TJPA - 0804199-14.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ELISA GOMES TERRAO FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INVENTÁRIO (39) Processo nº 0804199-14.2023.8.14.0017 REQUERENTE: ELISA GOMES TERRAO FERREIRA Nome: CAINAN LOPES TERRAO Endereço: 3 setor quadra 149, 4, avenida dom domingos, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EURIDES GOMES TERRAO Endereço: 3 setor quadra 149, 4, avenida dom domingos, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por ELISA GOMES TERRÃO FERREIRA, na qualidade de filha dos falecidos CAINAN LOPES TERRÃO e EURIDES GOMES TERRÃO.
Verifica-se, da leitura da certidão de óbito e da petição inicial, a existência de outros herdeiros necessários além da requerente, os quais, no entanto, não foram qualificados nem incluídos formalmente na demanda até o momento.
Também se observa que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não obstante a existência de bem imóvel declarado, cuja matrícula consta nos autos, o que indica necessidade de adequação ao valor real do patrimônio inventariado.
Ademais, embora a parte alegue a existência do bem imóvel, não consta nos autos cópia da respectiva matrícula atualizada nem outro documento que comprove cabalmente a propriedade ou o valor venal do referido bem, elementos indispensáveis ao regular processamento do feito.
Diante do exposto, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da presente ação de inventário: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a qualificação completa dos demais herdeiros mencionados na certidão de óbito, bem como a certidão de óbito dos herdeiros já falecidos, se for o caso, e eventual documentação de seus sucessores, se houver, promovendo-se a devida inclusão no polo ativo da demanda; No mesmo prazo, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, de forma a refletir o montante real do patrimônio inventariado, nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC; Ainda, deverá a requerente juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel alegadamente pertencente ao espólio, ou outro documento idôneo que comprove a titularidade e o valor venal do bem, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia e ausência de documentos essenciais (art. 320 c/c art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
01/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
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17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CAINAN LOPES TERRAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EURIDES GOMES TERRAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 20:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INVENTÁRIO (39) Processo nº 0804199-14.2023.8.14.0017 REQUERENTE: ELISA GOMES TERRAO FERREIRA Nome: ELISA GOMES TERRAO FERREIRA Endereço: Quadra 49, Setor Leste (Gama), BRASíLIA - DF - CEP: 72455-490 INVENTARIADO: CAINAN LOPES TERRAO e outros Nome: CAINAN LOPES TERRAO Endereço: 3 setor quadra 149, 4, avenida dom domingos, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EURIDES GOMES TERRAO Endereço: 3 setor quadra 149, 4, avenida dom domingos, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por CAINAN LOPES TERRÃO e EURIDES GOMES TERRÃO.
Compulsando os autos, verifico que se faz necessário reajustar o curso processual.
Destaco que o saneamento do processo é uma atividade constante do magistrado, que deve zelar pelo regular andamento do feito durante todo o seu curso.
No caso sob análise, verifica-se que não foram tomadas as providências adequadas ao rito do inventário, e muito menos a inclusão dos documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de juntar aos autos as documentações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, em particular: i) Qualificação completa do inventariado; ii)Qualificação completa de cada um dos herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento.
Em relação aos herdeiros não representados, indicar também endereço completo para citação; iii) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; iv) Certidão atualizada da CENSEC; v) Declaração de dependentes emitida pelo INSS.
Isto posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das declarações, documentos supra e do plano de partilha (art. 659 do CPC), sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
19/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INVENTÁRIO (39) Processo nº 0804199-14.2023.8.14.0017 REQUERENTE: ELISA GOMES TERRAO FERREIRA Nome: ELISA GOMES TERRAO FERREIRA Endereço: Quadra 49, Setor Leste (Gama), BRASíLIA - DF - CEP: 72455-490 INVENTARIADO: CAINAN LOPES TERRAO e outros Nome: CAINAN LOPES TERRAO Endereço: 3 setor quadra 149, 4, avenida dom domingos, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EURIDES GOMES TERRAO Endereço: 3 setor quadra 149, 4, avenida dom domingos, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por CAINAN LOPES TERRÃO e EURIDES GOMES TERRÃO.
Compulsando os autos, verifico que se faz necessário reajustar o curso processual.
Destaco que o saneamento do processo é uma atividade constante do magistrado, que deve zelar pelo regular andamento do feito durante todo o seu curso.
No caso sob análise, verifica-se que não foram tomadas as providências adequadas ao rito do inventário, e muito menos a inclusão dos documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de juntar aos autos as documentações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, em particular: i) Qualificação completa do inventariado; ii)Qualificação completa de cada um dos herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento.
Em relação aos herdeiros não representados, indicar também endereço completo para citação; iii) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; iv) Certidão atualizada da CENSEC; v) Declaração de dependentes emitida pelo INSS.
Isto posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das declarações, documentos supra e do plano de partilha (art. 659 do CPC), sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
10/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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