TJPA - 0805285-50.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:07
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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23/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0805285-50.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE FRAGOSO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: HATILA TAVARES, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA ARLETE FRAGOSO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS em face de HATILA TAVARES, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO atual COOPERATIVA MISTA ROMA, PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA.
O pedido de antecipação de tutela foi concedido.
As requeridas COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA apresentaram contestação.
A autora apresentou réplica às contestações.
Realizada a audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento de informante da parte autora, as partes apresentaram razões finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alegou, eu síntese, que visualizou o anúncio de uma casa pela rede social Facebook e fez contato com a pessoa responsável pelo anúncio, a consultora de vendas Hatila Tavares.
Foi direcionada para o local onde funciona a sede das requeridas Palazzo e Roma.
Alegou que firmou contrato de consórcio achando que se tratava de aquisição de imóvel no valor de R$ 100.000,00.
Para tanto, pagou o valor de R$ 7.393,10, e ficaria pagando parcelas no valor de R$ 200,00.
Contudo, não houve a entrega do bem nem da carta de crédito prometida.
A requerida PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar.
Alegou ainda ser legal a aplicação da multa rescisória considerando que o consórcio possui taxas administrativas.
Trouxe vídeo de confirmação da confirmação de contratação (pós-venda).
Por outro lado, a requerida COOPERATIVA MISTA ROMA alegou que a venda das cotas ocorre em duas etapas, a primeira consiste nos esclarecimentos de detalhes do contrato, realização da assinatura de uma proposta de adesão ao grupo de consórcio.
A segunda etapa é verificação de dados por meio de ligação telefônica para o proponente (pós-venda), a qual é sempre gravada, a fim de confirmar todas as informações da proposta de interesse do proponente, para certificar a inexistência de vícios de consentimento, bem como confirmar dados pessoais para se afastar eventuais erros.
De fato, no caso particular dos autos, entendo que a autora não conseguiu provar ter sido alvo de uma propaganda enganosa, não tendo trazido nenhuma prova nesse sentido.
A parte requerida,
por outro lado, trouxe contrato assinado pela autora, em que consta em letras maiúsculas a com a designação “DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE”, trouxe também vídeo e gravação de conversa telefônica com a autora em que ela declara estar ciente dos termos do contrato de consórcio, sendo informado do valor da parcela e o valor total da carta de crédito contratada.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a autora estava ciente das condições do consórcio contratado.
Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, nem comprovação de vício na informação, o que confere validade ao negócio jurídico ora questionado.
No presente caso a cota está suspensa por força de decisão proferida em antecipação de tutela, com situação de cobrança “normal”.
Diante de todo o exposto, não restam dúvidas quanto ao interesse da autora em findar a relação contratual com as requeridas, o que justifica a determinação de rescisão contratual, ficando resguardado à autora, a devolução dos valores pagos apenas ao final do consórcio, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA e, por via de consequência, condeno a requerida a devolução dos valores pagos ao final do contrato, tudo consoante as cláusulas contratuais.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Revogo a decisão proferida em antecipação de tutela.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Como o autor sucumbiu na maior parte, condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
0805285-50.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE FRAGOSO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: HATILA TAVARES, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que na manifestação de ID nº. 110197450 requereu o autor a produção de prova testemunhal, todavia, deixou de apresentar rol de testemunha no período especificado no despacho saneador INDEFIRO a produção desta prova.
E, uma vez que as partes não requereram mais provas e, ainda, que a hipótese autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 07:32
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805285-50.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplicas à Contestações das Requeridas COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, de ID 103208736 e 102758781, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 12 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:53
Decorrido prazo de HATILA TAVARES em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:56
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 18:33
Juntada de identificação de ar
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10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:41
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE FRAGOSO DA SILVA - CPF: *78.***.*54-72 (AUTOR).
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21/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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