TJPA - 0802815-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:05
Publicado Carta em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:45
Juntada de Carta
-
25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito a ordem e baixo o feito em diligência para determinar a citação da parte ré, CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA, na forma do art. 231, I, CPC/2015, visto que não consta nos autos o aviso de recebimento ou qualquer manifestação que indique a ciência espontânea da parte ré.
Intime-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
25/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
09/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para pagamento das custas finais acostadas em Id 139610553. 2- Após devidamente pagas as custas pelo Autor, voltem-me conclusos os autos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à proposta de acordo apresentada pelo requerido em Id 140650865.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
22/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias.
Belém, 28 de março de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 18 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
15/04/2024 10:37
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 19/03/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 05:34
Decorrido prazo de PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:17
Juntada de Telegrama
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08/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:36
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 19/03/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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22/02/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802815-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP REU: CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Nome: CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA Endereço: BARAO DE MAUA, 5538, JARDIM ITAPEVA, MAUá - SP - CEP: 09330-150 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Finalidade: citação DECISÃO / MANDADO 1- Trata-se de Ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte Autora requer antecipação de Tutela.
Alega que no dia 29/08/2023, a empresa Autora realizou o pedido para a empresa Requerida de 10.000 (dez mil) unidades de avental manga longa TNT, na cor branca, 30 GR, com punho, lastex não estéril, pacote com 10 unidades.
Que embora a nota tenha sido lançada na data mencionada, o pedido foi negociado em momento anterior, de modo que tanto a quantidade quanto o pagamento foram firmados em comum acordo.
Que o produto solicitado foi entregue somente após passados quase 6 meses da data do referido pedido.
Que pela demora injustificada, a Autora, por óbvio, não realizou o pagamento do boleto até a confirmação de que o produto de fato seria entregue, e assim foi feito.
Que antes da entrega do produto, a empresa Ré transferiu o crédito à TRUSTHUB SECURITIZADORA AS e esta veio a realizar o protesto da dívida em cartório, sem ter conhecimento do fato de que o pagamento do valor da compra só não havia sido realizado pela PARAMED até aquele momento em razão da entrega da mercadoria pela empresa Requerida ainda não ter ocorrido.
Com isso, a Autora foi cobrada reiteradamente por dívida que, até o dia 11.12.2023 (data da entrega da mercadoria), não havia dado causa.
Alega que participa constantemente de licitações com a administração pública, que costuma exigir em seus editais uma série de certidões e outros documentos, dentre eles o comprovante de que não há dívidas ou protestos em cartórios, e que foi prejudicada neste sentido.
Que os representantes da Autora entraram diversas vezes em contato com a empresa Requerida, mas não tiveram escolha a não ser dar baixa no protesto e arcar com todas as custas do cartório, efetuando, assim, o pagamento da dívida, pois somente assim poderia competir nas licitações.
Requer então o deferimento da tutela de urgência, para que a empresa Requerida efetue o pagamento dos três novos boletos em anexo, para dar baixa no protesto já existente no 3ª tabelionato de protesto de Belém (o primeiro boleto, com vencimento para o dia 29.12.2023 é de R$ 4.633,33, o segundo de R$ 4.633,34 com vencimento para o dia 14.12.2023 e o terceiro de R$ 4.633,33, com vencimento para o dia 08.01.2024), bem como se abstenha de lançar novos boletos referentes à nota fiscal 11123, haja vista que o pagamento já ocorreu; Em seguida procedeu o aditamento da inicial, no sentido de reiterar a liminar pleiteada, considerando o fato de que o CNPJ da empresa Autora já se encontra com restrições.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido e os documentos trazidos à colação, necessário se faz o contraditório, sob ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, motivo pelo qual, indefiro, a priori, o pedido antecipatório, na forma do § 3º do art.300 do CPC. 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011715394994200000100799453 00.
INICIAL.
PARAMED x CONFORTELL Petição 24011715395012300000100799455 COMPROVANTE DE PAGTO.
TRUSTHUB Documento de Comprovação 24011715395029900000100799457 DESPESA DE CARTORIO DO PRIMEIRO PROTESTO Documento de Comprovação 24011715395047600000100799461 NF 11123 CONFORTELL Documento de Comprovação 24011715395079600000100799462 NOVOS BOLETOS CONFORTELL Documento de Comprovação 24011715395105500000100799464 procuracao.
Paramed Procuração 24011715395166300000100799467 PROTESTO 3 OFICIO Documento de Comprovação 24011715395236300000100799470 CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO PARAMED Documento de Comprovação 24011715395291100000100799473 Decisão Decisão 24011809085592800000100810674 Petição Petição 24011811130921100000100839028 Petição Petição 24012514155618300000101249483 boleto CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012514155649800000101249490 RELATORIO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012514155687200000101249491 comprovante Tribunal de Justiça (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012514155739400000101249492 Decisão Decisão 24012913440719000000101410818 Petição Petição 24013012155316200000101479783 RESTRICOES CNPJ Documento de Comprovação 24013012155329400000101479825 -
21/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 06:13
Decorrido prazo de PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:13
Decorrido prazo de CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:04
Decorrido prazo de PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:26
Decorrido prazo de PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 23:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0802815-03.2024.8.14.0301 AUTOR: PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DECISÃO Intime-se a Requerente para, em dez dias, apresentar documentação comprobatória que se enquadre no artigo 8º, § 2º da Lei 9099/95.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:40
Audiência Una designada para 13/08/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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