TJPA - 0800291-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:46
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:12
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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15/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 15/03/2021.
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15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800291-68.2021.8.14.0000 PACIENTE: RICARDO ALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CERTIDÃO.
PLEITO ATENDIDO DURANTE O PROCESSAMENTO DO WRIT.
CERTIDÃO EXPEDIDA E JUNTADA AOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HC PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando que foi expedida a certidão pleiteada pela defesa do coacto, restando sem objeto o presente writ. 2.
Impositiva a extinção deste sem julgamento do mérito, pois configurada a perda superveniente do objeto. 3.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em julgar prejudicada a Ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém, 11 de março de 2021.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RICARDO ALVES DA SILVA, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará.
Afirma o impetrante que o coacto e vários outros investigados tiveram sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da representação formulada pela autoridade policial.
Aduz que no tocante ao paciente, tanto o pedido quanto o decreto preventivo se baseiam em áudios supostamente produzidos no termo circunstanciado 01/2020 da Polícia Civil de Rondon do Pará.
Relata que determinada a prisão e realizada a audiência de custódia, a defesa não localizou o suposto termo circunstanciado 01/2020, e nem os supostos áudios referentes ao mesmo.
Prossegue aduzindo que: “conforme os relatórios de missão que acompanham os poucos áudios existentes, que os mesmos não tem ligação alguma com o Corrigente e/ou ao termo circunstanciado 01/2020 que supostamente o monitorou.
Diante desse fato claro, a defesa requereu certidão da secretaria criminal atestando “a existência e localização dos áudios que fundamentaram o pedido de decreto prisional e a sua concessão, quais sejam, áudios do Investigado RICARDO ALVES DA SILVA produzidos no termo circunstanciado 01/2020”.
Ocorre que o juízo da 1 vara criminal PROIBIU A EMISSÃO DA CERTIDÃO”.
Sustenta que a negativa de obter certidão fere os direitos do paciente, lançando o mesmo ao cárcere com fulcro numa prova que não se atesta ou não se nega a existência, cerceando o seu direito de defesa.
Por esses motivos, requereu a concessão da liminar para que seja determinado à Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará que emita certidão informando se consta juntado aos autos do pedido de prisão preventiva, processo nº 0800847- 63.2020.8.14.0046, os áudios do termo circunstanciado 01/2020, indicando sua localização.
O pedido de liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas.
De acordo com o pleito do Ministério Público, deferi o pedido de diligências, determinando o retorno dos autos ao juízo coator para informações complementares, as quais foram prestadas às fls.
ID nº 4460124.
O Órgão Ministerial opinou pela prejudicialidade do writ. É o relatório. VOTO Analisando os autos, verifica-se que o objeto de julgamento do habeas corpus encontra-se esvaziado visto que, ao prestar informações complementares (ID nº 4460124), a autoridade coatora juntou a certidão objeto do presente writ (ID nº 4460124 – Pág. 3), e afirmou, ainda, que: “os elementos carreados aos autos apontam para a suposta participação de Ricardo na comercialização ilícita de entorpecentes, conforme se evidencia na degravação dos diálogos interceptados pela polícia judiciária, constantes do Auto Circunstanciado nº 01/2020, em ID’s: 20432513 e 20432525 (documento anexo), devidamente acostado aos autos.
Frisa-se, que nos autos epigrafados constam as degravações, sendo que os autos do Inquérito Policial ainda serão remetidos pela autoridade policial, no prazo legal, com os documentos/mídias e demais elementos colhidos pela Autoridade Policial”.
Assim sendo, uma vez superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, não mais existe ilegalidade a ser sanada nesta via.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO HC PREJUDICADO UNANIMIDADE. 1.
Tendo o paciente se beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do HC, restou sem objeto o presente writ, nos termos do art. 659 do CPP (Acórdão nº 74994, Des.
Ronaldo Marques Valle, Publicação: 17/12/2008). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do CPPB[1], pela perda superveniente do objeto, tudo nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, o arquivamento do feito.
Belém. (PA), 09 de março de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Belém, 11/03/2021 -
12/03/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:29
Prejudicado o recurso
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11/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 12:24
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:06
Decorrido prazo de 1 Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará em 03/02/2021 23:59.
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03/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:16
Juntada de Informações
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800291-68.2021.8.14.0000 Advogado(s) : MARCIO RODRIGUES ALMEIDA PACIENTE: RICARDO ALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Retornem-se os autos ao juízo inquinado coator para que complemente as informações prestadas, nos termos do pedido de diligência formulado pelo Parquet, às fls.
ID/DOC nº 4426232, devendo esclarecer: “se os áudios do paciente encontram-se ou não juntados aos autos do processo que impôs o mesmo ao cárcere, já que a existência de tais áudios foram um dos fatores primordiais para que fosse proferida a decisão prisional de Ricardo Alves da Silva”.
Em seguida, encaminhem-se ao Órgão Ministerial para emissão de parecer.
Após, conclusos. Belém, 29 de janeiro de 2021. Des.
Rômulo Nunes Relator -
01/02/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:44
Conclusos ao relator
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29/01/2021 10:43
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2021 00:05
Decorrido prazo de 1 Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará em 25/01/2021 23:59.
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25/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:14
Juntada de Informações
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800291-68.2021.8.14.0000 Advogado(s) : MARCIO RODRIGUES ALMEIDA PACIENTE: RICARDO ALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RICARDO ALVES DA SILVA, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará.
Afirma, o impetrante, que o coacto e vários outros investigados tiveram sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da representação formulada pela autoridade policial.
Aduz que no tocante ao paciente, tanto o pedido quanto o decreto preventivo se baseiam em áudios supostamente produzidos no termo circunstanciado 01/2020 da Polícia Civil de Rondon do Pará.
Relata que determinada a prisão e realizada a audiência de custódia, a defesa não localizou o suposto termo circunstanciado 01/2020, e nem os supostos áudios referentes ao mesmo.
Prossegue aduzindo que: “conforme os relatórios de missão que acompanham os poucos áudios existentes, que os mesmos não tem ligação alguma com o Corrigente e/ou ao termo circunstanciado 01/2020 que supostamente o monitorou.
Diante desse fato claro, a defesa requereu certidão da secretaria criminal atestando “a existência e localização dos áudios que fundamentaram o pedido de decreto prisional e a sua concessão, quais sejam, áudios do Investigado RICARDO ALVES DA SILVA produzidos no termo circunstanciado 01/2020”.
Ocorre que o juízo da 1 vara criminal PROIBIU A EMISSÃO DA CERTIDÃO”.
Sustenta que a negativa de obter certidão fere os direitos do paciente, lançando o mesmo ao cárcere com fulcro numa prova que não se atesta ou não se nega a existência, cerceando o seu direito de defesa.
Por esses motivos, requereu a concessão da liminar para que seja determinado à Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará que emita certidão informando se consta juntado aos autos do pedido de prisão preventiva, processo nº 0800847- 63.2020.8.14.0046, os áudios do termo circunstanciado 01/2020, indicando sua localização.
EXAMINO O paciente pretende a expedição de certidão informando se constam juntados aos autos do pedido de prisão preventiva, os áudios do termo circunstanciado 01/2020, indicando sua localização.
In casu, em uma análise ainda primária do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade para o deferimento da liminar pleiteada, sobretudo, ao considerar que o objeto do presente writ não versa sobre cerceamento ao direito de locomoção do coacto, bem como constato, neste momento processual, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria.
Indefiro a liminar, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do seu exame de mérito. Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custos Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício. Belém, 20 de janeiro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
21/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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20/01/2021 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
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20/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/01/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/01/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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