TJPA - 0810632-90.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 09:28
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0810632-90.2020.8.140000 - PJE AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE.
AGRAVADO: JOSIANE PEREIRA DAMASCENO.
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA GOMES.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO.
O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por Danos Morais (Proc.
Nº 0853457-19.2020.8.14.0301), movida em face do agravante.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que em 17 de março de 2021 foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, e, em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (Id nº 5337050 dos autos principais).
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Belém, 25 de agosto de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:43
Prejudicado o recurso
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12/02/2021 09:59
Conclusos ao relator
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12/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810632-90.2020.8.14.0000 - PJE AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade (OAB/PA Nº 11.270) AGRAVADO: JOSIANE PEREIRA DAMASCENO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos etc. Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo Monocrático da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0853457-19.2020.8.14.0301), movida por Josiane Pereira Damasceno contra UNIMED BELÉM.
Em resumo, a Autora afirma ser beneficiaria de plano de saúde da Ré.
Aduz que foi diagnosticada em 30/11/2015 com Câncer de Mama, HER-2 hiper-expresso, metastático para ossos e linfonodos.
No exame (PET-CT) realizado em 12/02/2020 apresentou sugestivo de progressão pulmonar o que veio a se confirmar com a biópsia realizada em 25/03/2020.
Assim, deu início ao tratamento de 3ª linha com Lapatinibe associado a Capecitabina.
Acontece que no exame (tomografia computadorizada) realizado em 10/09/2020 evidenciou-se aumento de volume de nódulos pulmonares.
Devido à progressão da doença, a médica que a acompanha entendeu por ser o mais indicado o tratamento com uma associação de medicamentos que inclui o medicamento Trastuzumabe + Eribulina, no entanto a seguradora requerida encontra-se negando a cobertura do tratamento, sob a equivocada alegação de que o medicamento prescrito pela médica é de uso “off label”.
O Juízo Monocrático, analisando a questão, deferiu a tutela de urgência inaudita altera pars nos termos pretendidos pela Requerente, determinando à Unimed o fornecimento do medicamento nos seguintes termos: “...No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa sérios riscos à integridade física e psicológica da autora, na medida em que a doença relatada nos autos é de extrema gravidade e necessita de imediato tratamento.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 48 horas, forneça e custeie o tratamento e medicação nos exatos termos receitados pela médica da requerente (Eribulina + Trastuzumabe – receita medica ID Num. 20051608 e requisição ID Num. 20051615) continuamente, enquanto houver prescrição médica neste sentido.
Considerando o custo da medicação, a recusa no cumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Atente-se a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Considerando as medidas de combate à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA (art.99, §2º do CPC).
Concedo ao advogado da requerente o prazo de 15 dias para juntar procuração judicial aos autos.” (ID nº 20056971 dos autos principais) Tal decisão originou o presente Agravo de Instrumento, no qual o Recorrente questiona não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, tendo em vista não existir obrigação do plano de saúde arcar com o medicamento, apontando o estrito cumprimento do dispositivo na Lei nº 9.656/1988 e Resolução Normativa 428/2017/ANS, pleiteando a concessão do efeito suspensivo. (ID nº 3379727) Primeiramente, necessário apontar não estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigida pelo art. 300 do CPC, relativo à tutela de urgência.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao meu sentir, no caso em tela, incensurável a decisão guerreada, tendo em vista, que respeitou o direito a saúde e dignidade da pessoa humana, dentro da razoabilidade.
Importa ressaltar que a Agravante em momento algum questiona a cobertura da doença sofrida pela Agravada, limitando-se a questionar o medicamento prescrito pela médica.
Válido apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da abusividade de cláusula de plano de saúde que limite qualquer medicamento, procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98, uma vez que “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.
Nesse sentido, válido transcrever: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). No caso, o perigo in reverso para a Agravada é superior ao perigo de lesão enfatizado pela Agravante.
O direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade humana deve prevalecer.
Isto posto, nego o pedido de efeito suspensivo da decisão que determinou à Unimed o fornecimento da medicação ao Agravado.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão agravada.
Belém, 04.12.2020. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
20/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2020 11:54
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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