TJPA - 0800332-14.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800332-14.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE NAZARE LEAL MOREIRA Endereço: Nome: RITA DE NAZARE LEAL MOREIRA Endereço: Travessa S-3, 304, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-390 Advogado: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA OAB: PA005041 Endereço: desconhecido REU: MARCOS TEOTONIO RAMALHO Endereço: Nome: MARCOS TEOTONIO RAMALHO Endereço: Rua Elcione Barbalho, 422, Residencial Morada de Deus II, Q1, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-450 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações dos ID's Num. 31642074 e Num. 62452250, vê-se que o reclamado foi citado, compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, mas não apresentou contestação ou documento que contrariasse as assertivas da postulante, ônus que lhe incumbia, consoante o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, nos termos do art. 341 do CPC, impõe-se reconhecer que os fatos alegados pela reclamante não foram impugnados e, em consequência, tornaram-se incontroversos.
Ademais, a demandante juntou aos autos o documento de ID Num. 23388991, o qual corrobora as afirmações feitas na petição inicial (ID Num. 23387987), no sentido de que realizou empréstimo em instituição financeira e emprestou parte deste valor ao demandado (CPC, art. 371, I).
A jurisprudência confirma a ilação supra, nestes termos: (...) O réu/recorrente compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação, impondo-se reconhecer que os fatos alegados pela autora não foram impugnados e, em consequência, são incontroversos (art. 341 do CPC).
No mesmo sentido: Acórdão 1742814, 07096752320238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023 [...] Ademais, o réu/recorrente não apresentou contraprova satisfatória para desconstituir os orçamentos exibidos pela autora.
Ou seja, o réu/recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 9.
Destarte, os fatos constitutivos do direito da autora estão satisfatoriamente comprovados (art. 373, I, do CPC).
O crédito é legítimo e o réu, ante a ausência de prova em sentido contrário, é responsável pelo pagamento da dívida (...) (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0718464-84.2022.8.07.0003, Rel.
Juíza Margareth Cristina Becker, j. 20.11.2023).
Com efeito, restou provada a alegativa de que a promovente emprestou R$ 6.724,45 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) ao promovido e que este não pagou tal quantia.
Quanto ao pedido de dano moral (ID Num. 23387987), nota-se que a situação trouxe mero dissabor à requerente, não restando comprovada situação capaz de causar dano na esfera extrapatrimonial, não havendo prova de situação humilhante, vexatória ou degradante, aptas a lesionar os direitos da personalidade.
Em situações semelhantes a jurisprudência ratifica o entendimento retro, deste modo: (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, raiva, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (TJMG, Apelação Cível n° 1.0433.07.212050-7/002, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, DJ 13/11/2012).
Desta feita, inexistem os elementos para a caracterização do dano moral pleiteado pela autora.
Diante do exposto e com fulcro nos arts. 341, 373, I, II e 487, I do CPC, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamante e condeno o reclamado a pagar à promovente o valor de R$ 6.724,45 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023) .
Com esteio no art. 487, I do CPC e na fundamentação expendida nas linhas anteriores, julgo improcedente o pedido relativo ao dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline , seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/01/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:21
Audiência Una realizada para 06/10/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/08/2021 16:36
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 11:02
Audiência Una redesignada para 06/10/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/05/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 10:42
Audiência Una designada para 15/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/02/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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