TJPA - 0800529-98.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800529-98.2023.8.14.0200 [Lesão seguida de morte] AUTOR: POLÍCIA MILITAR DO PARÁ ENCARREGADO: JUVENILSON PEREIRA DE SOUZA INVESTIGADO: ANTONIO ROSA DA COSTA JUNIOR, RODRIGO MALONY RIBEIRO ITAPARICA, ANDERSON RICARDO PINTO COSTA, DIUBERTO DA COSTA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Inquérito policial, instaurado para apurar as circunstâncias da morte do nacional Janilton Moraes dos Santos, ocorrida no dia 02 de março de 2022, neste município, mediante ação dos policiais militares Antônio Rosa da Costa Junior, Rodrigo Malony Ribeiro Itaparica, Anderson Ricardo Pinto Costa e Diuberto da Costa Santos.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, uma vez que os policiais militares atuaram amparados por uma excludente de ilicitude, de acordo com o artigo 25 c/c artigo 23, inciso II, ambos do CP.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Irrecusável o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, dada a ausência de indícios de autoria do ato delitivo.
Por todo o exposto, com arrimo no artigo 28 e artigo 395 do Código de Processo Penal acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório.
Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, que requereu o arquivamento, procedam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos e considerando-se o trânsito em julgado desta, na data da intimação do Ministério Público.
Ressalto que mencionado arquivamento não tem o condão de elidir a persecução penal em caso de surgimento de fatos ou elementos novos, nos termos da súmula 524 do pretório excelso.
Desnecessária a intimação do polo passivo da demanda face ao caráter absolutório da presente sentença, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE CRIMINAL.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, obedecendo-se as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público já providenciada via sistema.
Sem custas.
A sentença deverá ser publicada no diário da justiça.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800529-98.2023.8.14.0200 [Lesão seguida de morte] AUTOR: POLÍCIA MILITAR DO PARÁ ENCARREGADO: JUVENILSON PEREIRA DE SOUZA INVESTIGADO: ANTONIO ROSA DA COSTA JUNIOR, RODRIGO MALONY RIBEIRO ITAPARICA, ANDERSON RICARDO PINTO COSTA, DIUBERTO DA COSTA SANTOS DECISÃO Vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:49
Declarada incompetência
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03/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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