazo (ID – 17553425), determinei o encaminhamento do feito ao custos legis, que se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 17625352), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Tendo em vista as informações obtidas através de consulta aos autos do processo originário junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, na medida em que, no dia 29/01/2024, foi concedida a liberdade provisória ao coacto e a ele impostas medidas cautelares diversas do art. 319, do CPP, inviabilizando, por consequência, a análise de mérito do presente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do CPP[1], julgo prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[2].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
01/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:56
Prejudicada a ação de JOSE LUIZ PANTOJA TRINDADE - CPF: *12.***.*03-30 (PACIENTE)
-
01/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0819673-76.2023.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Carlos de Souza Goncalves Neto (OAB/PA nº 11.406) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Anajás PACIENTE: JOSÉ LUIZ PANTOJA TRINDADE RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
19/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2023 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/12/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801240-08.2020.8.14.0104
Raimundo Alves Batista
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 01:27
Processo nº 0801520-97.2020.8.14.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Empresa de Logistica do Oeste do para Lt...
Advogado: Caio Cesar Santos de Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0801238-38.2020.8.14.0104
Raimundo Alves Batista
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 01:13
Processo nº 0801238-38.2020.8.14.0104
Raimundo Alves Batista
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0800207-62.2024.8.14.0000
Lucas Edivam Lobato Correa
Juizo da Vara Unica da Comarca de Igarap...
Advogado: Amadeu Pinheiro Correa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 08:29