TJPA - 0858626-21.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:18
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2025 12:06
Declarada incompetência
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08/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:35
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 05:58
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:02
Juntada de Informações
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30/01/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 21:46
Conclusos para despacho
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18/01/2024 21:46
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 08:16
Juntada de Ofício
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12/01/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:54
Juntada de Ofício
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16/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:39
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:20
Decorrido prazo de BELEM FOMENTO MERCANTIL - EIRELI em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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03/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 06:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:41
Desapensado do processo 0831229-84.2019.8.14.0301
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15/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:47
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0858626-21.2019.8.14.0301 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 5.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 28 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 08:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:45
Processo Desarquivado
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18/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 08:53
Arquivado Provisoramente
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24/11/2021 08:51
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:38
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858626-21.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA EMBARGADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em desfavor de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.
Alega o embargante que o documento que embasa a presente execução não se reveste das características necessárias ao ajuizamento de processo executório, quais sejam sua certeza, liquidez e exigibilidade, assim como pleiteia a nulidade da cédula de credito bancária que embasa a execução pois afirma que a mesma não apresenta todos os requisitos necessários para a propositura da presente ação, de modo particular, relata a ausência da assinatura de duas testemunhas, sem as quais, alega, o contrato não possui força executiva.
Intimado para se manifestar, apresentou o embargado a impugnação de ID nº. 23303087, sendo que nesta, quanto ao mérito, alega que o título possui certeza, exigibilidade e liquidez, bem com seria o negócio jurídico válido pois a Cédula de Crédito Bancário seria título executivo extrajudicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise e decisão: I – QUANTO A PRELIMINAR DE INPECIA DA INICIAL POR FALTA DE EXECUTIVIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CÉDULAS DE CREDITO BANCÁRIO A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em contracorrente, como crédito rotativo ou cheque especial.
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva.
Recurso Especial (REsp) n° 1291575/PR sob o rito dos recursos repetitivos (tema 576), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
O título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa.
Entre esses requisitos, estão os cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, multa e penalidades; a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes.
O uso da cédula de crédito bancário para ostentar exequibilidade e liquidez deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, asseverou.
A Cédula de Crédito Bancário é definida no caput do art. 26 da Lei n° 10.931/2004. “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Verifico que o contrato de cédula de crédito cambial objeto da ação executiva de nº. 0831229-84.2019.8.14.0301, juntado pelo credor/embargado sob ID nº. 10913695, naqueles autos, preenche os requisitos legais do art. 28, §2º, incisos I e II da Lei 10.931/04, bem como atende aos requisitos legais do art. 783 do CPC quanto a certeza, existência, liquidez e exigibilidade do título com força executiva, posto que encontra-se acompanhada do demonstrativo de cálculo da dívida na planilha de ID nº. 10913710, também nos autos executivos, com indicação da cobrança e período de incidência de taxa de juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual, IOF e demais encargos contratuais discriminados e pactuados.
Destarte, a ação de execução é o instrumento processual hábil, adequado e útil para a cobrança da dívida nela inscrita, não ensejando extinção do processo executivo por falta de interesse processual, de outro modo, estão presentes os pressupostos de executividade e liquidez das cédulas de crédito bancário pelas razões acima expostas.
Frise-se ainda que a despeito do alegado pelo embargante, a execução foi devidamente instruída com os cálculos necessários a sua proposição, sendo que, na hipótese de não concordância com estes, bastava ao executado/embargante alegar a possibilidade de excesso de execução, conforme previsão do Art. 525, V do CPC/15, e, ainda proceder a apresentar do valor que entende como corretor (§ 4º do citado artigo).
Assim, rejeito a tese de INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO, por reconhecer existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Quanto a preliminar referente a COMPETÊNCIA TERRITORIAL dou por superada em razão do processo já encontra-se em julgamento diante deste Juízo Cível e Empresarial de Icoaraci.
II – QUANTO AO MÉRITO De modo geral temos que busca o embargante a nulidade do título executivo judicial que embasa a execução conexa a estes embargos por ausência da assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancária, alegando que tais assinaturas seriam um requisito imprescindível para a validade do acordo firmado.
Ocorre que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário assinada pelo credor e devedor acompanhado com demonstrativo dos valores da dívida liquida, certa e exigível, com indicação de juros, correção monetária - independentemente de estar ou não assinada por duas testemunhas, é documento valido como título de credito com força executiva para embasar a ação executiva, desde que constituído e assinado a partir da vigência da lei 10.931/2004, a qual o admitiu como título de crédito exequível.
E, reforçando tal ponto, temos tal posicionamento consolidado na jurisprudência reiterada dos tribunais estaduais, as quais encontram-se respaldadas no entendimento reiterado e pacificado pelo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II, do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado.
Precedentes do col.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00094901220218190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO PASSÍVEL DE APARELHAR A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ (RESP. 1.291.575/PR).
AUSÊNCIA DE TÍTULO E DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DEMAIS ALEGAÇÕES ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONTIDAS NA CÉDULA DE CRÉDITO IGUALMENTE DESPROPOSITADAS.
PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS PELA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, ASSIM NÃO RESTANDO CARACTERIZADO ERRO DE CÁLCULO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
REJEITARAM AS PREFACIAIS E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-91, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*88-91 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NÃO ELIDIDA – BENEFÍCIO CONCEDIDO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO FUNDADO NAS MESMAS INSURGÊNCIAS – MANUTENÇÃO DO DECISUM – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SEM NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO APONTADO PELA AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, DA LEI 10.931/2004 – PRECEDENTES DO STJ – VEÍCULO ALIENADO NÃO ENCONTRADO – REGULAR CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0028676-39.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 01.03.2021) (TJ-PR - ES: 00286763920208160000 PR 0028676-39.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 01/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim, conforme a Cédula de Crédito juntada sob o evento nº. 13762012 temos que consta como data de emissão 25 de fevereiro de 2019, ou seja, já sob a égide da lei 10.931/2004, sendo assim dispensável a assinatura de duas testemunhas, possuindo ainda tal pacto de vontades os requisitos necessários para a propositura da presente execução, não se podendo falar então de nulidade.
Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO, NA INTEGRA, OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS, e determino o prosseguimento da ação executiva, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 19 de outubro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
20/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA em 08/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858626-21.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A por seu advogado constituído peticionou solicitando a sucessão processual no pólo passivo da ação (cessionário) em face da parte embargada a ser sucedida (cedente) ITAU UNIBANCO S/A, alegando ter cedido ao cessionário sucessor todos os direitos de crédito pretendido nesta ação e outras avenças, mediante instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos juntados aos autos, doc. de ID nº. 22515089, e por isso requer, o postulante sucessor, a sucessão processual no polo ativo da causa. Dispõe o art. 109 do NCPC que em caso de alienação de coisa ou de direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes na causa. Também dispõe o §1º e §2º do art. 109 NCPC que o adquirente ou cessionário só poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, desde que haja o consentimento da parte adversa. Diante do exposto, nos termos do art. 109, §2 e §3º do NCPC, DEFIRO o INGRESSO Á LIDE de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, como sucessora e assistente litisconsorcial da parte embargada, sem exclusão da requerida da ação. Considerando ainda que a petição inicial dos presentes embargos encontrava-se, até o momento, em segredo de justiça indevidamente, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para o embargado apresentar suas razões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado por esta Secretaria Juidicial, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 20 de janeiro de 2021. SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial -
20/01/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
20/01/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:51
Declarada incompetência
-
19/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2020 23:59.
-
03/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2020 23:59.
-
10/09/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 10:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/11/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:10
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2019 21:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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