TJPA - 0911063-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ALAN KONNRAD FERREIRA DA SILVA E CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ALAN KONNRAD FERREIRA DA SILVA E CUNHA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911063-97.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ALAN KONNRAD FERREIRA DA SILVA E CUNHA Endereço: Passagem Rui Martins, 62, Travessa Barão do Triunfo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-520 Nome: ALEX SANDRO DA SILVA CUNHA Endereço: Rua Dois de Junho, 136, Condomínio Imperial, casa 74, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 RÉU: Considerando a juntada da certidão de óbito de ALAN KONNRAD FERREIRA DA SILVA E CUNHA, bem como da Escritura Pública de Declaração de Inventário e dos documentos pessoais apresentados, verifica-se a necessidade de habilitação do inventariante indicado.
Assim, com fundamento nos arts. 617 e seguintes do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido para: Habilitar ALEX SANDRO DA SILVA CUNHA como inventariante nos presentes autos, na forma requerida; Determinar a alteração cadastral do sistema para constar ALEX SANDRO DA SILVA CUNHA como inventariante; Fique o inventariante intimado a proceder com a regularização das pendências fiscais informadas em IDs. 136273948; 136964267 e 137279456.
Após, prossiga-se com o regular trâmite do inventário.
Intimem-se.
Belém, 1 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 12:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN KONNRAD FERREIRA DA SILVA E CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN KONNRAD FERREIRA DA SILVA E CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:45
Juntada de Alvará
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05/11/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911063-97.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALAN KONNRAD FERREIRA DA SILVA E CUNHA Intime-se as fazendas para se manifestar sobre petição de ID. 129391979, devendo a UNIÃO manifestar-se sobre a sentença em ID. 113501788, QUANTO A LIBERAÇÃO DOS VALORES relativos ao débito informado em ID. 110446647, caso haja atualização, disponibilize o montante devido.
Por fim, defiro a Expedição de Alvará Judicial para que realize a transferência da parcela de nº.05 referentes aos SIP/MPPA 8415/2023 e 8417/2023 na conta da patrona, Dra.
Mylene da Silva Cristo de Carvalho – OAB/PA 23.723, Banco Itaú, Agência:8523, Conta Corrente:36459-7 no valor de R$:115.000,00 (cento e quinze mil reais); Em relação a parcela de nº 6 e qualquer outro valor devido, deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, para que possa facilitar o pagamento dos débitos fazendários, dessa forma, oficie o MP para que transfira os valores disponíveis para a conta judicial.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Expeça-se alvará, independente de transito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120921442262400000099524889 1AÇÃO ALVARA AUXILIO ALIMENTAÇÃO ALAN CUNHAass Petição 23120921442285900000099524890 2Doc Procuração Declaracao Alan Instrumento de Procuração 23120921442332500000099524891 3Doc OAB ALAN KONNRAD Documento de Identificação 23120921442370200000099524892 4Doc Declaracao Alan Documento de Comprovação 23120921442441100000099524893 5Doc OAB JULIANA RIBEIRO CRUZ RÔLO Documento de Identificação 23120921442473800000099524894 6Doc Certidão Óbito Jacirema Cunha Documento de Comprovação 23120921442516200000099524895 7Doc Nota de Empenho Documento de Comprovação 23120921442559400000099524896 8Doc PROTOCOLO Nº 8417-2023 - DECISÃO (1)-1-4 Documento de Comprovação 23120921442593300000099524897 9Doc PROTOCOLO Nº 8417-2023 - DECISÃO (1)-5-8 Documento de Comprovação 23120921442639300000099524898 10Doc PROTOCOLO Nº 8417-2023 - DECISÃO (1)-9-12 Documento de Comprovação 23120921442731900000099524899 11Doc PROTOCOLO Nº 8415-2023 - DECISÃO (2) Documento de Comprovação 23120921442805800000099524900 Decisão Decisão 24011114044213100000100507393 Certidão Certidão 24011508505391000000100619491 Despacho Despacho 24011713390833900000100753698 Petição Petição 24012613261198200000101313827 boleto custas 4 parcela 1 e 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012613261243400000101316550 parcela 1 custas Alvara Alan Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012613261276700000101316552 parcela 2 custas Alvara Alan Documento de Comprovação 24012613261314500000101316554 Petição Petição 24013011560267500000101479739 PROCURACAO ALAN KONNRAD Instrumento de Procuração 24013011560298200000101479740 DESTITUICAO ADVOGADA ANTERIOR Documento de Comprovação 24013011560332000000101479741 PARECER MPPA - PROCEDIMENTO ADM Documento de Comprovação 24013011560367100000101479745 Sentenca Documento de Comprovação 24013011560504900000101479747 Petição Petição 24013017531345700000101513855 RELATORIO DA CONTA PROCESSUAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24013017531375400000101513859 BOLETO CUSTA JUDICIAL PARCELA 3 e 4 e COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELAS 3 e 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24013017531411200000101513867 Petição Petição 24013112275185700000101564097 Decisão Decisão 24013113281520500000101533374 Petição Petição 24020100131252200000101603277 Certidão Certidão 24020108320202500000101604728 Decisão Decisão 24020912351029400000102228705 Intimação Intimação 24013113281520500000101533374 Petição Petição 24022210134460900000102805242 Petição Petição 24022217365254900000102856055 MANIFESTACAO ALAN KONNRAD Petição 24022217365270200000102856056 ESCRITURA PUBLICA DE INVENTARIO Documento de Comprovação 24022217365321300000102856058 CERT.
FAZENDA NACIONAL Documento de Comprovação 24022217365424700000102856059 CERT.
FAZENDA ESTADUAL Documento de Comprovação 24022217365455800000102856060 CERT.
FAZENDA MUNICIPAL Documento de Comprovação 24022217365488100000102856061 Certidão Certidão 24022608514474600000102965543 Despacho Despacho 24030413425997000000103452224 Intimação Intimação 24030413425997000000103452224 Petição Petição 24030509505256200000103508359 Petição Petição 24030615054327700000103642957 Petição Petição 24030711293252700000103698671 RelatorioApoio-*61.***.*62-87 Documento de Comprovação 24030711293318500000103698672 Mandado Mandado 24031415203670300000104403802 Certidão Certidão 24031415401214500000101489974 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO MP Documento de Comprovação 24031415401237900000104405022 comprovante de protocolo MP Documento de Comprovação 24031415401293100000104405023 Petição Petição 24040815451459600000105856121 Termo de Posse e Decreto de Nomeação Documento de Identificação 24040815451509700000105856122 Parecer Parecer 24041014234778400000106020617 OFICIO 012.2024.MP.DRH Parecer 24041014234811500000106020618 Petição Petição 24041111340717800000106086378 Certidão Certidão 24041209214108200000106153764 Sentença Sentença 24041712482123300000106479340 Petição Petição 24041913442537400000106696216 Intimação Intimação 24041712482123300000106479340 Ofício Ofício 24050615321400200000107683941 Informação Informação 24050615332778100000107683943 Alvará Alvará 24050707390822800000107683977 Petição Petição 24051416501646800000108290528 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24051508030314100000108308147 PAF 17734720458201834 Documento de Comprovação 24051508030967600000108308149 Certidão Certidão 24061015333197400000109892953 Despacho Despacho 24092312191873700000119455270 Petição Petição 24092411005284000000119544760 Petição Petição 24092414493883600000119577090 Petição Petição 24092711255938700000119801849 Petições Diversas Petição 24092821062700000000119849672 Petições Diversas Petição 24092821184800000000119852330 Petição Petição 24101613361275100000121061596 Termo de Posse e Decreto de Nomeação Documento de Identificação 24101613361316300000121061598 Petição Petição 24101714504374700000121174726 IPTU - BOLETOS E TERMO DE CONFISSAO Documento de Comprovação 24101714504415100000121174727 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPTU Documento de Comprovação 24101714504463000000121180179 CONTRATO ALAN KONNRAD ASSINADO Documento de Comprovação 24101714504497700000121180180 E-mail para o MPPA em 01-10-24 Documento de Comprovação 24101714504544000000121180183 RESPOSTA DO MPPA EM RELACAO AO E-MAIL ENVIADO Documento de Comprovação 24101714504585400000121180186 Certidão Certidão 24102514311013900000121744750 -
01/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 07:24
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:39
Juntada de Alvará
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06/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:35
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911063-97.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Nome: ALAN KONNRAD FERREIRA DA SILVA E CUNHA Endereço: Passagem Rui Martins, 62, Travessa Barão do Triunfo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-520 RÉU: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Ademais, que o Autor emende a inicial com a declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras, certidões do Registro Imobiliário etc.
Ainda, oficie-se o Ministério Público Estadual – MPE para que se manifeste dos fatos e valores informados na exordial.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 17 de janeiro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 11:11
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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12/01/2024 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César Da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
11/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:04
Declarada incompetência
-
11/12/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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