TJPA - 0820173-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 08:43
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:43
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 04:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0820173-06.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE decaiu do direto queixa-crime e/ou representação já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 16/04/2023 em que veio saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado representação e/ou queixa-crime contra a autora do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 107626008.
Assim sendo, no caso de ausência de representação e/ou queixa-crime nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor da imputada sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos representação e/ou queixa-crime da vítima no sentido de que a autora do fato seja processada criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade da imputada por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime e representação(art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA já qualificada nos autos, no que diz respeito aos delitos tipificados no arts. 129 e 140 do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
18/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0820173-06.2023.8.14.0401 DESPACHO Proceda a UPJ para que certifique eventual representação e/ou queixa-crime por parte da vítima no prazo decadencial.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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