TJPA - 0800269-89.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:19
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800269-89.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RADAX TELHAS E ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELLI Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato e consignação em pagamento movida por RADAX TELHAS E ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELLI em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, requer a parte autora que o contrato firmado com o banco Demandado seja revisado por entender que houve cobranças abusivas, ilegais e não pactuadas.
A Autora peticionou manifestando-se pela desistência da ação (Id. 104540090 - Pág. 1).
Observado o disposto no § 5º do art. 485 do CPC, o réu manifestou-se concordando com o pedido de desistência ora formulado.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Ao perlustrar detidamente os autos, verifica-se que não há vícios ou nulidades a sanar.
No presente caso, o Autor requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
Antes da apresentação da defesa, o autor poderá desistir da ação, a qualquer tempo antes da sentença, independente do consentimento do réu.
Se oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da causa, sem prévia anuência do réu, cabendo em qualquer caso, ao autor o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao advogado do réu habilitado nos autos, para o fim de homologação por sentença, e por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 485, inciso VIII c/c §4º, §5º, c/c art. 90, ambos do CPC).
Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do(a) autor(a), ante a anuência do réu, e por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e §4º, §5º ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora, em razão da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
Por ser a vontade dos interessados, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
10/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:07
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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