TJPA - 0033196-13.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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17/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
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16/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0033196-13.2013.8.14.0301 APELANTE: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: CLOVIS LOBATO DOS SANTOS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES APÓS SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, “b”, DO CPC/2015 – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inconformados com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de indenização manejada por CLOVIS LOBATO DOS SANTOS.
As partes firmaram acordo para pagamento e entrega do veículo, conforme ata de audiência realizada pelo Programa de Conciliação e Mediação de Processos de 2º Grau (CEJUSC Virtual).
Empós, enviou-se o ato a este Juízo, para fins de atribuir eficácia jurídica ao acordo celebrado. É o breve resumo.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC.
Atente-se, também, que houve atendimento aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (grifos nossos).
Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais, com descrição dos valores pagos a título principal e honorários advocatícios, bem como a fixação de obrigação de fazer (devolução do carro).
Logo, nada resta a este signatário senão homologar a transação e ratificar a extinção da obrigação do apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre apelante e apelado e determino a extinção do feito com resolução de mérito, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:42
Homologada a Transação
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20/03/2024 14:46
Conclusos ao relator
-
20/03/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CLOVIS LOBATO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista a manifestação de pelo menos uma das partes a favor da conciliação, remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 6º da Resolução 13/2013 deste E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 16:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0033196-13.2013.8.14.0301
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16/02/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CLOVIS LOBATO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
09/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/11/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 12:08
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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