TJPA - 0869696-30.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 18:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0869696-30.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 10 de dezembro de 2024 -
10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSIANE POMPEU GAIA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869696-30.2022.8.14.0301 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: JOSIANE POMPEU GAIA APELADO: N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO SUBSTANCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que acolheu pedido de Josiane Pompeu Gaia para rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, sob alegação de indução a erro quanto à natureza do contrato de consórcio imobiliário.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal centra-se na verificação de erro substancial que comprometeria o consentimento, à luz da alegação de que a parte autora foi levada a acreditar tratar-se de financiamento e não de consórcio.
III.
Razões de decidir: 3.
Ausente prova de vício de consentimento, conforme exigência dos arts. 138 e 145 do Código Civil, a despeito da alegação da autora de indução a erro por prepostos da apelante. 4.
A narrativa e o contrato firmado indicam ciência da natureza de consórcio, o que afasta a invalidade do negócio jurídico.
Não se vislumbra, pois, prática de ilícito contratual que ensejasse devolução imediata de valores. 5.
Nos termos do art. 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2008, a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer após encerramento do grupo, salvo prova de nulidade do contrato, que não se aplica ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a validade do contrato e a aplicabilidade das regras de desistência do consórcio.
Inversão do ônus da sucumbência, com suspensão em razão de gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “Na ausência de prova de vício de consentimento ou ilicitude na contratação, deve prevalecer a validade do contrato de consórcio, sendo devida a restituição de valores ao consorciado desistente apenas nos termos pactuados.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138 e 145; Lei nº 11.795/2008, art. 31, I; CPC, art. 932, IV e V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão 0737297-19.2019.8.07.0016, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, julgado em 24/04/2020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOSIANE POMPEU GAIA, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 21744689): “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO” de ID 78095690, bem como condenando as rés, solidariamente, a devolução do valor de R$13.000,00 (treze mil reais), além dos valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto dos autos, a partir da contratação até o último desconto indevido, cujo valor será liquidado por simples cálculo no cumprimento de sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC”.
Em suas razões (ID 21744690) o apelante alega que é ausente a responsabilidade civil, pela inexistência de vício de consentimento ou irregularidade no contrato firmado.
Sustenta que a autora tinha pleno conhecimento do contrato de consórcio assinado e que o contrato informava claramente que não havia garantia de contemplação imediata.
Argumenta que a restituição imediata e integral dos valores pagos não é aplicável, pois o contrato prevê que a devolução ocorra após o encerramento do grupo ou mediante sorteio para desistentes, e ainda considera deduções contratuais, como taxa de administração.
Afirma que a condenação por danos morais não é cabível, já que não houve prática de ato ilícito ou violação de boa-fé contratual, e que o simples descumprimento contratual não ensejaria indenização moral Requer o provimento do recurso, com a improcedência da ação.
Em contrarrazões ID 21744694, o apelado pugnou pelo desprovimento da Apelação. É o relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito a existência de erro na contratação de consórcio, quando teria sido garantida a contemplação para o apelado.
Pois bem.
O Apelado alega que procurou a apelante acreditando se tratar de um financiamento de bem e não de um consórcio, tendo sido induzida a erro pelos prepostos da empresa em questão, que não esclareceram que se tratava de um consórcio, não sendo possível continuar arcando com as parcelas.
O Apelante sustenta que não responde pelos atos de seus prepostos e que não praticou ato ilícito apto a ensejar a rescisão contratual ou indenização por danos morais.
Razão assiste ao recorrente.
O autor, ora recorrido, não comprovou ter sido enganado ou induzido a erro por ocasião da contratação.
Ao contrário, a própria narrativa recursal permite concluir que o autor/apelado sabia se tratar de consórcio, de acordo com o contrato que juntaram, devidamente assinado, constando em diversas partes se tratar de Consórcio, conforme contrato apresentado pelo próprio autor anexo à petição inicial (ID 21744636).
Assim, ausente prova de que a recorrente agiu de forma a induzir a apelada a erro, através de suposta conduta de seu representante, fica claro que a intenção dos autores é a de se desligar do grupo por arrependimento, o que é plenamente viável, mas deve respeitar as regras previstas no contrato.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de resolução de contrato, devolução do preço pago e indenização por danos morais.
Recurso do autor visando à reforma da sentença de improcedência dos pedidos. 2 - Vício de consentimento.
Ausência de demonstração.
O erro ou dolo, previstos nos arts. 138 e 145 do Código Civil, devem ser comprovados para que o negócio jurídico seja anulado.
No caso, o autor não logrou êxito em comprovar que sua declaração de vontade, ao aderir ao grupo de consórcio, foi emanada em virtude de erro substancial ou que decorreu de indução por outra pessoa.
De outro lado, há clareza no contrato quanto aos direitos e obrigações do consorciado, formas de contemplação, duração do grupo, dentre outros elementos essenciais aos quais o autor aderiu.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, de modo que devem ser aplicadas as regras relativas à desistência. 3 - Consórcio.
Desistência.
Restituição dos valores vertidos.
Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2008, no contrato de participação em grupo de consórcio, é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente somente no prazo de 60 dias após o encerramento do plano ou da contemplação (Súmula 1 da Turma de Uniformização do DF).
A devolução imediata é pretensão que não encontra amparo na lei e somente teria lugar caso a adesão decorresse de vício de vontade ou outra nulidade, que não é o caso. 4 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07372971920198070016 DF 073729719.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há motivo, assim, para a anulação do contrato e devolução dos valores na forma pretendida pelos autores, razão pela qual é improcedente o pedido de restituição integral das parcelas pagas.
O tratamento a que deve ser submetido o caso, portanto, é de desistência de grupo consorciado, com a incidência do regramento previsto nas cláusulas do contrato em comento.
Por fim, o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, que no caso concreto não restou demonstrado.
Deste modo, descabe demonstração de ilegalidade não se acolhendo o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a sentença vergastada, nos termos da fundamentação, INVERTENDO o ônus de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:47
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido
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06/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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