TJPA - 0815074-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA, em razão de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0815074-94.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo Embargante.
A decisão embargada tem a seguinte conclusão: (...) Em consulta realizada aos autos da ação originária, através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico, constata-se que a decisão impugnada foi reformada, nos seguintes termos: (...) À ORDEM: para tornar sem efeito parte da decisão ID nº 52694917, apenas no que tange ao efeito suspensivo indevidamente atribuído à Execução Fiscal nº 0813260-05.2018.8.14.0006.
E, considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, anúncio o julgamento antecipado do mérito (...) Ante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do objeto. (...) Em razões recursais (Id. 22389161), o Embargante sustenta que houve erro de fato na apreciação do feito, o que levou à equivocada conclusão posta na decisão ora embargada.
Aduz que diante da decisão oriunda dessa Corte Estadual, o MM.
Juiz de primeiro grau deu-lhe o devido cumprimento, como deixou claro ao ressaltar no início do seu primeiro parágrafo ao escrever "À ORDEM".
Ressalta que não houve a deliberada intenção do magistrado de origem de rever sua decisão para retirar o efeito suspensivo outrora atribuído aos embargos à execução fiscal para com isso promover o andamento da ação de execução fiscal.
Por fim, requer o conhecimento e acolhi- mento dos embargos de declaração, a fim de que, conferindo-lhes efeitos infringentes, torne sem efeito a decisão embargada para prosseguimento do agravo de instrumento até o seu final provido.
Em contrarrazões, a Embargada requer o não conhecimento dos embargos declaratórios.
Alegando que o embargante se utiliza de meio processual absolutamente inadequado para os fins que, de fato, visa obter.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos Embargos de Declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O cerne recursal consiste em verificar se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por perda de objeto foi ocasionada por erro de fato.
Em que pese os Tribunais Superiores tenham admitido a oposição de Embargos de Declaração nos casos de erro de fato, razão não assiste ao Embargante, vez que inexiste premissa equivocada no julgamento do recurso, tendo a decisão expressado claramente a vontade do julgador.
A decisão impugnada, de forma clara e fundamentada, reconheceu a perda do objeto do recurso, em razão da decisão proferida pelo Juízo de origem, que tornou sem efeito a concessão do efeito suspensivo atribuído indevidamente à Execução Fiscal, vejamos: (...) Em consulta realizada aos autos da ação originária, através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico, constata-se que a decisão impugnada foi reformada, nos seguintes termos: (...) À ORDEM: para tornar sem efeito parte da decisão ID nº 52694917, apenas no que tange ao efeito suspensivo indevidamente atribuído à Execução Fiscal nº 0813260-05.2018.8.14.0006.
E, considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, anúncio o julgamento antecipado do mérito; Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se. (...) (Grifei).
Portanto, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal. (...) Inexiste vício a ser suprido na decisão, não merecendo prosperar as alegações da embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016) (grifei). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016) (grifei).
Logo, tendo a decisão recorrida analisado as questões relevantes para a formação do convencimento do julgador, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/03/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0815074-94.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0815074-94.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra FLUMINENSE TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA LTDA em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (processo n. 0810060-82.2021.8.14.0006– PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Defiro o pedido de substabelecimento.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias. 2.
RECEBO OS EMBARGOS com efeito suspensivo, para discussão. 3.
Suspenda-se a Execução Fiscal nº 0813260-05.2018.814.0006. 4.
Após, ao Embargado/exequente para, querendo, impugnar os embargos, em 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 17 da LEF. (...) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
O agravante apresentou suas razões recursais (Id. 16193387), sustentando que a decisão agravada padece de nulidade, uma vez que foi proferida com absoluta ausência de fundamentação, ofendendo a disposição constitucional presente no art. 93, IX, como também aquela presente no art. 489, II e §1º do CPC, devendo este tribunal revogar o efeito suspensivo indevidamente atribuído.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada para que os embargos à execução da agravada sejam recebidos sem efeito suspensivo.
Presentes os requisitos legais, o efeito suspensivo foi deferido (Id. 18188170).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, verifico óbice no julgamento do presente recurso, incumbindo a esta relatora o julgamento monocrático, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada aos autos da ação originária, através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico, constata-se que a decisão impugnada foi reformada, nos seguintes termos: (...) À ORDEM: para tornar sem efeito parte da decisão ID nº 52694917, apenas no que tange ao efeito suspensivo indevidamente atribuído à Execução Fiscal nº 0813260-05.2018.8.14.0006.
E, considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, anúncio o julgamento antecipado do mérito; Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se. (...) (Grifei).
Portanto, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO SOBRE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL PROPOSTO PELA CÂMARA DE VEREADORES - TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO E DOS VEREADORES - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. 1 - Deve ser extinto por perda do objeto ante a superveniente ausência do interesse de agir o processo do mandado de segurança impetrado pelo então Prefeito que buscava a nulidade do recebimento da denúncia da Comissão Processante tendente à cassação daquele, se terminou o mandato do Chefe do Executivo e também dos membros da Câmara Municipal. 2 - Recurso prejudicado. (TJPA, 2017.00756919-24, 171.004, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NOVA DECISÃO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013).
Ante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do objeto.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno e, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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27/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0815074-94.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra FLUMINENSE TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA LTDA em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (processo n. 0810060-82.2021.8.14.0006– PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: Defiro o pedido de substabelecimento.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias. 2.
RECEBO OS EMBARGOS com efeito suspensivo, para discussão. 3.
Suspenda-se a Execução Fiscal nº 0813260-05.2018.814.0006. 4.
Após, ao Embargado/exequente para, querendo, impugnar os embargos, em 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 17 da LEF. (...) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade, uma vez que foi proferida com absoluta ausência de fundamentação, ofendendo a disposição constitucional presente no art. 93, IX, como também aquela presente no art. 489, II e §1º do CPC, devendo este tribunal revogar o efeito suspensivo indevidamente atribuído.
Aduz que a Agravada, nas suas razões de Embargos à Execução Fiscal, valeu-se de uma interpretação equivocada ao argumentar que o efeito suspensivo destes embargos decorreria de sua mera apresentação, sem levar em consideração que a regra é que sejam recebidos sem o efeito suspensivo, devendo estes serem deferidos desde que presentes os requisitos de relevante argumentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, previstos no art. 919, §1º do CPC.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada para que os embargos à execução da agravada sejam recebidos sem efeito suspensivo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Presentes os requisitos legais, efeito suspensivo foi deferido.
Em contrarrazões, a Agravada requereu o não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A controvérsia recursal consiste na possibilidade de modificar o entendimento exarado pelo Juízo de origem, que recebeu os Embargos à Execução com atribuição do efeito suspensivo.
O Agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação, por afronta ao disposto nos arts. 93, IX da Constituição Federal c/c 489, II e §1º do CPC, uma vez que o juízo de 1º grau não apresentou as razões pelas quais recebeu os embargos com atribuição do efeito suspensivo.
Os Embargos à Execução ofertados na execução fundada em título executivo extrajudicial são desprovidos de efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído somente em casos excepcionais, consoante estabelece o art. 919. § 1º, do CPC/15: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como se vê, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, ou seja, não obstam o prosseguimento da execução.
Todavia, por força do dispositivo legal supramencionado e ante a ausência de disposição específica na Lei de Execuções Fiscais, a atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento de alguns requisitos: o requerimento do embargante; a probabilidade do direito; a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – que nada mais são do que os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência presente no art. 300 do CPC -; e a garantia do juízo.
Neste sentido, na ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Corte Superior se manifestou pela possibilidade de o magistrado atribuir efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, desde que presentes três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia da execução, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e verificação e fundamentação jurídica relevante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) (STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013) Grifo nosso Na situação ora examinada, constata-se que o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, não demonstrou os motivos de fato e de direito necessários à concessão do efeito suspensivo, vislumbrando somente a apresentação de garantia do débito, juntada aos autos da Ação de Execução Fiscal, sem, contudo, demonstrar os demais requisitos obrigatórios.
O artigo 489, §1º do Código de Processo Civil é cogente, impondo que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas, mesmo que de forma concisa, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) Nesse contexto, observa-se que a decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal carece de fundamentação legal, vez que não analisou se estavam presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, impondo-se a modificação do entendimento exarado na origem.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:06
Provimento por decisão monocrática
-
23/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0815074-94.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra FLUMINENSE TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA LTDA em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (processo n. 0810060-82.2021.8.14.0006– PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: Defiro o pedido de substabelecimento.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias. 2.
RECEBO OS EMBARGOS com efeito suspensivo, para discussão. 3.
Suspenda-se a Execução Fiscal nº 0813260-05.2018.814.0006. 4.
Após, ao Embargado/exequente para, querendo, impugnar os embargos, em 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 17 da LEF. (...) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade, uma vez que foi proferida com absoluta ausência de fundamentação, ofendendo a disposição constitucional presente no art. 93, IX, como também aquela presente no art. 489, II e §1º do CPC, devendo este tribunal revogar o efeito suspensivo indevidamente atribuído.
Aduz que a Agravada, nas suas razões de Embargos à Execução Fiscal, valeu-se de uma interpretação equivocada ao argumentar que o efeito suspensivo destes embargos decorreria de sua mera apresentação, sem levar em consideração que a regra é que sejam recebidos sem o efeito suspensivo, devendo estes serem deferidos desde que presentes os requisitos de relevante argumentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, previstos no art. 919, §1º do CPC.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada para que os embargos à execução da agravada sejam recebidos sem efeito suspensivo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
A questão em análise reside em verificar a presença dos requisitos legais, aptos a suspender os efeitos da decisão recorrida, que recebeu os Embargos à Execução com atribuição do efeito suspensivo.
O Agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação, por afronta ao disposto nos arts. 93, IX da Constituição Federal c/c 489, §1º do CPC, uma vez que o juízo de 1º grau não apresentou as razões pelas quais recebeu os embargos com atribuição do efeito suspensivo.
Os Embargos à Execução ofertados na execução fundada em título executivo extrajudicial são desprovidos de efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído somente em casos excepcionais, consoante estabelece o art. 919. § 1º, do CPC/15: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como se vê, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, ou seja, não obstam o prosseguimento da execução.
Todavia, por força do dispositivo legal supramencionado e ante a ausência de disposição específica na Lei de Execuções Fiscais, a atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento de alguns requisitos: o requerimento do embargante; a probabilidade do direito; a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – que nada mais são do que os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência presente no art. 300 do CPC -; e a garantia do juízo.
Neste sentido, na ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Corte Superior se manifestou pela possibilidade de o magistrado atribuir efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, desde que presentes três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia da execução, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e verificação e fundamentação jurídica relevante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) (STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013) Grifo nosso Na situação ora examinada, constata-se que o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, não demonstrou os motivos de fato e de direito necessários à concessão do efeito suspensivo, vislumbrando somente a apresentação de garantia do débito, juntada aos autos da Ação de Execução Fiscal, sem, contudo, demonstrar os demais requisitos obrigatórios.
O artigo 489, §1º do Código de Processo Civil é cogente, impondo que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas, mesmo que de forma concisa, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) Nesse contexto, em análise preliminar, constata-se a probabilidade de provimento do recurso, vez que a decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal carece de fundamentação legal, deixando de analisar se estavam presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano.
De igual, presente o perigo de dano, tendo em vista a que a manutenção da decisão agravada viola o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o prosseguimento da ação não acarretará nenhum prejuízo ao Agravado, já que o levantamento dos valores penhorados depende do trânsito em julgado da sentença de embargos.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 17:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/09/2023 06:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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