TJPA - 0800007-36.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 04:41
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:06
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:05
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 17/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:49
Processo Reativado
-
23/03/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 05:44
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:08
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:33
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:43
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
12/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 17:55
Transitado em Julgado em
-
04/06/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:47
Homologada a Transação
-
13/04/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCESSO Nº: 0800007-36.2021.8.14.0105 DESPACHO Intime-se o advogado do (a) autor (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido (id 49275146 ) Ultrapassado o prazo, certifiquem-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ ofício/ carta precatória. -
07/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 04:44
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 23:40
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2021 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:36
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDÃO BARROSO RABELO em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:14
Conclusos para despacho
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22/07/2021 00:26
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDÃO BARROSO RABELO em 21/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Remarque-se o ato, conforme requer a senhora perita no email.
Deve a secretaria consultar a agenda de audiência com o assessor do juízo.
Tendo-se nova data, intime-se a perita, bem como as partes.
CONCÓRDIA/PA, 06/07/2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Processo nº: 0800007-36.2021.8.14.0105 Nome: PAULO TRINDADE Endereço: Rua Mary Yuama, S/N, Assentamento Nova Inácia,, ZONA RURAL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
A parte requerente solicitou o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. 3.
Como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental - art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental - art. 301). 4.
Na primeira hipótese, a tutela de urgência - provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) - antecipa o direito material pretendido, ao passo que visa garantir a efetividade do processo em razão da "delatio temporis" (art. 5°, XXXV, da CF/88).
E, já no segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). 5.
Para a concessão, exige o novo códex a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3°).
De início, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida. 6.
Pelo que pretende a parte autora, embora vislumbre a probabilidade do direito, entendo que não se sabe, a princípio, quais as razões que levaram à negativa da concessão do benefício pela autarquia federal.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Anoto também a natureza alimentar da verba pleiteada e sua irreversibilidade, se antecipada a tutela, em caso de improcedência do pedido, a final.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. 7.
Considerando que há necessidade de realização de perícia e que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015. 8.
Em atenção à Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO PERITA a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rabello CRM 842, independentemente de termo de compromisso art. 466 do CPC, a perícia para o dia 07/12/2018, às 13h, no endereço Avenida Governador José Malcher, 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole,entre Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria.
Belém-PA.
Deve a senhora perita responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? 9.
Devem as partes, no prazo de 15 dias, da intimação desta decisão indicar assistente técnico, bem como os quesitos da perícia, nos termos do art. 465 §1º II e III do CPC de 2015. 10.
O Laudo deverá ser apresentado em 30 dias após a realização da perícia, bem como a perita deverá informar o número da sua conta bancária e inscrição no CPF e INSS. 11.
Fixo os honorários da perita em R$ 880, (oitocentos e oitenta e oito reais), cuja importância deverá ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de acordo com o Provimento Conjunto n° 004/2012-CJRMB/CJCI, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, em casos de justiça gratuita, no âmbito do 1º e 2º grau. 12.
Intime-se a perita, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar dia e hora para a realização da perícia, comunicando a este juízo a data do agendamento, devendo a Secretaria providenciar a intimação do requerente para comparecimento. 13.
A perita encaminhará em até 30 (trinta) dias o Laudo com a resposta dos quesitos apresentados pelo autor (id. 21896834) e os constantes no anexo da Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ.
Tais quesitos deveram ser encaminhados com esta decisão.
Ressalte-se também, que nos termos do art. 60, § 8°, da Lei n° 8.213/91, deve o perito informar a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou em outras palavras, a data da possível alta do segurado. 14.
Tendo em vista o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo INSS, após a entrega do respectivo Laudo. 15.
Considerando que a ação tutela verba de caráter alimentar, determino que tais atos sejam cumpridos com urgência. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJE/PA. Concórdia do Pará, 13 de janeiro de 2021 JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
20/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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