TJPA - 0801202-10.2020.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801202-10.2020.8.14.0067 Assunto: [Registro Civil de Nascimento] Requerente:REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: AYRTON COSTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYRTON COSTA FERREIRA Endereço Requerente: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Endereço: Localidade do Rio Cairari, 00, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: Endereço Requerido: Advogado Requerido: Vistos, etc.
A parte ingressou com Ação de Registro de Nascimento Extemporâneo, juntando os documentos pertinentes.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 34828045) para lavrar registro provisório de nascimento do autor, foi determinada a realização de perícia junto ao Instituto de Criminalística Renato Chaves, com a intimação pessoal da parte autora para realização do exame agendado (ID 45679822).
Certidão de ID 65920464, informando que não foi possível localizar a parte autora, já que: (...) a referência que consta no mandado é rio Cairari e não uma localidade específica, restando inviável o cumprimento do mandado.
O Rio Cairari corta os municípios de Mocajuba, Moju, Baião e Tailândia e em diversos locais serve de divisa entre esses municípios. Às suas margens há diversas localidades com acessos diferentes partindo da cidade de Mocajuba, como por exemplo, Vila Elim, Vila São João, vila Cetim, Vila Pires, Ramal Pantoja, Aldeia dos índios, dentre outras (...).
Foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo pela inércia (ID 81452658).
Porém, o autor não foi localizado, já que segundo o Oficial de Justiça existem várias Comunidades ao longo do Rio Cairari, não havendo a discriminação da comunidade que o autor pertence, conforme ID 91929345. É o relatório no essencial.
DECIDO: Por período considerável o processo ficou estagnado por falta de andamento.
A solução é objetiva e direta.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão final.
No caso, de se destacar que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê que: o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Até porque, cabe a parte manter atualizado seu endereço, discriminando especificadamente a sua localidade, sob pena de presumir-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC.
Não cabe ao extremo assoberbado Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor abandonou os autos, já que sequer manteve seu endereço atualizado.
Desnecessário delongar o processo com mais intimações, as quais teriam apenas o condão de assoberbar a máquina estatal, sem perspectiva de resultado positivo, ante a evidente ausência de interesse dos envolvidos Por fim, o fato de a parte estar sem manifestar nos autos, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por estar amparada pela AJG (ID 21752551).
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa.
PRI-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
25/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 PROCESSO: 0801202-10.2020.8.14.0067 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Endereço: Localidade do Rio Cairari, 00, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Regularmente intimada, por meio de seu(ua) advogado(a), FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA deixou decorrer o prazo fixado por este Juízo, sem manifestação, quedando-se inerte e imprimindo a paralisação do trâmite processual por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, nos termos do art. 485, II e III e §1°, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte requerente e/ou o representante legal / IRMP para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir despacho/ decisão anterior ou requerer o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Registro de Nascimento Extemporâneo Petição Inicial 20120312252324300000020437494 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 20120312252341000000020437501 Procuração Procuração 20120312252412500000020437502 Despacho Despacho 20120711072999200000020499313 Despacho Despacho 20120711072999200000020499313 Decisão Decisão 21052815411063100000025698306 HABILITAÇÃO Petição 21060821363416000000026047519 Subs Yuri Assinado Substabelecimento 21060821363435400000026047520 P. 0801202-10.2020.8.14.0067 - Registro de Nascimento Extemporâneo-20210916_101616-Gravação de Reuni Mídia de audiência 21092017004447100000032985591 P. 0801202-10.2020.8.14.0067 - Registro de Nascimento Extemporâneo-20210916_101616-Gravação de Reuni Mídia de audiência 21092017004985900000032985590 Decisão Decisão 21092017005429400000032681554 Ofício Ofício 21120709382014200000041895490 Ofício Ofício 21120710283230900000041901323 Certidão Certidão 21120710472089400000041909429 Petição - Agendamento de Perícia Petição 21122014591843600000043275833 RESPOSTA COO.
DE ODONTOLOGIA LEGAL Documento de Comprovação 21122014591868300000043275836 Certidão Certidão 22040513055485700000053971251 Despacho Despacho 22060812273221700000061786071 Despacho Despacho 22060812273221700000061786071 DILIGÊNCIA Diligência 22061413503379500000062805542 Decisão Decisão 22111012034731400000077507349 Decisão Decisão 22111012034731400000077507349 Intimação Intimação 22111012034731400000077507349 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23050115473640000000087069083 Petição Petição 23060217570134700000089108958 Substabelecimento - Dra Isabel Substabelecimento 23060217570165200000089108959 Despacho Despacho 24010911040972600000100383851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011809172314300000100824083 Certidão Certidão 24041613191952200000042523739 ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba de Mocajuba -
28/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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27/01/2024 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801202-10.2020.8.14.0067 ASSUNTO: [Registro Civil de Nascimento] CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Endereço: Localidade do Rio Cairari, 00, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: AYRTON COSTA FERREIRA OAB: PA23735 Endereço: rua 15 de novembro, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS 1º INTIME-SE o(a) FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA CPF: não informado, AYRTON COSTA FERREIRA registrado(a) civilmente como AYRTON COSTA FERREIRA CPF: *01.***.*03-60, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, Mocajuba/PA, 18 de janeiro de 2024.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de secretaria - Mat.14335-9 (assinado com certificado digital) -
18/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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22/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 10:28
Juntada de Ofício
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07/12/2021 09:38
Juntada de Ofício
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20/09/2021 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 15:26
Audiência Justificação realizada para 16/09/2021 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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08/06/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:16
Audiência Justificação designada para 16/09/2021 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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28/05/2021 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 15:20
Audiência Justificação realizada para 26/05/2021 09:30 Vara Única de Mocajuba.
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09/03/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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07/01/2021 14:15
Audiência Justificação designada para 26/05/2021 09:30 Vara Única de Mocajuba.
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07/01/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:28
Conclusos para decisão
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03/12/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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