TJPA - 0801327-56.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 15:00
Homologada a Transação
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11/02/2025 09:41
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 11/02/2025 09:00, Vara Única de Baião.
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:06
Audiência Una designada para 11/02/2025 09:00 Vara Única de Baião.
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13/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ELISANE LOPES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801327-56.2023.8.14.0007 Requerente Nome: ELISANE LOPES SOUSA Endereço: Trav.
Capitão Vicente Ramos, 24, zona urbana, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
VISTOS.
DECIDO.
Considerando a obrigatoriedade de realização de audiência no microssistema dos Juizados Especiais, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 11/02/2025 às 09:00 horas da manhã, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUxMjMyOGEtNGJiOC00MTUzLWE0NDQtYTAxZTg2MDY2NzA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública.
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801327-56.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: Nome: ELISANE LOPES SOUSA Endereço: Trav.
Capitão Vicente Ramos, 24, zona urbana, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei n 9.099/1995.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar eventual pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANE LOPES SOUSA - CPF: *58.***.*81-15 (AUTOR).
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26/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 14:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801327-56.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: Nome: ELISANE LOPES SOUSA Endereço: Trav.
Capitão Vicente Ramos, 24, zona urbana, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Trata-se de ação declaratória promovido(a) por ELISANE LOPES SOUSA.
Pugna pela concessão de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) patrocínio da defesa por advogado particular; (ii) ausência de declaração da profissão e do valor dos proventos do(a) autor(a): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o CPC permite o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Conforme previsão da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI datada de 31/07/2017, as custas iniciais podem ser parceladas em até 4 parcelas, caso optem pelo parcelamento, que fica autorizado desde já, sem necessidade de novo despacho.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
17/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:07
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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