TJPA - 0846043-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 PROCESSO: 0846043-04.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO EXECUTADO: OCTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO DA ROCHA SENTENÇA Vieram os autos conclusos para análise de pedido de habilitação de herdeiros do executado.
Após detida análise, tenho por chamar o feito à ordem e passo a sentenciar.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo exequente CONDOMÍNIO DO COMENDADOR PINHO, que ostenta a qualidade de condomínio comercial, conforme depreende-se a partir da leitura da convenção de ID 12373572.
Ocorre que apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDOMINIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJBA, RECURSO INOMINADO Nº 0191137-73.2011.8.05.0001, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, DATA DE JULGAMENTO: 20.11.2014) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0846043-04.2019.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO Endereço: Travessa Campos Sales, 63, Ed.
Comendador Pinho, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-020 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a certidão do oficial de justiça de ID nº 127177909, intimo a parte EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a referida certidão.
Belém, 3 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
03/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/01/2024 14:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
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11/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:44
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2020 18:05
Conclusos para decisão
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04/03/2020 00:42
Decorrido prazo de OCTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO DA ROCHA em 03/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 11:53
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 12:56
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2020 13:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 13:33
Juntada de Certidão
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03/02/2020 13:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2019 18:15
Conclusos para decisão
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29/08/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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