TJPA - 0094871-21.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 09:23
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ALAN DIONY ALVES GARRETO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0094871-21.2015.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ALAN DIONY ALVES GARRETO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Inscrição Indevida em Órgão de Proteção ao Crédito.
Responsabilidade Objetiva.
Dano Moral In Re Ipsa.
Manutenção da Sentença.
Recurso desprovido.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por Alan Diony Alves Garreto, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da regularidade da conduta do banco apelante e da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios.
RAZÕES DE DECIDIR Benefício da Justiça Gratuita: A impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor foi considerada prejudicada, pois a parte contrária não se insurgiu contra a decisão de 1º grau, fazendo precluir a matéria.
Responsabilidade Objetiva: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a responsabilidade objetiva do banco pela inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Dano Moral In Re Ipsa: A inscrição indevida gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de abalo moral específico.
Quantum Indenizatório: O valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado e proporcional aos danos sofridos pelo autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários Advocatícios: Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios legais.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
A tese firmada é a de que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, em relações de consumo, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação civil.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Constituição Federal: Art. 5º, inciso X.
Código Civil: Arts. 186, 187, 927, 944.
Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
Jurisprudência: TJ-PE - APL: 4101397 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 21/06/2017.
TJ-RJ - APL: 00123010920138190037, Relator: Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Data de Julgamento: 04/02/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/Pa, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo como ora apelado ALAN DIONY ALVES GARRETO.
A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda, aduzindo que tomou conhecimento que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de emissão de cheques sem provisão de fundos, sem seu conhecimento ou anuência, razão pela qual pugnou pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolatação de sentença (ID Nº. 6524308), que julgou procedente a ação.
Inconformado, BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID Nº. 6524310), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, salientando que o apelado não reúne os requisitos ensejadores para concessão da benesse.
No mérito, sustenta a regularidade da conduta do banco, bem como a regularidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito, ressaltando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais.
Aduz ainda, a necessidade de minoração do quantum fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº. 6524314).
Coube-me, por redistribuição, julgar o presente feito. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1ºNa forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Prima facie, no que tange à impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, ora apelado, observa-se que o Juízo de 1º grau, em decisão (ID Nº. 6524301), deferiu a benesse ao requerente, tendo a parte contrária se mantido inerte, sem se insurgir contra o decisum, o que fez precluir tal matéria em sede de 1º grau.
Ademais, a concessão de justiça gratuita tem efeito “ex nunc”, isto é, não retroage para alcançar períodos pretéritos, razão pela qual a impugnação, em sede de apelação, resta prejudicada.
MÉRITO Cinge-se a questão na verificação de configuração de suposto ato ilícito praticado pelo banco apelante, consubstanciado em cobrança e inscrição indevida do nome da parte autora, ora apelada, em órgão de proteção ao crédito, apto a ensejar reparação civil.
Prima facie, cumpre registrar que o presente caso tem aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, identificando-se os usuários como consumidores, nos termos do que dispõe o art. 3º do CDC.
Cumpre salientar ainda, que em casos de relação de consumo, como o ora em análise, o art. 14 do CDC preleciona a responsabilidade objetiva do banco recorrente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
No que concerne à ocorrência do dano e do nexo de causalidade, considerando os documentos juntados, observa-se que de fato o banco apelante inscreveu o nome do autor no órgão de proteção ao crédito por dívida que alega não ter contraído (emissão de cheques sem provisão de fundos – ID Nº. 6524300).
O recorrente, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar que os cheques foram emitidos pelo autor, ora apelado, a fim de justificar a inscrição.
Portanto, configurado está ato ilícito perpetrado pelo apelante, que por sua vez não se desincumbiu de comprovar sequer alguma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, descritas no art. 14, §3º do CDC.
Nessa esteira de raciocínio, não se pode olvidar que a conduta do recorrente gerou danos ao apelado/autor, visto que o apontamento do seu nome é fato evidentemente danoso, pois implica em descrédito econômico e perda da-confiança pública, causando uma série de transtornos na vida cotidiana.
Nesse contexto, o que se verifica é a equivocada inclusão do nome do apelado/autor no cadastro de restrição creditícia, implicando em desabono à imagem deste perante as diversas esferas sociais em que transita.
Ademais, no presente caso, é dispensada a comprovação do real abalo sofrido, por tratar-se de dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas robustas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
A respeito do assunto, vejamos a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DEVIDAMENTE PAGA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de se afastar o argumento da concessionária de que não pode ser responsabilizada pelo erro em seu sistema de informações ou pela demora de eventual repasse de pagamento realizada nas agências das entidades bancárias por ela credenciadas, visto que, corroborar com tais alegações, implicaria em possibilitar a transferência do risco do empreendimento para o consumidor. 2.
A negativação indevida gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa. 3.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais, montante este que satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso a que se nega provimento (TJ-PE - APL: 4101397 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 21/06/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2017) (grifo nosso) AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. - Fatura devidamente paga pela autora.
Falha na prestação do serviço quanto a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito. - Necessidade de reparar o dano causado.
Dano moral configurado.
Tendo sido observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. - Sentença que se mantém. - Não merece censura a decisão vergastada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00123010920138190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/02/2015) (grifo nosso) Dessa forma, não há como rechaçar a ocorrência da prática de ato ilícito, por parte da apelante e do seu dever de indenizar.
Neste caso, o ato praticado violou disposições do art. 5º, inciso X da Constituição Federal e arts. 186, 187, 927, 944, do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a reparação civil.
No que concerne ao quantum indenizatório, observa-se que o mesmo deve estar adequado aos transtornos impingidos à parte ofendida, verificando-se compensação justa para o caso em exame, atendendo aos parâmetros de moderação e razoabilidade, adotados em situação semelhante, além de observância a critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias, tais quais: os referentes à situação pessoal e ao status social, econômico e intelectual do ofendido, à intensidade do constrangimento, ao porte econômico do ofensor, ao grau de culpa e à gravidade da ofensa.
Com isso, visa-se também a desestimular a prática de novos atos ilícitos, bem como ofertar conforto ao ofendido, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que nada represente; nem tão exagerada, a ponto de implicar sacrifício demasiado para o demandado ou enriquecimento ilícito para a outra parte.
Nessa esteira de raciocínio, considero que o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando equivalente aos demais casos análogos e entendimentos firmados pela Jurisprudência Pátria, razão pela qual o quantum deve ser mantido, mostrando-se adequado ao dano vivenciado pelo autor.
Acerca da definição dos múnus sucumbenciais, observando os critérios de fixação previstos na legislação, nota-se que o valor arbitrado na sentença, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se mostra adequado para a remuneração do serviço prestado pelo advogado, importando em honorários proporcionais pelo trabalho desempenhado, não merecendo reparos a sentença nesta parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E JULGO NÃO PROVIDO, para manter integralmente a sentença ora vergastada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
04/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ALAN DIONY ALVES GARRETO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094871-21.2015.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/PA 21.148-A APELADO: ALAN DIONY ALVES GARRETO ADVOGADO: FREDY ALEXEY SANTOS - OAB/PA 12865-A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando que no recurso de apelação (id. 6524310), o recorrente pleiteia a impugnação à justiça gratuita concedida ao apelado, diante disso, intime-se a parte apelada a fim de que acoste aos presentes autos documentos que atestem a sua hipossuficiência, tais como, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente que legitime a concessão do benefício.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:33
Conclusos ao relator
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0094871-21.2015.8.14.0005 DESPACHO Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL SA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo Vara 1ª Vara Cível da empresarial da Comarca de Altamira, nos autos de Ação de Obrigação der fazer C/C Repetição de Indébito Tutela de Urgência e Indenização de Danos Morais maneja por ALAN DIONY ALVES GARRETO Constato que não foi juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:28
Conclusos ao relator
-
20/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ALAN DIONY ALVES GARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094871-21.2015.8.14.0005 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
09/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/10/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:34
Conclusos ao relator
-
27/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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