TJPA - 0869696-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:11
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0869696-30.2022.8.14.0301 Assunto:[Indenização por Dano Moral, Consórcio] Parte Autora:APELANTE: JOSIANE POMPEU GAIA Parte Requerida:APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 18 de fevereiro de 2025.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:25
Juntada de sentença
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29/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:38
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0869696-30.2022.8.14.0301 Autor: JOSIANE POMPEU GAIA Réu: N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
JOSIANE POMPEU GAIA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e N.K.D FERNANDES PROMOÇÕES E VENDAS.
Narra a petição inicial que a requerente através de um anúncio que viu na OLX, tomou conhecimento da venda de um carro, modelo HILUX, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo em vista o interesse em adquirir o carro, entrou em contato com o número fornecido no anúncio e marcou um dia para ir até a loja para saber mais informações sobre o referido anúncio.
Salienta que a requerente compareceu a loja, oportunidade em que comentou com os vendedores da empresa N.K.D FERNANDES PROMOÇÕES E VENDAS, (RENATA, ADRIANO E ROBERTO) que tinha visto um anuncio na OLX, e os vendedores explicaram que com uma entrada no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a requerente conseguiria comprar o veículo e ir pagando o restante do valor de forma parcelada, a requerente informou que não teria como dar uma entrada no valor que a vendedora queria, foi quando a vendedora (RENATA) informou que com R$13.000,00 (treze mil reais) ela conseguiria liberar o carro.
Afirma que a requerente deu entrada no valor de R$13.000,00 (treze mil reais) e assinou os documentos referentes a compra e venda do veículo.
Após a assinatura dos documentos foi informada pela vendedora (RENATA LIMA) que receberia o veículo no prazo de 15 a 20 dias no máximo, entretanto a requerente nunca recebeu o bem.
Assevera que após o pagamento desse valor a requerente ficou aguardando para receber o veículo e entrando em contato com a empresa após o prazo de 20 dias para saber o porquê da demora, todavia sempre era enrolada com desculpas pela funcionária da empresa (RENATA LIMA) – (que dizia que estava aguardando ser marcado o dia em que ela poderia ir até a loja ver o carro; que o moço responsável pelo carro não se encontrava para poder mostrar o veículo; que o mesmo está viajando); - sempre existiam desculpas para que o veículo não fosse entregue nem mostrado para a requerente.
Aduz que a requerente foi informada por um dos vendedores que na verdade o documento que a mesma tinha assinada era referente a um contrato de consórcio (contrato nº621551, grupo 2039) e não da compra e venda de um veículo.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado o sequestro – de importância paga pelo Autor, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), via SISBAJUD, permanecendo estes em conta judicial deste próprio Juízo, até a decisão final da lide.
No mérito requer que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo; a restituição do valor de R$ 13.000,00(treze mil reais); condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 82666426).
A parte ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e N.K.D.FERNANDES PROMOÇÕES DE VENDAS apresentaram contestação (ID 86186333 e 86213436), aduzindo que a empresa promovida sempre deixou claro que a consorciada estava aderindo a um contrato de consórcio, até porque a empresa só trabalha com este tipo de modalidade contratual.
Afirma que no contrato de consórcio não existe garantia de data de contemplação, bem como de que a Multimarcas Consórcios não faz anúncios em plataformas de vendas on-line.
Sustenta que desde a primeira página do contrato, é absolutamente claro, inequívoco, que aquele instrumento faz referência a um contrato de participação em grupo de consórcio.
Salienta que ao final da penúltima página do contrato, consta o item “XLI – DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E DO PRÉVIO CONHECIMENTO”, no qual, através da Cláusula Octogésima Segunda, a empresa esclarece e alerta ao consorciado, de forma específica, que “não existe garantia de data de contemplação”, uma vez que “estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer ou até ao término do grupo”, e que “qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade”.
Assevera que A cota da consorciada reclamante já foi cancelada, de modo que os valores serão restituídos nos termos contratualmente estipulados.
No contrato de consórcio, não há possibilidade de restituição imediata e integral dos valores pagos.
Relata que não há comprovação mínima das alegações de vício no seu consentimento, visto que a parte possuía absoluta ciência sobre os termos e o funcionamento da modalidade contratual aderida, principalmente no que tange ao fato de se tratar de um contrato de consórcio em que inexiste garantia de data de contemplação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 87494813).
A parte ré não apresentou defesa no prazo legal.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, tendo apenas a parte ré apresentado manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 118609004).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista que se trata de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Do erro substancial Cuida-se de ação ordinária através da qual a parte autora pretende a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, além da condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Conforme relatado, a autora alega que firmou contrato de consórcio, contudo, foi induzida a erro pela funcionária da ré, visto que lhe havia sido garantido que seria logo contemplada no valor contratado, o que não ocorreu.
Analisando-se os autos, em especial as conversas entre a autora e o funcionário da ré (ID 78095695), bem como no pedido de cancelamento de ID 78095692, verifica-se que a parte autora não tinha conhecimento de que havia contratado um firmou um plano de consórcio para veículo.
Saliente-se que o presente feito é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte autora é vulnerável perante a pessoa jurídica ré. É bastante comum o consumidor, na busca de condições melhores para financiar um veículo, ser induzido a contratos que não condizem com a realidade, sendo esse o caso dos autos.
Conforme consta nos autos, a parte autora não tinha conhecimento de que se tratava de um consórcio, pois achava que estava firmando um contrato de financiamento de veículo, todavia, a entrada que realizou foi para que o seu lance fosse contemplado. É cediço que os vendedores dos consórcios na tentativa de captar novos clientes para os consórcios, induzem os consumidores a firmarem contratos de consórcio, os quais acham que estão contratando contratos de financiamentos.
Importante destacar que são direitos básicos do consumidor: “Art. 6º, III do CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” Portanto, o consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, deve ser esclarecida acerca do produto ou serviço que está contratando, haja vista que não possui o conhecimento técnico, sendo obrigação do fornecedor prestar essa informação.
Sobre os defeitos no negócio jurídico, é cediço que quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, o qual poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, o negócio jurídico é anulável, conforme previsto no art. 138 do Código Civil.
Acerca do erro substancial, estabelece o Código Civil: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso dos autos, houve erro substancial, visto que a parte autora contratou um contrato de consórcio travestido de financiamento, de modo que não tinha conhecimento acerca de que a entrada de R$13.000,00 (treze mil reais) era na verdade um lance que poderia ser contemplado ou não.
A parte autora na expectativa de que estava dando entrada em um veículo financiado, foi induzida a erro, visto que apenas deu lance que não foi contemplado, de modo que não recebeu o seu veículo. É cediço que o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio é mitigado ou relativizado pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Como já verificado, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que houve indução, por parte da funcionária da ré, a erro, a qual não esclareceu que se tratava de um lance e por consequência um contrato de consórcio. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DO CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVADO.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS QUITADAS.
DEVIDO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
Existindo provas de que o autor fora induzido a erro por representantes do réu, pagando valores a título de entrada para adquirir imóvel, sem conhecimento de que se tratava de consórcio, cabível a restituição do valor entrada anteriormente ao encerramento do grupo.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Comprovado o ato ilícito praticado que resultou em danos ao consumidor, a condenação em indenização é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205157563001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO À PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Caracteriza erro substancial e violação ao direito à informação a adesão a contratos de consórcio visando a aquisição de financiamento para a aquisição de imóvel, decorrente do fato de o consumidor, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a real intenção da parte ré - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade decorrente de erro substancial - A parte autora tem direito ao ressarcimento imediato da quantia que pagou à parte ré para aderir aos contratos de consórcios reconhecidamente nulos, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso - Comprovada a má-fé da administradora de consórcio, a restituição deve ser em dobro. (TJ-MG - AC: 10000191583806002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifos acrescidos) Portanto, restou demonstrado nos autos que houve violação ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva por parte da requerida, estando plenamente demonstrado, na formação do negócio jurídico, que não foram repassadas todas as informações e circunstâncias envolvendo o consórcio, havendo indução a erro, devendo ser desconstituído o negócio jurídico com a restituição do valor dado de entrada (R$13.000,00).
II.2 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de erro substancial.
E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecido o fato de que a parte autora foi induzida a erro ao firmar contrato de consórcio.
Quanto à extensão dos danos, a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que gerou expectativa na parte autora em adquirir o seu veículo, uma vez que acreditava que se tratava de contrato de financiamento de veículo.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO” de ID 78095690, bem como condenando as rés, solidariamente, a devolução do valor de R$13.000,00 (treze mil reais), além dos valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto dos autos, a partir da contratação até o último desconto indevido, cujo valor será liquidado por simples cálculo no cumprimento de sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0869696-30.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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28/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:21
Decorrido prazo de N. K. D. FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:21
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2022 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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