TJPA - 0912993-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 05:32
Decorrido prazo de RANE DO SOCORRO SIQUEIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:34
Decorrido prazo de RANE DO SOCORRO SIQUEIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:04
Audiência Una cancelada para 21/05/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0912993-53.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RANE DO SOCORRO SIQUEIRA DE SOUZA Endereço: Passagem São João, 8, terra firme, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-790 Promovido(a): Nome: GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Visconde de Pirajá, 414, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-905 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: JANAÍNA OLIVEIRA Endereço: Rua Visconde de Pirajá, 414, sala 718, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-905 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo cujo valor total das parcelas é de R$ 88.111,80 (oitenta e oito mil cento e onze reais e oitenta centavos).
Por conta disto, tenho por discordar do valor atribuído à causa pela parte reclamante, uma vez que, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC/2015, nas ações nas quais houver cumulação de pedidos e um deles tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, como ocorre no caso em tela, o valor da causa será equivalente à somatória do valor do próprio ato ou de sua parte controvertida, com aqueles dos demais pedidos formulados, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Ainda que se utilize o proveito econômico pretendido com a demanda como parâmetro para fixação do valor da causa, não há como dissociá-lo do valor do contrato impugnado no presente feito, uma vez que a invalidação pretendida pela parte reclamante afetará inteiramente o negócio jurídico, não somente se limitando à devolução dos valores já pagos, mas também liberando-a do pagamento do restante do débito.
Tendo em vista que o § 3º do citado art. 292 do CPC/2015 autoriza ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, fixo-o em R$ 98.111,80 (noventa e oito mil cento e onze reais e oitenta centavos), o que supera o montante de 40 salários mínimos, restando excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termo do art. 51, inciso II, da lei em comento, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 08 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:28
Audiência Una designada para 21/05/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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