TJPA - 0823937-97.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823937-97.2023.8.14.0401 Autor(a): ALEXANDRE DA COSTA LINHARES Vítima: CLAUDIA KELY GONÇALVES DAMASCENO Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e seis (26) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Alexandre da Costa Linhares, RG 1568554 SSP/PA, CPF *23.***.*10-00, residente na Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Condomínio Cidade Jardim 1, Rua Jasmin, Quadra 5, Lote 5, CEP 66.635-110, Parque Verde, acompanhado pelo advogado, Dr.
Julio Cesar Fernandes Lourinho, OAB/PA 29321, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Fez-se presente também o estudante de direito, Josue de Brito Chaves, RG 8382286 SSP/PA.
De forma on line, fez-se presente a vítima, Claudia Kely Gonçalves Damasceno, acompanhada de sua advogada.
Aberta audiência e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM.
Juiz esclareceu às partes o disposto nos arts. 72 e 74, da Lei 9099/95, oportunizando a composição dos danos, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando, assim, justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Proposta a reparação, foi ela aceita pelo(a) autor(a) do fato e pela vítima, nas seguintes condições: A título de composição dos danos o(a) autor(a) do fato se compromete a pagar à vítima o valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), sendo o total parcelado em sete vezes, sendo a primeira parcela no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a vencer até o dia 10/04/2024, e as seis parcelas restantes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagas no dia 10.05.2024 e a cada trinta dias após essa data; valores a serem depositados no Banco It Itaú, de titularidade da advogada da vítima, por meio da chave PIX 91-99105-5046, fato autorizado pela vítima.
Sendo caso de parcelamento, o inadimplemento parcial do acordo na data aprazada, implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas, bem como na multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo.
O autor do fato fica ciente de que deverá guardar consigo os respectivos comprovantes e/ou recibos para fins de eventual comprovação da quitação do acordo.
A quitação do presente acordo põe termo a todo e qualquer dano material e moral, lucros cessantes e demais possíveis reparações decorrentes do evento descrito no presente TCO.
O Ministério Público opina favoravelmente a homologação do presente, para que surta seus efeitos legais e requer que seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do Parágrafo Único do art. 74 da Lei 9.099/95, em razão da renúncia ao direito de representação.
Em seguida pelo MM.
Magistrado proferiu a seguinte sentença: ‘Vistos, etc...
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição de danos feita entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão, eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário ( art. 74, Lei 9099/95 ).
E nos termos do Parágrafo Único do art. 74, declaro extinta a punibilidade do autor do fato na forma da Lei, em razão da renúncia ao direito de representação.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Ciente o MP.
Registre-se.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias’.
O MP e as partes presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Alexandre da Costa Linhares: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
26/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:44
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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26/03/2024 11:43
Audiência Preliminar realizada para 26/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/03/2024 11:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/03/2024 11:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA KELY GONÇALVES DAMASCENO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA LINHARES em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA KELY GONÇALVES DAMASCENO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA LINHARES em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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13/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 26 DE MARÇO DE 2024 (26/03/2024), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhiZTYzYWItMTllYy00OTA4LWFiYmItNTI5N2VjNjUwY2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
19/12/2023 16:15
Audiência Preliminar designada para 26/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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