TJPA - 0803577-07.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 15:23
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
27/03/2021 00:54
Decorrido prazo de JEOVAR NUNES SOARES em 26/03/2021 23:59.
-
26/01/2021 17:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0803577-07.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: R.
S.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: ALESSANDRA DE JESUS LIMA DE SOUZA REQUERIDO: JEOVAR NUNES SOARES S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de Ação de ALIMENTOS na qual as partes já estão devidamente qualificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Expedido o mandado, a intimação não foi efetuada, em razão da parte autora não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme consta da certidão acostada aos autos de lavra do Oficial de Justiça.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono processual.
Explico: Apesar do processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O art. 77. do CPC é taxativo em afirmar que “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Grifo nosso).
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 274 do CPC, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual; presumindo-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos logradouros constantes dos autos do processo.
No presente caderno processual, foi determinada a intimação da parte autora para intervir acerca do interesse no prosseguimento do feito, diligência inexitosa, pois não foi encontrado no endereço declinado na peça inicial.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, por aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, entendo por intimada a parte autora ao cumprimento da ordem supramencionada.
O (a) requerente, até a presente data, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer intervenção; sequer informou a mudança de seu endereço, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Depois de envidados todos os esforços para a manifestação da parte requerente e consequente prosseguimento da marcha processual, o processo dormita neste Juízo sem qualquer manifestação, por prazo bem superior a 30 (trinta) dias, portanto, constato o abandono processual, previsto no inciso III do art. 485 do CPC e, ainda, percebo a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido do processo previsto no inciso VI do mesmo artigo supramencionado, uma vez que o abandono processual evidencia, por corolário lógico, a falta de interesse (necessidade) da parte autora pelo provimento jurisdicional.
Por conseguinte, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE. Ananindeua - PA, 18 de janeiro de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
22/01/2021 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/12/2020 07:17
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 06:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 06:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 13:06
Audiência conciliação realizada para 12/06/2019 09:40 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
30/05/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2019 09:22
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2019 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2019 14:20
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 09:40 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
24/04/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 13:29
Movimento Processual Retificado
-
22/04/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2019 11:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/04/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000822-14.2018.8.14.0221
Delzarina Silva de Sousa
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2018 11:59
Processo nº 0824208-91.2018.8.14.0301
Edilmo Trindade Rocha
Izadete Maria Miranda de SA
Advogado: Valdemar da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2018 15:06
Processo nº 0800812-80.2019.8.14.0065
Fabio Gean Silva de Jesus
Advogado: Morcilene da Conceicao Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 16:36
Processo nº 0806872-69.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Clovis Jose Saba da Silva
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 17:34
Processo nº 0866650-04.2020.8.14.0301
Maria Nolma Nascimento Silva
Celso Mariano de Oliveira Barros
Advogado: Debora Eleonora Dias da Silva Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 10:06